Josefa Maria Lopes x Banco Itau Consignado S.A.
Número do Processo:
0004200-32.2021.8.17.2470
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º)
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004200-32.2021.8.17.2470 ÓRGÃO JULGADOR: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) RELATORA: Juíza Virgínia Gondim Dantas JUIZ PROLATOR: Mariana Vieira Sarmento – 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina APELANTES: Josefa Maria Lopes APELADOS: Banco Itaú Consignado S.A. DECISÃO TERMINATIVA 1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por Antônio Inácio Ferreira contra o Banco Itaú Consignado S.A., em que se pretende, em essência, (i) a declaração de inexistência do débito decorrente de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado, (ii) a devolução dos valores descontados da sua conta bancária e (iii) o pagamento de indenização por dano moral. 2. Citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação afirmando, no que interessa, que o contrato objeto da presente ação se trata de um refinanciamento de empréstimo consignado, mediante desconto em benefício previdenciário. Afirma que em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 212,10 (duzentos e doze reais e dez centavos) em favor da autora, além de ter ocorrido a quitação do contrato anterior. Quando do momento processual para produção de provas, acostou aos autos cópia do contrato firmado (ID 23376856), bem como comprovante da transferência (TED) realizada para conta de titularidade da parte autora (ID 23376854). 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da previsão do art. 98, §3º do CPC. 4. Irresignada, Josefa Maria Lopes interpôs apelação, reiterando os argumentos aduzidos na inicial. 5. Contrarrazões apresentadas. 6. É o relatório. Passo a decidir. 7. A parte autora, ora apelante, sustenta, em linhas gerais, que não firmou contrato de empréstimo com a parte ré. 8. Pois bem. 9. A instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato firmado (ID 23376856) e o comprovante de transferência (TED) do valor contratado para conta de titularidade da parte autora (ID 23376854). Argumentou ainda que o contrato ora impugnado consistiu em refinanciamento de contrato anterior, mediante o qual este último teria sido quitado, e o restante do valor, no montante de R$ 212,10 (duzentos e doze reais e dez centavos), liberado em favor da autora, consoante comprovante de transferência acima mencionado. 10. O contrato de mútuo qualifica-se como contrato de natureza real, aperfeiçoando-se com a efetiva entrega da coisa. Em linha de princípio, a transferência de dinheiro para conta de titularidade da parte autora pressupõe a existência de manifestação de vontade das partes, vale dizer, do contrato. O TED, demonstrando que a quantia foi efetivamente disponibilizada para conta de titularidade da parte autora, gera a verossimilhança do contrato de mútuo. Em reforço ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo, anote-se, por relevante, que a alegação de inexistência do contrato de empréstimo não é sequer contemporânea ao depósito. 11. Não se argumente, ainda, que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.846.649/MA, afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), seria necessária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura, notadamente quando a parte protesta pela prova pericial. 12. Aliás, o que a tese firmada pelo STJ preconiza é, em verdade, que o ônus de comprovar a autenticidade da contratação pertence à instituição financeira, a qual, por sua vez, poderá se desincumbir desse ônus por meio de quaisquer meios de prova legalmente admitidos. Nesse sentido, o próprio Ministro relator do REsp n° 1.846.649/MA destacou, em seu voto, que “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova” (grifo nosso). 13. Em outros termos, é prescindível a realização do exame pericial quando os demais elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador acerca da existência do vínculo contratual, nomeadamente (i) o comprovante de transferência (TED) do valor contratado para conta de titularidade da parte autora e (ii) a alegação de inexistência do contrato de empréstimo não ser sequer contemporânea ao depósito. 14. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no âmbito de suas Câmaras Cíveis, se firmou no sentido de que, provada a transferência dos valores para conta do suposto consumidor é o quanto basta para comprovar a existência da relação jurídica contratual. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000165-92.2022.8.17.2470, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/04/2024, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves (1ª CC)) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – BANCO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL APRESENTANDO O CONTRATO FIRMADO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED) – CONTRATO VÁLIDO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO -DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME ACÓRDÃO (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0008525-62.2023.8.17.3090, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ . CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA . FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O caso dos autos retrata situação em que a demandante adquiriu junto ao banco um contrato de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento com encargos igualmente previstos e livremente pactuados entre as partes. 