Dls Vendas E Manutenções Ltda - Me x Cooper Vuc Transportes Ltda
Número do Processo:
0004010-27.2024.8.16.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 101) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-27.2024.8.16.0131 Processo: 0004010-27.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.019,96 Autor(s): DLS VENDAS E MANUTENÇÕES LTDA - ME Réu(s): COOPER VUC TRANSPORTES LTDA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por DLS VENDAS E MANUTENÇÕES LTDA - ME DALPONTE em face de COOPER VUC TRANSPORTES LTDA. Em síntese, afirma que efetuou compra e venda com a empresa Santini Agro Florestal Ltda de algumas peças de trator e esteira D6D, totalizando a quantia de R$30.019,96 (trinta mil e dezenove reais com noventa e seis centavos), tendo o representante desta optado pela retirada dos produtos na sede da empresa autora, através da transportadora ré. Relata que a retirada foi realizada por funcionário da transportadora requerida, todavia, durante o trajeto, ocorreu falha na prestação do serviço, eis que os produtos foram entregues em local diverso do acordado, de modo a entregar a mercadoria para pessoa desconhecida. Alega que, em contato com a empresa Santini Agro Florestal Ltda, teve conhecimento que se trava de um golpe e registrou boletim de ocorrência. Assim, ante a falha na prestação do serviço pela transportadora ré, requer a procedência da ação, a fim de que a ré restitua a quantia de R$30.019,96 (trinta mil e dezenove reais com noventa e seis centavos) à título de indenização por danos materiais. Juntou documentos (evs. 1.2/1.12). Decisão inicial (ev. 26). Audiência de conciliação prejudicada pela ausência do réu (ev. 47). Em contestação, a parte ré alegou a inexistência do dever de indenizar, vez que não há relação jurídica entre as partes. Sustenta que cumpriu com a determinação feita pelo seu cliente, ora comprador, não tendo nenhuma responsabilidade na contratação ocorrida. Discorre que inexistência de falha na prestação do serviço e que a responsabilidade por eventual golpe sofrido é por culpa exclusiva de terceiro ou da parte autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ev. 48). Impugnação à contestação (ev. 51). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral (ev. 58) e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 58). Decisão saneadora deferindo a produção de prova oral (ev. 60). Audiência de instrução e julgamento com alegações finais orais (ev. 98). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da justiça gratuita A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ev. 48), ocasionando sua intimação para comprovar sua hipossuficiência econômica (ev. 60). Contudo, o réu deixou de cumprir com a determinação e não apresentou os documentos para demonstrar sua vulnerabilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.2. Do mérito A parte autora busca a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, pois deixou de receber o valor da venda das mercadorias devido à falha na prestação de serviços da ré, na condição de transportadora, que entregou os produtos a uma pessoa estranha à negociação. Por sua vez, a ré sustenta que não pode ser responsabilizada pelo não pagamento da mercadoria vendida, uma vez que sua relação se limita a seu cliente, ora comprador dos produtos, não se estendendo ao autor. Analisando o conjunto probatório, conclui-se que o autor possui razão em suas alegações. Isso porque, verifica-se que restou demonstrado na presente demanda que a transportadora ré foi negligente ao entregar mercadoria, adquirida pela empresa Santini Agro Florestal Ltda (evs. 1.7/1.8), a uma pessoa estranha, sem se certificar de quem se tratava. O Código Civil é claro ao estabelecer que a responsabilidade do transportador é objetiva desde o momento em que recebe a mercadoria até a entrega ao destinatário. Caso o destinatário não seja encontrado, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, o que não ocorreu. Veja-se: Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Art. 750. CC A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXTRAVIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA TRANSPORTADORA REQUERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO DO TRANSPORTADOR, DESDE O RECEBIMENTO ATÉ À ENTREGA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE PRECISOU FAZER A REPOSIÇÃO DAS MERCADORIAS EXTRAVIADAS, PARA REENVIO AO DESTINATÁRIO FINAL. REPARAÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00066746820238160130 Paranavaí, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 16/09/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Contrato de transporte de coisas. Prestação de serviços. Extravio de parte das mercadorias. Obrigação de resultado. Responsabilidade objetiva. Parte autora que comprovou o envio das mercadorias. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. 1. É dever do transportador adotar as cautelas necessárias para que a coisa seja mantida em bom estado e de entregá-la na totalidade dentro do prazo ajustado, conforme art. 749 do Código Civil. 2. Responde objetivamente o transportador pela avaria ou extravio do bem transportado, nos termos dos arts. 743 e seguintes do Código Civil. 3. Recurso provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001357-20.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 19.06.2023) No caso dos autos, o autor conseguiu demonstrar que o réu entregou a mercadoria a uma pessoa desconhecida, sem tomar a precaução de verificar se era o destinatário final, ou seja, Ataíde Santini ou algum funcionário da empresa Santini Agro Florestal Ltda. Nos áudios de evs. 1.10, 1.11 e 1.12 é possível verificar que o funcionário da ré afirmou que não sabia a quem entregou as mercadorias, evidenciando a falha na prestação de serviços da ré. Tais fatos formam confirmados em audiência de instrução e julgamento pela testemunha arrolada pela parte autora, que, em sua oitiva, disse que: “na época foi o vendedor que atendeu a empresa Santini; fez a conferência do cadastro e perfil da empresa para poder fazer a venda, que restou positiva; realizou a entrega da mercadoria para transportadora com as respectivas conferências; a transportadora afirmou que entregou a mercadoria sem pegar os dados do recebedor e não entregou no endereço constante na nota fiscal; os produtos foram entregues em Guarapuava, mas o destino era em Inacio Martins; não há documentação sobre o local em que foi entregue ou sobre o recebedor; sem a entrega, não recebeu pelas mercadorias; se houver problemas com a entrega, as mercadorias teriam que retornar e não serem entregues em destino diverso do constante na nota fiscal; a empresa Santini que contratou a transportadora e informou para o vendedor; a empresa Santini já era cliente da autora; a empresa Santini entrou em contato com a autora, em razão de não ter recebido os produtos; acredita que a empresa entrou em contato por telefone; a empresa cessou suas compras com a autora.” Em contrapartida, embora a transportadora alegue ter recebido uma ligação de Ataíde solicitando a alteração do destino de entrega dos produtos e que recebeu o pagamento pelo frete realizado, não apresentou provas para sustentar essas afirmações. Suas alegações se mostram frágeis para impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, ônus que lhe incumbia conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, o réu sequer demonstra que realizou a entrega ao destinatário final, pois não acostou nos autos qualquer documento que comprove a efetivação da entrega à Ataíde ou a um funcionário da empresa compradora (Santini Agro Florestal Ltda). Observe-se que não houve demonstração de entrega do produto ao destinatário final, condição exigida pela jurisprudência. Veja-se: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TRANSPORTE DECARGA. MERCADORIA QUE FOI ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO, MAS FOI RECEBIDA PELO FUNCIONÁRIO DO DESTINATÁRIO. PRODUTOS QUE FORAM RETIRADOS DO LOCAL PELO DESTINATÁRIO DA NOTA FISCAL. ENTREGA QUE É VÁLIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO QUE NÃO DECORRE DA ENTREGA EM LOCAL DIVERSO, MAS, SIM, DA FRAUDE PERPETRADA PELO CLIENTE DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO E O FATO IMPUTADO À RÉ. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE É DESCABIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009964- 92.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.12.2023) Apesar da autora reconhecer que o caso narrado na inicial possa ser um golpe perpetrado por terceiros, demonstrou que a transportadora, ora ré, não foi diligente quanto a entrega dos produtos, sendo esta sua obrigação de resultado, facilitando a efetivação da fraude pelos eventuais golpistas. Portanto, considerando que a transportadora possui responsabilidade objetiva e de resultado entre a retirada e a entrega do produto para o destinatário final, resta demonstrada a necessidade de indenizar pelos danos suportados pelo autor. No presente caso, constata-se que o autor apresentou nota fiscal e boletos que demonstram que o valor da venda totalizou R$30.017,96 (trinta mil dezessete reais e noventa e seis centavos), conforme evs. 1.7 e 1.8. Assim, reconhecida a responsabilidade da ré, esta deve realizar o pagamento do valor da venda da mercadoria, a título de danos materiais. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$30.017,96 (trinta mil dezessete reais e noventa e seis centavos), corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data da nota fiscal, além de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, local de prestação dos serviços e zelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto