Carmen Borges Silva De Oliveira e outros x Sul América Companhia De Seguro Saúde S/A
Número do Processo:
0004055-87.2025.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004055-87.2025.8.26.0011 (processo principal 1000718-44.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Carmen Borges Silva de Oliveira - - Rudi Alberto Lehmann Junior - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Defiro o início da execução, visto que não há qualquer recurso pendente que suspenda a presente fase executiva. Observo que, nos termos da Lei 15.109/2025, isento patrono do recolhimento da taxa judiciária para início deste cumprimento de sentença. 1. Intime a parte executada, na pessoa de seu advogado, para providenciar, em 15 dias, o pagamento do valor atualizado do débito apontado (R$ 13.997,06 - junho/2025, sendo R$ 7.102,86 - reembolso exame e R$ 6.894,20 - honorários advocatícios), devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda, deverá a parte executada recolher as custas finais ao Estado, no valor de R$ 279,94, em guia DARE, código 434-1, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. 2. Não havendo pagamento, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação, apresentar o valor do débito com incidência da multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento. Nesse prazo, a parte exequente poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3. Fica a parte executada ciente que o prazo para impugnação é de 15 dias, e inicia-se após o transcurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, supra citado. A impugnação independe de penhora (garantia) ou nova intimação, e poderá versar tão somente sobre a matéria exposta no parágrafo primeiro do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de haver o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias sobre o mesmo, sob pena de presumir concordância com o valor depositado e o processo ser extinto nos termos artigo 924, II do Código de Processo Civil. 5. Não havendo pagamento, e quedando-se o exequente inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 6. Por fim, fica a parte exequente cientificada que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR (OAB 133321/SP), RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR (OAB 133321/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)