2 . Da perquirição dos autos, vê-se que restou, devidamente, demonstrada a celebração do contrato, as faturas e os comprovantes de transferências bancárias em favor da Autora. 3. Além da assinatura no contrato de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento com valor liberado máximo de R$ 787,04 (ID 20594688), que não foi impugnada pelo Autor, acompanham o comprovante de identidade – RG e cópia de CPF (ID 20594688). Soma-se às provas produzidas pelo Banco Demandado, o Recibo de Transferência - TED no valor de R$ 787,04 (setecentos e oitenta e sete reais e quatro centavos de ID 20594691 no 2º grau), os quais não foram impugnados pelo Apelante . 4. Constatada a ausência de mácula na relação jurídica objeto da demanda, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. (TJ-PE - Apelação Cível: 00034061120218172470, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 20/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000294-93.2020.8 .17.2300 APELANTE: MARIA NUBIA GOES DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO BANCO. DESCONTOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR . RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Do conjunto probatório anexado pelo banco, extrai-se que a parte promovente contratou o empréstimo consignado, tendo recebido o valor contratado, em parte, por meio de refinanciamento de dívida anterior e o remanescente via TED. 2- Verificada efetiva manifestação da vontade do consumidor na formalização do negócio, não há que se falar em descontos indevidos e, portanto, em falha na prestação do serviço. Repetição do indébito e dano moral incabíveis . 3- Apelo não provido. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, tudo nos termos do voto do Relator. P . e I. Caruaru, data de registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000294-93 .2020.8.17.2300, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/11/2023, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000610-81.2020.8 .17.2470 APELANTE: CÉLIA SILVESTRE BARROS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: DRA. MARIANA VIEIRA SARMENTO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO COM DOCUMENTOS PESSOAIS . COMPROVANTE DO TED ANEXADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incide, nas relações entre correntista e banco, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (Art . 5º, XXXII, da Constituição Federal), com a facilidade de sua defesa pela inversão do ônus probatório (Art. 6º, VIII, do CDC). 2. No entanto, ainda que se considere o benefício da inversão do ônus da prova em favor do consumidor como meio capaz de facilitar a sua defesa, não deve ser atribuída a presunção absoluta às suas afirmações, sendo necessário, portanto, a produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito . 3. Nas hipóteses em que a demanda é proposta para reconhecimento da inexistência de débito e a instituição financeira acosta o instrumento contratual do empréstimo consignado devidamente assinado pela consumidora, acompanhado dos documentos pessoais e do comprovante do TED; inexistindo qualquer impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual anexado aos autos e não tendo a parte consumidora comprovado a fraude alegada, deve ser reconhecida a validade da contratação, diante da impossibilidade de reconhecimento da falha na prestação do serviço. 4. In casu, a parte consumidora sequer comprovou o não recebimento do numerário emprestado, o que seria plenamente possível com a simples juntada do extrato bancário . Inobservância do Art. 373, I, do CPC. 5. Indevida a indenização pretendida, uma vez que afastada a responsabilidade objetiva, nos termos dos Arts . 186 e 927 do CC. 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000610-81 .2020.8.17.2470, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por CÉLIA SILVESTRE BARROS, na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto . Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06 (TJ-PE - Apelação Cível: 0000610-81.2020.8 .17.2470, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 16/10/2023, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0003515-57.2022.8.17 .3030 Apelante: MARIA JOSE DA SILVA Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Água Preta Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIRIETO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE . COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADO AOS AUTOS. PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. APELAÇÃO DESPROVIDA . 1. Sustenta a apelante, na inicial, que não contraiu nenhum empréstimo com a Instituição Bancária apelada, pelo que são ilegítimos os descontos efetuados em seu benefício. Aduz que recebeu um TED no valor de R$ 4.808,46 (quatro mil oitocentos e oito reais e quarenta e seis centavos), e, posteriormente, ao ser contatada por pessoa que se identificou como funcionária do réu, efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 4.160,00 (quatro mil cento e sessenta reais). 