Administradora De Consorcio Unicoob Ltda x Mateus De Andrade Lopes e outros

Número do Processo: 0003981-31.2024.8.16.0210

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Paiçandu
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Paiçandu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003981-31.2024.8.16.0210 Processo:   0003981-31.2024.8.16.0210 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compromisso Valor da Causa:   R$32.301,00 Exequente(s):   ADMINISTRADORA DE CONSORCIO UNICOOB LTDA (CPF/CNPJ: 12.228.808/0001-00) Avenida Duque de Caxias, 882 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-025 - E-mail: consorciounicoob@sicoob.com.br Executado(s):   MATEUS DE ANDRADE LOPES (RG: 107328980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.518.549-11) Rua Clementino Vigilato, 337 - Centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 SIDNEI NOVAES (CPF/CNPJ: 035.893.979-85) Rua Cassimiro Olímpio De Oliveira, 369 - Pq Bela Vista - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000       DECISÃO Em seq. 55.1 a parte exequente requereu o arresto de bens do executado SIDNEI NOVAES, e a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em relação ao executado MATEUS DE ANDRADE LOPES. Decido. Em relação ao pedido de arresto de bens do executado SIDNEI NOVAES, é certo que o sistema processual civil vigente, a par da jurisprudência pátria, admite a realização de constrição cautelar antes da citação, se comprovada a necessidade de salvaguardar a efetividade da execução, ante eventual risco de frustração por parte do executado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. RECURSO NÃO PROVIDO. ( TJPR 15ª C.Cível - 0033402-27.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 24.10.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO, A TITULO DE ARRESTO, DE QUANTIA EXISTENTE NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DE UM DOS AGRAVANTES. 1. Como regra, a constrição de bens do devedor só pode ser feita após o decurso do prazo estabelecido pelo artigo 829, § 1º do CPC, ou seja, depois de passados três dias da citação. Por exceção, é cabível a realização cautelar de constrição antes da citação, o que, todavia, se subordina a alguns requisitos, a saber: i) requerimento do credor; ii) demonstração da necessidade da medida, para assegurar a efetividade da execução, caso posta em risco por alguma atitude do devedor visando frustrá-la. 2. Como na petição inicial não consta requerimento de decretação liminar de arresto, é de se presumir que o Juízo decretou de a quo ofício a medida. Porém, ainda que relevantes os fundamentos que possa ter adotado, sua decisão é abusiva, na medida em que, neste estágio do processo, não lhe era dado impor aos devedores restrição de direito não solicitada motivadamente pelo credor e não pré-autorizada por lei. 3. Recurso conhecido e provido. ( TJPR- 13ª C.Cível - 0038399 53.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 06.12.2018).” – (grifou-se)   Contudo, no caso, a parte exequente não comprovou eventual dilapidação de patrimônio e ineficácia da execução. Com efeito, não demonstrados os requisitos, INDEFIRO o pedido de arresto. Desse modo, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10(dez) dias, a fim de indicar o endereço atualizado do executado. Ademais, em relação ao executado MATEUS DE ANDRADE LOPES, DEFIRO a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Conforme requerido pela parte exequente, deverão ser feitas automaticamente, reiteradas ordens de bloqueio, no período máximo de 30(trinta) dias, devendo cessar as ordens de penhora quando forem encontrados e bloqueados valores da(s) parte(s) executada(s) suficientes para satisfazer o débito exequendo. Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) impugnação(ões) na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC (podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação(ões) ao(s) bloqueio(s) on-line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação(ões) aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da(s) impugnação(ões), deverá(ão) ocorrer a(s) transferência(s) para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o(s) valor(es) em penhoras( art. 854,§5º, do CPC) . A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no SISBAJUD, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do(s) executado(s) sem impugnação(ões), após a transferência do(s) valor(es) com a(s) conversão(ões) em penhora(s) intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias.   Paiçandu, datado e assinado digitalmente.   FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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