Antonio Dos Santos x Banco Mercantil Do Brasil S/A
Número do Processo:
0004234-64.2025.8.26.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004234-64.2025.8.26.0223 (processo principal 1011413-66.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Provimentos mandamentais ou executivos lato sensu são inaptos, todavia, à deflagração da fase executiva do processo. Neste âmbito, afirma Marcato: O ponto de contato entre ambas, tutelas mandamental e executiva lato sensu, reside em que a efetivação (a concretização ou realização no plano dos fatos) de uma e de outra das tutelas se dá independentemente de um novo processo ou fase de execução (in CPC Intrepretado, Atlas, pag. 1467). No mesmo teor, em casos análogos : AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANDAMENTAL. MANDADO. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença que julga procedente ação reivindicatória tem execução de plano e imediata, concretizada por intermédio de mandado de imissão na posse e não execução provisório da sentença. (Apelação Cível nº 0683341-4, 18ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Carlos Mansur Arida, Rel. Convocado Lenice Bodstein. j. 06.04.2011, unânime, DJe 26.04.2011). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Na espécie, não cabe a propositura de feito executivo provisório para a entrega de medicamentos, em face do disposto no artigos 461 e 461-A do CPC, porquanto a sentença que condena ao fornecimento de medicamentos se trata de sentença com eficácia preponderantemente mandamental. APELAÇÃO PROVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. (Apelação Cível nº 70041996570, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Jorge Maraschin dos Santos. j. 11.05.2011, DJ 03.06.2011). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. INADEQUADO O PROCEDIMENTO UTILIZADO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE QUALQUER PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. Cumprimento definitivo e provisório. Simples peticionamento ao juiz que oficia/intima autoridade coatora para promover imediato cumprimento. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Falta de interesse de agir. Artigo 267, VI, do CPC. Recurso que se conhece para lhe dar provimento. Decisão unânime. (Apelação Cível nº 1570/2008 (7554/2010), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Cezário Siqueira Neto. unânime, DJ 17.08.2010). Assim sendo, o cumprimento da obrigação de fazer deve ser requerido nos próprios autos principais. Possível, contudo, a deflagração, neste apenso, da execução da obrigação de pagar. Destarte, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG), RAFAEL VALLE VIANNA (OAB 151639/MG), ALEX SANDRO DOS SANTOS (OAB 232948/SP)