Sebastião Ferreira Da Silva x Banco Itau Consignado S.A.

Número do Processo: 0004179-30.2023.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0004179-30.2023.8.26.0047 (processo principal 1003865-04.2022.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sebastião Ferreira da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA propôs cumprimento de sentença em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.,com base no título judicial produzido nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais (processo principal nº 1003865-04.2022.8.26.0047), pleiteando a cobrança do valor de R$ 3.601,40, alegadamente remanescente da condenação. O executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 29/38), alegando excesso de execução. Aduziu que os cálculos apresentados pelo exequente contem erro aritmético, pois não consideraram adequadamente os valores já depositados e pagos, incluindo: (i) depósito judicial de R$ 2.704,74 realizado em 11/07/2023; (ii) pagamento anterior de R$ 2.000,00 em honorários advocatícios; e (iii) outros valores creditados na conta do exequente. Requereu a concessão de efeito suspensivo, com base no art. 525, §6º do CPC e a nomeação de perito para esclarecimento dos cálculos divergentes. Determinada a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente pagos e devidos (fls. 50/52). Apresentado laudo inicial (fls. 67/73) o qual, posteriormente, foi retificado (fls. 94/101) para considerar todos os valores depositados tanto diretamente ao exequente quanto nos autos, concluiu-se que o total devido ao exequente importa em R$ 7.628,71 e a soma paga pelo executado, considerando o valor depositado em favor do exequente (fls. 91), totaliza o importe de R$ 11.092,85, logo, há excesso de execução no importe de R$ 3.464,14. Tem-se, portanto, comprovado que o executado quitou integralmente a obrigação com sobra de R$ 3.464,14. Contrariamente ao pleiteado pelo exequente (cobrança de R$ 3.601,40), a análise técnica comprovou que o executado já havia quitado integralmente a obrigação, inclusive com pagamento a maior no valor de R$ 3.464,14. O excesso decorreu da não consideração, pelo exequente, de todos os valores depositados pelo executado, tanto diretamente em sua conta quanto nos autos do processo, resultando em bis in idem na cobrança. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e o faço para: I - RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 3.464,14 (três mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), conforme apurado em perícia contábil; II - DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO por pagamento integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II do CPC, tendo em vista que o executado quitou integralmente o débito com excesso; III - DETERMINAR a restituição ao executado do valor de R$ 3.464,14 e o que sobejar seja levantado em favor do exequente, cabendo-lhes providenciar o formulário necessário. Com o trânsito em julgado da presente expeça-se MLEs em favor das partes. O acolhimento da impugnação determina a condenação em honorários diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução. Incidência do Princípio da causalidade. Inteligência do Tema 410 firmada pelo STJ e art. 85,§ 1º, do CPC. Assim, fixo a verba honorária em 11% do valor do proveito econômico alcançado com o sucesso da tese apresentada em impugnação (apenas a diferença entre o valor executado e o valor efetivamente devido), bem como com as custas e despesas processuais, observando-se, contudo, a gratuidade conferida ao exequente. Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)