Sais Factoring Fomento Mercantil Ltda e outros x Plasunit Industria E Comercio De Plasticos Ltda Me
Número do Processo:
0004076-77.2025.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004076-77.2025.8.26.0071 (processo principal 0025588-78.2009.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Tulio Monegatto Tonheiro - - Sais Factoring Fomento Mercantil Ltda - Plasunit Industria e Comercio de Plasticos Ltda Me - Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud penhora positiva no valor total de R$ 13.466,37. Valor este ainda não transferido para uma conta judicial, estando ciente de que os valores bloqueados em excesso foram devidamente desbloqueados. Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). - ADV: PAULO SERGIO BOBRI RIBAS (OAB 117768/SP), TULIO MONEGATTO TONHEIRO (OAB 323255/SP), TULIO MONEGATTO TONHEIRO (OAB 323255/SP), IZABELLA FALCÃO (OAB 409516/SP), PEDRO IVO CORREA ROMANO (OAB 501644/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004076-77.2025.8.26.0071 (processo principal 0025588-78.2009.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Tulio Monegatto Tonheiro - - Sais Factoring Fomento Mercantil Ltda - Plasunit Industria e Comercio de Plasticos Ltda Me - Vistos. 1. Nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD. 2. Proceda a Serventia o necessário junto ao respectivo sistema em relação à executada PLASUNIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ME, CNPJ nº 67.323.642/0001-00, até o limite da quantia apontada na planilha atualizada do débito (R$ 13.466,37). 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 4. Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ou ainda, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando à parte exequente, em sendo o caso, a apresentação de minuta em 10 (dez) dias. 5. Todavia, caso os valores encontrados sejam inferiores à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a parte devedora não se encontrar representada nos autos, caberá à parte credora primeiramente informar se possui interesse nas respectivas transferências, ciente de que, em caso afirmativo, deverá providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da constrição efetivada. 6. Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pela parte exequente, proceda-se de imediato à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 7. Sendo a tentativa infrutífera, vista à parte credora para se manifestar em termos prosseguimento. 8. Isso não se verificando, proceda-se o desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência. 9. Após, aguarde-se provocação pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. 10. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal, mas com a observação de que, em razão das modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". 11. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 9 e 10 precedentes, em arquivo. Dilig. Int. - ADV: PAULO SERGIO BOBRI RIBAS (OAB 117768/SP), TULIO MONEGATTO TONHEIRO (OAB 323255/SP), TULIO MONEGATTO TONHEIRO (OAB 323255/SP), IZABELLA FALCÃO (OAB 409516/SP), PEDRO IVO CORREA ROMANO (OAB 501644/SP)