Aurea Francisca Alves Neponucena x Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec

Número do Processo: 0004080-47.2024.8.16.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Paranavaí
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004080-47.2024.8.16.0130 M Processo:   0004080-47.2024.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   AUREA FRANCISCA ALVES NEPONUCENA Réu(s):   ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos.   1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por AUREA FRANCISCA ALVES NEPONUCENA, em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.   A parte requerente foi intimada em mov. 45.1 a comprovar tentativa de prévia solução administrativa para fins de análise da caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, presença do interesse de agir.  Em mov. 48.1, a parte autora alega a ausência de qualquer legislação da necessidade de tentativa prévia de solução administrativa.   É o relatório. DECIDO.  2. Previamente, cabe destacar que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV, art. 5º, da CF) não pode ser utilizado como fundamento único para formulação de eventuais pretensões abusivas. Como se sabe, em nosso ordenamento jurídico inexiste direito/princípio absoluto, de modo que todos devem observar outros direitos/princípios tão importantes quanto. Justamente por isso que os Tribunais vêm reconhecendo formas de equilibrar os direitos das partes, a fim de que não sejam exercidos de forma abusiva e, portanto, caracterizando o abuso do direito. No caso em tela, foram identificados vários indícios elencados na Recomendação n. 159 de 23.10.2024 do CNJ que indicam a abusividade desta demanda, como já destacado nos autos. Diante do evidenciado, sobretudo porque o acesso à justiça não é absoluto e nem pode se dar com abuso de direito, foi determinada a comprovação – ainda que mínima – de tentativa de solução administrativa. Todavia, a parte justificou o ajuizamento da demanda exclusivamente no seu “direito absoluto” de acesso ao Judiciário. Com efeito, tem-se que referida prática deve ser coibida, não para suprimir eventuais direitos das partes, mas para determinar seu exercício dentro do limite da boa-fé objetiva. Como se sabe, atualmente as instituições possuem seus próprios mecanismos de prevenção a litígios judiciais, por meio de suas plataformas. Além disso, há ainda diversos outros meios para a tentativa de solução amigável, seja por meio da plataforma “consumidor.gov.br”, seja por meio de órgãos de proteção aos consumidores. Enfim, há diversas formas para que os consumidores legais busquem minimamente a solução extrajudicial sem prejuízo de, após, ter acesso ao Judiciário, acaso ainda persista o risco de lesão a direito. Inclusive, tal conduta decorre do seu próprio dever de mitigar o próprio prejuízo (Duty to Mitigate the Loss), já que sua inércia acaba agravando ainda mais sua situação. Nessa linha, o interesse em agir ou interesse processual, que é uma condição da ação com previsão legal expressa no art. 17 do CPC, deve ser aferido com base nos princípios da economicidade e da eficiência. Inclusive, no mesmo sentido de outros Tribunais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já destacou a legalidade da determinação judicial. Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Indeferimento de petição inicial em ação declaratória de inexigibilidade de débito. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial e apresentou uma narrativa genérica, sem comprovação de tentativas de solução administrativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais foi correto, considerando a ausência de documentos que comprovem o interesse de agir da parte autora e a possibilidade de litigância abusiva.III. Razões de decidir3. A parte autora não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, apresentando alegações genéricas e sem comprovação mínima do seu direito.4. O juízo identificou a possibilidade de litigância predatória, dado o grande número de ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono.5. A exigência de prova mínima do interesse de agir é necessária para evitar o abuso do direito de acesso à justiça e garantir a eficiência do Judiciário.6. A sentença que indeferiu a petição inicial foi fundamentada na ausência de documentos essenciais que comprovassem a alegação da parte autora.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. TESE DE JULGAMENTO: É POSSÍVEL AO MAGISTRADO, DADO SEU PODER GERAL DE CAUTELA, EXIGIR QUE A PARTE AUTORA COMPROVE A TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA E APRESENTE DOCUMENTOS MÍNIMOS QUE DEMONSTREM O INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE DEMANDAS REPETITIVAS E GENÉRICAS AJUIZADAS PELO MESMO PATRONO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM AÇÕES QUE ENVOLVEM ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 321; Recomendação 159/2024, CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0028030-21.2023.8.16.0001, Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 08.07.2024; TJPR, 0002840-51.2024.8.16.0153, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; Tema 1198/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de uma pessoa para declarar que não deve um débito e receber indenização por danos morais foi negado. O juiz entendeu que a pessoa não apresentou documentos suficientes para provar seu direito e não seguiu as orientações dadas para corrigir a situação. Além disso, o juiz notou que esse tipo de pedido é muito comum e feito por várias pessoas com o mesmo advogado, o que pode indicar que a ação é apenas uma tentativa de usar o sistema judicial de forma inadequada. Por isso, a decisão foi de não aceitar o pedido e ainda foi determinado que a parte que ganhou o caso receba honorários pela defesa. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002383-19.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.04.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA DE FORMA SATISFATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11º, CPC/15. recurso conhecido e DESprovido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002423-72.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.08.2024). “Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Insurgência da autora. Binômio necessidade adequação. Inexistência de elementos mínimos da petição inicial. Sentença mantida.1. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil dispõem que a petição inicial deve demonstrar e narrar, dentre outros elementos, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, suas especificações e estar instruída com os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação.2. A causa de pedir é elemento essencial da petição inicial e esta, a seu turno, instrumentaliza a pretensão deduzida em juízo, provocando a jurisdição. Ausente a causa de pedir remota, a jurisdição fica prejudicada, esvaziando-se o alcance da coisa julgada em relação aos elementos probatórios que não foram anexados aos autos durante a instrução do processo e, portanto, não foram examinados em juízo. (STJ, REsp n. 1.632.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.)3. É perfeitamente possível a determinação de emenda a inicial, em demandas de massa, para que se comprove a tentativa de regularização na via extrajudicial, bem como explicação sobre distribuição de duas demandas, com a mesma causa de pedir, consistente na suposta inexistência de débitos registrados junto ao Sistema de Informações de Crédito (SERASA/SCPC).4. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028030-21.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 08.07.2024) Portanto, tendo a parte autora descumprido de forma injustificada o comando deste Juízo para comprovação cabal de seu interesse de agir, impõe-se a extinção do feito pela ausência de interesse de agir. DECISÃO MONOCRÁTICA = DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO DIGITALMENTE ASSINADA VIA “GOV.BR”. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA, FÍSICA E COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. COMANDO DESCUMPRIDO. PODER GERAL DE CAUTELA. DEMANDAS PREDATÓRIAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. EXTINÇÃO DO RECURSO (ART. 76, §2º, I DO CPC). LITIGÂNCIA PREDATÓRIA VERIFICADA. CONDUTAS REITERADAS DO PROCURADOR SOB AVERIGUAÇÃO DO NUMOPEDE E ÓRGÃO DE CLASSE. MULTA IMPOSTA, NOS TERMOS DO ART. 104, § 2º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010023-67.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -  J. 19.05.2025) Por fim, na mesma linha acima indicada, houve julgamento recente (ainda pendente de publicação), no sentido de que é plenamente viável determinar a emenda da petição inicial para fins de comprovação do interesse de agir (Tema 1.198-STJ), como no caso em questão. 3. Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito diante da falta de interesse de agir.  4. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho realizado e ao tempo despendido com o processamento do feito, atendidas assim as recomendações do artigo 85, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC  5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.    6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.  7. Oportunamente, arquivem-se.    Paranavaí, data e horário de lançamento no sistema (art. 207, CN).   João Guilherme Barbosa Elias  Juiz de Direito