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Número do Processo: 0004215-59.2025.8.04.5400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    D E C I S Ã O Intime-se o Autor, por meio de sua Procuradora, para, no prazo de 05 dias, querendo, impugnar os termos da contestação e documentos, em especial o estorno integral do valor utilizado no momento da aquisição do produto. Após, conclusos.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    D E C I S à O Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, entre elas a apresentação do contrato pactuado entre as partes e que originou relatadas cobranças. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa. DISPENSA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. O procedimento previsto na Lei 9.099 - audiência de conciliação - não se mostra, no presente caso, viável. Isso porque nas demandas similares não houve qualquer empenho das partes, mormente da Demandada, em transacionar. Tornando-se, assim inócuo, improfícuo, protelatório e economicamente inviável. Com espeque no princípio da economicidade, efetividade e celeridade processual, entendo que está justificada a superação de referido ato, não impedindo, todavia, que seja proposto o acordo por escrito no ato da contestação. Assim, a parte requerida deverá ser citada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO. Não apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 335 do CPC). O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo. Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ (artigo 246 do CPC). Inviabilizada a citação eletrônica, implicará a realização da citação de forma pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça (artigo 246, §1º-A, do CPC). A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre a parte requerida (artigo 243 do CPC). Independentemente de autorização judicial, as citações e intimações poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal (artigo 212, §2º, do CPC). ANUNCIAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. ​​​​​​​Cumpra-se.
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