Francilene Maria De Sousa x Crefaz Financiamento E Investimento S.A.

Número do Processo: 0004329-85.2025.8.26.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    Processo 0004329-85.2025.8.26.0032 (processo principal 1001048-41.2024.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Francilene Maria de Sousa - Crefaz Financiamento e Investimento S.a. - Manifeste-se o(s) Requerente(s) Francilene Maria de Sousa, em 05 (cinco) dias, acerca de Petição. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    Processo 0004329-85.2025.8.26.0032 (processo principal 1001048-41.2024.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Francilene Maria de Sousa - Crefaz Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por Francilene Maria de Sousa contra Crefaz Financiamento e Investimento S.a.. Determinou-se apresentação de parecer ou documento elucidativo. O banco réu apresentou valores à(s) fl(s). 32-37, com os quais a parte autora concordou, em relação ao valor principal. É o relatório. Decido. 1- Diante da concordância entre as partes, homologo a valor principal da condenação em R$ 3.964,90. 2- Logo, arbitro honorários advocatícios, por equidade, em R$ 300,00, considerando a natureza da ação a envolver matéria repetitiva (arts. 85, § 8º, do CPC). Por conseguinte, arbitro honorários advocatícios, por equidade, em R$ 500,00, corrigidos desta data, devidos reciprocamente, observada a justiça gratuita concedida a parte autora (arts. 85, §§ 8º, 14, 98, § 3º do CPC). 3- Aguarde-se depósito espontâneo por 15 (quinze) dias. 4- No silêncio do item 3, aguarde-se eventual requerimento por modo incidental por 30 (trinta) dias, independente de nova intimação. 5- Sem custas neste incidente. 6- No silêncio de item 4, após o saneamento das filas nos subfluxo digital, remoção de tarjas e alertas/pendência desnecessárias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)