2. Apresentada a contestação, restou devidamente comprovada a contratação dos empréstimos consignado, os quais foram formalizados pela via digital, com biometria facial (“selfie) e cópias dos documentos pessoais da contratante, além de sua geolocalização. 3 . A instituição financeira apelada também anexou aos autos os comprovantes de transferências bancárias para conta de titularidade da apelante. 4. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a apelante permaneceu inerte, não tendo impugnado a autenticidade de qualquer dos documentos apresentados. 5 . Consultando as coordenadas da geolocalização constantes dos contratos, verifica-se que estes foram firmados na cidade em que a autora reside, o que demonstra ainda mais a ausência de verossimilhança. 6. A autora omitiu que recebeu a primeira transferência no valor de R$9.408,14 (nove mil, quatrocentos e oito reais e quatorze centavos), tendo juntado os extratos apenas dos meses subsequentes . 7. Tendo o apelado comprovado a regular transação havida, ônus que lhe é atribuído pelo disposto no art. 373, II, do NCPC – e, por outro lado não havendo a apelante comprovado o fato constitutivo de seu direito, bem como afastada a existência de fraude ou falsificação, impõe-se a manutenção da avença, ante o seu regular procedimento. 8 . Tendo a autora efetuado o pagamento de boleto sem qualquer informação ou dado relativo aos empréstimos, o qual ainda tinha terceiro estranho como beneficiário, conclui-se que não agiu com a diligência esperada, pelo que é de se reconhecer a sua culpa exclusiva, na forma do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Apelação desprovida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003515-57.2022.8.17 .3030, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00035155720228173030, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 09/11/2023, Gabinete do Des . Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) 15. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, com fundamento na aplicação analógica do art. 224, §4º, II, do Regimento Interno do STJ, aplicável subsidiariamente a este Tribunal de Justiça por força do Art. 524 do RITJPE, bem como na Súmula 568 do STJ, por se tratar de recurso contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 16. Ante o improvimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença, acrescendo-se o percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 11, CPC/15) ao percentual fixado na origem, salvo quando já fixado no máximo legal, suspensa a exigibilidade nas hipóteses em que a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça. 17. Intimem-se. Recife, data da assinatura do documento. Virgínia Gondim Dantas
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004200-32.2021.8.17.2470 ÓRGÃO JULGADOR: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) RELATORA: Juíza Virgínia Gondim Dantas JUIZ PROLATOR: Mariana Vieira Sarmento – 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina APELANTES: Josefa Maria Lopes APELADOS: Banco Itaú Consignado S.A. DECISÃO TERMINATIVA 1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por Antônio Inácio Ferreira contra o Banco Itaú Consignado S.A., em que se pretende, em essência, (i) a declaração de inexistência do débito decorrente de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado, (ii) a devolução dos valores descontados da sua conta bancária e (iii) o pagamento de indenização por dano moral. 2. Citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação afirmando, no que interessa, que o contrato objeto da presente ação se trata de um refinanciamento de empréstimo consignado, mediante desconto em benefício previdenciário. Afirma que em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 212,10 (duzentos e doze reais e dez centavos) em favor da autora, além de ter ocorrido a quitação do contrato anterior. Quando do momento processual para produção de provas, acostou aos autos cópia do contrato firmado (ID 23376856), bem como comprovante da transferência (TED) realizada para conta de titularidade da parte autora (ID 23376854). 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da previsão do art. 98, §3º do CPC. 4. Irresignada, Josefa Maria Lopes interpôs apelação, reiterando os argumentos aduzidos na inicial. 5. Contrarrazões apresentadas. 6. É o relatório. Passo a decidir. 7. A parte autora, ora apelante, sustenta, em linhas gerais, que não firmou contrato de empréstimo com a parte ré. 8. Pois bem. 9. A instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato firmado (ID 23376856) e o comprovante de transferência (TED) do valor contratado para conta de titularidade da parte autora (ID 23376854). Argumentou ainda que o contrato ora impugnado consistiu em refinanciamento de contrato anterior, mediante o qual este último teria sido quitado, e o restante do valor, no montante de R$ 212,10 (duzentos e doze reais e dez centavos), liberado em favor da autora, consoante comprovante de transferência acima mencionado. 10. O contrato de mútuo qualifica-se como contrato de natureza real, aperfeiçoando-se com a efetiva entrega da coisa. Em linha de princípio, a transferência de dinheiro para conta de titularidade da parte autora pressupõe a existência de manifestação de vontade das partes, vale dizer, do contrato. O TED, demonstrando que a quantia foi efetivamente disponibilizada para conta de titularidade da parte autora, gera a verossimilhança do contrato de mútuo. Em reforço ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo, anote-se, por relevante, que a alegação de inexistência do contrato de empréstimo não é sequer contemporânea ao depósito. 11. Não se argumente, ainda, que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.846.649/MA, afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), seria necessária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura, notadamente quando a parte protesta pela prova pericial. 12. Aliás, o que a tese firmada pelo STJ preconiza é, em verdade, que o ônus de comprovar a autenticidade da contratação pertence à instituição financeira, a qual, por sua vez, poderá se desincumbir desse ônus por meio de quaisquer meios de prova legalmente admitidos. Nesse sentido, o próprio Ministro relator do REsp n° 1.846.649/MA destacou, em seu voto, que “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova” (grifo nosso). 13. Em outros termos, é prescindível a realização do exame pericial quando os demais elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador acerca da existência do vínculo contratual, nomeadamente (i) o comprovante de transferência (TED) do valor contratado para conta de titularidade da parte autora e (ii) a alegação de inexistência do contrato de empréstimo não ser sequer contemporânea ao depósito. 14. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no âmbito de suas Câmaras Cíveis, se firmou no sentido de que, provada a transferência dos valores para conta do suposto consumidor é o quanto basta para comprovar a existência da relação jurídica contratual. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000165-92.2022.8.17.2470, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/04/2024, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves (1ª CC)) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – BANCO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL APRESENTANDO O CONTRATO FIRMADO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED) – CONTRATO VÁLIDO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO -DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME ACÓRDÃO (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0008525-62.2023.8.17.3090, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ . CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA . FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O caso dos autos retrata situação em que a demandante adquiriu junto ao banco um contrato de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento com encargos igualmente previstos e livremente pactuados entre as partes. 2 . Da perquirição dos autos, vê-se que restou, devidamente, demonstrada a celebração do contrato, as faturas e os comprovantes de transferências bancárias em favor da Autora. 3. Além da assinatura no contrato de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento com valor liberado máximo de R$ 787,04 (ID 20594688), que não foi impugnada pelo Autor, acompanham o comprovante de identidade – RG e cópia de CPF (ID 20594688). Soma-se às provas produzidas pelo Banco Demandado, o Recibo de Transferência - TED no valor de R$ 787,04 (setecentos e oitenta e sete reais e quatro centavos de ID 20594691 no 2º grau), os quais não foram impugnados pelo Apelante . 4. Constatada a ausência de mácula na relação jurídica objeto da demanda, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. (TJ-PE - Apelação Cível: 00034061120218172470, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 20/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000294-93.2020.8 .17.2300 APELANTE: MARIA NUBIA GOES DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO BANCO. DESCONTOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR . RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Do conjunto probatório anexado pelo banco, extrai-se que a parte promovente contratou o empréstimo consignado, tendo recebido o valor contratado, em parte, por meio de refinanciamento de dívida anterior e o remanescente via TED. 2- Verificada efetiva manifestação da vontade do consumidor na formalização do negócio, não há que se falar em descontos indevidos e, portanto, em falha na prestação do serviço. Repetição do indébito e dano moral incabíveis . 3- Apelo não provido. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, tudo nos termos do voto do Relator. P . e I. Caruaru, data de registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000294-93 .2020.8.17.2300, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/11/2023, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000610-81.2020.8 .17.2470 APELANTE: CÉLIA SILVESTRE BARROS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: DRA. MARIANA VIEIRA SARMENTO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO COM DOCUMENTOS PESSOAIS . COMPROVANTE DO TED ANEXADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incide, nas relações entre correntista e banco, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (Art . 5º, XXXII, da Constituição Federal), com a facilidade de sua defesa pela inversão do ônus probatório (Art. 6º, VIII, do CDC). 2. No entanto, ainda que se considere o benefício da inversão do ônus da prova em favor do consumidor como meio capaz de facilitar a sua defesa, não deve ser atribuída a presunção absoluta às suas afirmações, sendo necessário, portanto, a produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito . 3. Nas hipóteses em que a demanda é proposta para reconhecimento da inexistência de débito e a instituição financeira acosta o instrumento contratual do empréstimo consignado devidamente assinado pela consumidora, acompanhado dos documentos pessoais e do comprovante do TED; inexistindo qualquer impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual anexado aos autos e não tendo a parte consumidora comprovado a fraude alegada, deve ser reconhecida a validade da contratação, diante da impossibilidade de reconhecimento da falha na prestação do serviço. 4. In casu, a parte consumidora sequer comprovou o não recebimento do numerário emprestado, o que seria plenamente possível com a simples juntada do extrato bancário . Inobservância do Art. 373, I, do CPC. 5. Indevida a indenização pretendida, uma vez que afastada a responsabilidade objetiva, nos termos dos Arts . 186 e 927 do CC. 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000610-81 .2020.8.17.2470, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por CÉLIA SILVESTRE BARROS, na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto . Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06 (TJ-PE - Apelação Cível: 0000610-81.2020.8 .17.2470, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 16/10/2023, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0003515-57.2022.8.17 .3030 Apelante: MARIA JOSE DA SILVA Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Água Preta Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIRIETO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE . COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADO AOS AUTOS. PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. APELAÇÃO DESPROVIDA . 1. Sustenta a apelante, na inicial, que não contraiu nenhum empréstimo com a Instituição Bancária apelada, pelo que são ilegítimos os descontos efetuados em seu benefício. Aduz que recebeu um TED no valor de R$ 4.808,46 (quatro mil oitocentos e oito reais e quarenta e seis centavos), e, posteriormente, ao ser contatada por pessoa que se identificou como funcionária do réu, efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 4.160,00 (quatro mil cento e sessenta reais). 2. Apresentada a contestação, restou devidamente comprovada a contratação dos empréstimos consignado, os quais foram formalizados pela via digital, com biometria facial (“selfie) e cópias dos documentos pessoais da contratante, além de sua geolocalização. 3 . A instituição financeira apelada também anexou aos autos os comprovantes de transferências bancárias para conta de titularidade da apelante. 4. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a apelante permaneceu inerte, não tendo impugnado a autenticidade de qualquer dos documentos apresentados. 5 . Consultando as coordenadas da geolocalização constantes dos contratos, verifica-se que estes foram firmados na cidade em que a autora reside, o que demonstra ainda mais a ausência de verossimilhança. 6. A autora omitiu que recebeu a primeira transferência no valor de R$9.408,14 (nove mil, quatrocentos e oito reais e quatorze centavos), tendo juntado os extratos apenas dos meses subsequentes . 7. Tendo o apelado comprovado a regular transação havida, ônus que lhe é atribuído pelo disposto no art. 373, II, do NCPC – e, por outro lado não havendo a apelante comprovado o fato constitutivo de seu direito, bem como afastada a existência de fraude ou falsificação, impõe-se a manutenção da avença, ante o seu regular procedimento. 8 . Tendo a autora efetuado o pagamento de boleto sem qualquer informação ou dado relativo aos empréstimos, o qual ainda tinha terceiro estranho como beneficiário, conclui-se que não agiu com a diligência esperada, pelo que é de se reconhecer a sua culpa exclusiva, na forma do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Apelação desprovida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003515-57.2022.8.17 .3030, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00035155720228173030, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 09/11/2023, Gabinete do Des . Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) 15. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, com fundamento na aplicação analógica do art. 224, §4º, II, do Regimento Interno do STJ, aplicável subsidiariamente a este Tribunal de Justiça por força do Art. 524 do RITJPE, bem como na Súmula 568 do STJ, por se tratar de recurso contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 16. Ante o improvimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença, acrescendo-se o percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 11, CPC/15) ao percentual fixado na origem, salvo quando já fixado no máximo legal, suspensa a exigibilidade nas hipóteses em que a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça. 17. Intimem-se. Recife, data da assinatura do documento. Virgínia Gondim Dantas