Gianfrancesco Ferreira Braga x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0004308-38.2025.8.04.6300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPara advogados/curador/defensor de GIANFRANCESCO FERREIRA BRAGA com prazo de 17 de Julho de 2025 - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (24/06/2025).
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL1. Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à parte requerida o ônus de comprovar a legalidade dos descontos e/ou das cobranças questionadas na exordial, devendo juntar aos autos, por ocasião da contestação, documentos que comprovem a sua regularidade. 2. Paute-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. 3. Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual, querendo, comparecer à audiência de conciliação e, no caso de não haver acordo, apresentar contestação, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente. 4. Não havendo acordo entre as partes, desde já, anuncio o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, porquanto o presente feito versa sobre matéria eminentemente de direito e prova unicamente documental, tornando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência. Por consequência, determino à secretaria que, ao final da audiência de conciliação, indague as partes eventual interesse na dilação probatória, intimando-as para, no ato, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Os requerimentos das partes devem constar do termo de audiência. 5. Havendo acordo ou desinteresse das partes na dilação probatória, conclusos para sentença. 6. Lado outro, caso as partes requeiram a dilação probatória, conclusos para decisão. Cumpra-se.