Processo nº 00040762520238060000
Número do Processo:
0004076-25.2023.8.06.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPRECATÓRIO (1265) n.º 0004076-25.2023.8.06.0000 Credor(a): M. A. M. D. A. Devedor: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO ADMINISTRATIVA Reporto-me à petição de Id. 22990658. Nela, a parte requereu o pagamento da antecipação constitucional da superpreferência, tendo em vista ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, bem como o destaque dos honorários contratuais. Os autos vieram conclusos. Verificada a regularidade na expedição dessa requisição, passo à análise do direito da credora ao recebimento da parcela da superpreferência, nos termos do §2º, do art. 9º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste caso, o crédito tem natureza alimentar, conforme estabelecido pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e a parte credora atende ao requisito etário, conforme o artigo 100, § 2º, da mesma Constituição. Além disso, a comprovação de vida foi confirmada por meio da pesquisa de validade do CPF junto a receita federal. Assim, DEFIRO o pagamento da superpreferência em razão da IDADE, o que faço com fulcro no art. 100, §2º, da Constituição Federal. Quanto ao recorte dos honorários contratuais requerido, deixo de determiná-lo em face da ausência do referido instrumento. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu após da entrada em vigor da Lei Municipal nº 10.562/2017 (publicada em 15/03/2017). Assim, considerando o que dispõe o art. 74, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, deve ser aplicado o valor correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como parâmetro para a fixação da obrigação de pequeno valor do ente devedor. Considerando a aplicação desse critério e o fato de que o Município devedor está sujeito ao regime especial de pagamentos, fixo como limite máximo para a parcela superpreferencial o correspondente a 5(cinco) vezes o maior valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Determinações Finais. Cumpridos os requisitos acima, determino a realização dos seguintes atos processuais: 1.Envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para atualização do crédito, considerando o limite de 5(cinco) vezes o maior valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicando-se as retenções legais. 2.Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo impugnação, autos imediatamente conclusos. 4.Caso não haja impugnação, liquide-se conforme o rito próprio, com o pagamento da parcela superpreferencial e o repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes. 5.Se a antecipação constitucional quitar integralmente o precatório, o feito deverá ser arquivado, com a retirada do crédito da lista de pagamentos pela ordem cronológica. Caso contrário, o saldo remanescente permanecerá na lista cronológica. 6. Providenciado o pagamento da superpreferência, comunique-se ao juízo da execução. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025