Pura Energia Consorcio De Consumidores De Energia Eletrica Representado(A) Por Marcelo Saldania, Fabio Rogerio Pires Martins e outros x Estado Do Paraná
Número do Processo:
0004320-16.2025.8.16.0190
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004320-16.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$27.221,64 Autor(s): CELEBRATION DISTRIBUIDORA LTDA representado(a) por Fabio Rogerio Pires Martins MARCELO SALDANHA - ENGENHARIA ELÉTRICA representado(a) por MARCELO SALDANIA PURA ENERGIA CONSORCIO DE CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA representado(a) por MARCELO SALDANIA, Fabio Rogerio Pires Martins Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Celebration Distribuidora Ltda., Marcelo Saldanha - Engenharia Elétrica e Pura Energia Consórcio de Consumidores de Energia Elétrica, em face da decisão proferida ao mov. 16.1, que determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora exclua o consórcio do polo ativo da lide. A parte autora, ora embargante, aduziu que a decisão encontrar-se-ia eivada de omissão, eis que o consórcio teria legitimidade ativa e capacidade processual neste feito (mov. 19.1). Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274 Grifos acrescidos). No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo por seu não provimento, a fim de manter hígida a decisão embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de qualquer ou quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, permanece hígida a decisão de mov. 16.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004320-16.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$27.221,64 Autor(s): CELEBRATION DISTRIBUIDORA LTDA representado(a) por Fabio Rogerio Pires Martins MARCELO SALDANHA - ENGENHARIA ELÉTRICA representado(a) por MARCELO SALDANIA PURA ENERGIA CONSORCIO DE CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA representado(a) por MARCELO SALDANIA, Fabio Rogerio Pires Martins Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, com pedido liminar, ajuizada por Celebration Distribuidora Ltda., Marcelo Saldanha - Engenharia Elétrica e Pura Energia Consórcio de Consumidores de Energia Elétrica, em face do Estado do Paraná, todos qualificados e devidamente representados no feito. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre as operações de transferência de energia elétrica narradas a petição inicial, bem como a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), até o julgamento final da demanda ou ulterior decisão acerca do tema. Decido. II. A partir da detida análise dos autos, verifica-se que o ente Pura Energia Consórcio de Consumidores de Energia Elétrica não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. Inicialmente, insta consignar que os autores Marcelo Saldanha - Engenharia Elétrica e Celebration Distribuidora Ltda. ajuizaram a ação declaratória de n° 0003493-05.2025.8.16.0190 perante este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, sendo que, diante do valor atribuído à causa de R$ 27.221,64 (vinte e sete mil duzentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), houve declínio de competência ao 5° Juizado Especial da Fazenda Pública (cf. mov. 24.1 daqueles autos). Na sequência, observa-se que o Juízo do 5° Juizado Especial da Fazenda Pública determinou que era necessária a inclusão do ente Pura Energia Consórcio de Consumidores de Energia Elétrica no polo ativo da demanda (cf. mov. 34.1 daqueles autos), o que foi feito pelos autores em emenda à petição inicial. Assim, aquele Juízo acolheu a emenda e incluiu o consórcio como parte ativa da ação, e ao contrário de declinar a competência para a Vara da Fazenda Pública ou suscitar conflito negativo de competência, prolatou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para apreciar e julgar ação em que figure como parte ente despersonalizado (cf. mov. 40.1 daqueles autos). Diante disso, foi ajuizada nova demanda perante este Juízo, com o mesmo pedido daquela anteriormente promovida, agora com a inclusão do consórcio no polo ativo. Ocorre, no entanto, que o consórcio não possui legitimidade para figurar como parte ativa nesta ação, eis que o interesse jurídico de impugnar, enquanto contribuintes, a cobrança do ICMS, seria das empresas consorciadas (cf. contrato social de mov. 1.5), e não do consórcio propriamente dito, o qual sequer constou das faturas de energia elétrica impugnadas. A propósito do tema, veja-se a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA – GERAÇÃO DE ENERGIA POR MEIO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO – RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N.º 482/2012 – ICMS – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA – CONSÓRCIO QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO – PREVISÃO NA CLÁUSULA SÉTIMA, ITEM 7.1, DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036484-82.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.07.2023) – Grifou-se. Isto posto, determino a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora exclua o ente Pura Energia Consórcio de Consumidores de Energia Elétrica do polo ativo da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em caso de não adequação, sua (i)legitimidade ser examinada e julgada liminarmente. III. Cumprida a diligência acima, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito