Processo nº 00039408020244058107

Número do Processo: 0003940-80.2024.4.05.8107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Vara Federal CE
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCESSO: 0003940-80.2024.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANTONIO FLAVIO DE BRITO RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA - TIPO A (Resolução nº CJF-RES-2006/00535, de 18/12/2006) SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Questões prévias. Nos termos do art. 488 do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. 2.2. Prejudicial: Prescrição. A relação jurídica estabelecida entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e os dependentes à Previdência Social para a percepção de benefício previdenciário ou assistencial é de trato sucessivo. Deste modo, o direito em si ao benefício não prescreve caso não tenha sido negado pela Administração Pública. Nesse sentido é o enunciado nº 85 da Súmula Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Em relações de trato sucessivo, tais como a presente, quando não houver indeferimento do próprio direito pretendido, há apenas prescrição das parcelas vencidas que antecederam os últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Reconheço de ofício, pois, apenas a prescrição parcial de eventuais parcelas atrasadas do benefício, restritamente àquelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2.3. Mérito. 2.3.1. Benefício de aposentadoria especial. A aposentadoria especial é uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, para a qual o segurado deve laborar em local onde fique exposto a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, capazes de ocasionar danos à saúde ou integridade física, em razão de sua natureza, concentração, intensidade e exposição. Wladimir Novaes Martinez assinala que “de certo modo a doutrina tem como assente tratar-se de uma indenização social pela exposição aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador, distinguindo-a da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez[1].” A comprovação do tempo especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado. Isso se decorre do fato de que o tempo de serviço é regido sempre pela lei do período em que foi prestado. Trata-se da aplicação do princípio do tempus regit actus, em respeito ao direito adquirido. Logo, o servidor que laborou em condições adversas, estando amparado, à época, por lei que permitia a contagem do tempo de modo mais vantajoso, tem o direito de incorporar ao seu patrimônio o tempo de serviço assim trabalhado. A esse respeito, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen[2] são assaz conclusivos: Á toda evidência, a legislação aplicável para análise do tempo de serviço como submetido ou não a condições especiais é aquela vigente na data em que o trabalho foi prestado. Nesse sentido, peço vênia para transcrever Jurisprudência do eg. STJ, ipsis litteris: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8213/91, ART. 57, §§ 3º E 5º. I – O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. II – (omissis). Recurso parcialmente provido.” (Resp. 395.605 – RJ, Rel. Min. Felix Fisher, D.J. de 29.04.2002). Até ser editada a Lei 8.213/91, o regime previdenciário aplicado era aquele traçado pela Lei 3.807/60, a qual estabelecia que o benefício de aposentadoria especial seria deferido aos segurados que trabalhassem durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, em serviços considerados penosos, insalubres e perigosos. Tal lei fora regulamentada pelo Decreto n. 53.831, de 25.03.1964, no qual foi estabelecida uma relação das atividades tidas por insalubres, perigosas ou penosas, posteriormente sendo regulada pelo Decreto 83.080, de 24.01.1979. Por sua vez, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 repetiu a legislação precedente, de sorte que, até então, portanto, era possível o enquadramento por atividade profissional especial ou por agente nocivo. O Decreto 357/91, expedido com o escopo de regulamentar a nova Lei de Benefícios, estabeleceu em seu art. 292 que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, deveriam ser considerados os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Nesse mesmo sentido, dispôs o Decreto 611/92. Assim, a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos em relação às categorias e ocupações previstas nos referidos Anexos é reconhecida pela Jurisprudência até a edição da Lei 9.032/95. Confira-se: Previdenciário. Concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Atividade especial. Legislação aplicável. Honorários advocatícios. Remessa oficial. 1. Até o advento da Lei 9.032/95, em 29.04.1995, é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial pela atividade profissional, grupo profissional do trabalhador, em relação a cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeito a condições agressivas à saúde ou perigosas. 2. Até o advento do Decreto 2.172, de 05.03.1997, o qual regulamentou a MP 1523/96, de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial mediante simples apresentação de formulário próprio descritivo da atividade dos segurado, antigo SB-40 atual DSS 8.030, e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decretos 53.831/64 e 83.080/70. Após 05.03.1997 exige-se o laudo técnico comprobatório da atividade especial, cujo rol deve constar no próprio Decreto 2.172/97. 3. No caso concreto, comprovado através de DSS 8.030 (SB-040), elaborado com base em laudo técnico, e confirmado por testemunhas a atividade deve ser considerada como passível de conversão no período de 21.03.1956 até 23.04.1979. Assim, computando-se a diferença dada face à conversão ao labor urbano já deferido, é, pois, de se conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço. (AC 2000.04.01.129171-0/SC, Rel. Juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos, TRF -4ª Região, Reg.,um., DJU 11.07.2001, p. 371). Destarte, em relação às atividades prestadas em período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, basta para o reconhecimento do período como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão em comum, que as atividades estejam descritas na Legislação então vigente - Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 e anexos - exceto para o ruído, ou que os segurados laborassem com agentes nocivos. Ressalte-se que a doutrina hodierna e a jurisprudência[3] posicionam amiúde no sentido de que a lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas previstas nos anexos do RBPS não é taxativa, mas exemplificativa. Nesse diapasão, o extinto Tribunal Federal de Recursos já manifestava, mediante a Súmula 198, a idéia de que “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Com o advento da Lei 9.032/95, de 29 de abril de 1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, passando a ser admissível somente o enquadramento por efetiva submissão a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, porém ainda eram levados em consideração, para efeito de regulamentação, os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, tendo tal situação perdurado até a edição do Decreto nº 2.172/97, que revogou os há pouco mencionados decretos de 1979 a 1964. De acordo com Lael Rodrigues Viana[4], Procurador Federal, “não cabe mais o enquadramento das categorias profissionais nos Decretos 53.831 e 83.080/79 para efeito do tempo de serviço especial em comum, pois se faz necessária a comprovação dos agentes nocivos constantes do anexo IV do PBPS, aprovado pelo Decreto 2.172/97, ressalvado, é claro, o direito adquirido dos segurados que já implantaram as condições para a obtenção do benefício.” Nesse sentido, é a Jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ipsis litteris: Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Conversão em especial do tempo de serviço trabalhado em condições adversas à saúde. Ruído. Uso de equipamentos de proteção individual. 1 – Para a prova da atividade como especial, até 28.04.1995, véspera da data em que entrou em vigor a Lei 9.032/95, bastava o seu enquadramento entre as profissões relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou a demonstração da exposição a agentes insalubres relacionados nos referidos anexos, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico. No tocante ao agente físico ruído, a prova técnica sempre foi necessária. 2 – Até sobrevir a regulamentação da Lei 9.032/95 pelo Decreto 2.172/97, continuaram aqueles Decretos Aplicáveis, no tocante aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física neles elencados. 3 – (...). (AC 200071120006988/RS, Rel. Juiz A. A. Ramos de Oliveira, TRF – 4ª Região, 5ª T., um., DJU 18.09.2002, p. 533). Deste modo, a partir da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8213/91, só pode ser considerado, para fins de cômputo da aposentadoria especial, o trabalho efetivamente sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. De presunção absoluta, a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Não há que se falar, entretanto, salvo em caso de ruído, na exigência de laudo técnico, para comprovação dos agentes nocivos, a partir da edição imediata da Lei nº 9.032/1995, porquanto referido diploma legislativo não fazia qualquer menção a laudo técnico, podendo tal prova ser feita apenas por formulário preenchido pela empresa, chamado SB 40 (DSS 8030, DIRBEN 8030, hoje substituído pelo perfil profissiográfico previdenciário), em que o empregador descrevia detalhadamente todas as atividades do empregado. Outrossim, consoante assevera Marina Vasques Duarte[5] “essas informações prestadas no SB 40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030 têm presunção de veracidade, até prova em contrário, sujeitando a empresa e aquele que assina o documento a penalidades administrativas e penais.” Somente com a edição da MP 1523/96, em 14.10.1996, é que se passou a exigir que o formulário preenchido pela empresa fosse feito com base em laudo técnico, nos seguintes termos: Art. 58. § 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Acrescido pela Medida Provisória 1.523/96 – D.O.U 14.10.96, convalidada pela Medida Provisória 1.596-14/97 – D.O.U 11.11.97, transformada na Lei 9.528/97 – D.O.U 11.12.97). Como a referida modificação, todavia, somente veio a ser regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997 (que cuidou de trazer a relação dos agentes nocivos, em substituição aos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79), a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça costuma entender que a exigência de comprovação da especialidade do labor somente passou a ser necessariamente feita por laudo pericial a partir de 05/03/97. A respeito, colaciono o precedente que se segue: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO ESPECIAL. LEI N. 9.032/95 E DECRETO N. 2172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II – A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, este na redação da Lei nº 9.732/98, só pode ser aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. III – Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29.4.95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172, de 5.3.97, que regulamentou a MP n. 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.529/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV – O § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei n. 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP n. 1663-10, em 28.5.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. V – Agravo interno desprovido. (Agravo Regimental do RESP n. 518554/PR.Quinta Turma. Relator: Ministro Gilson Dipp. DJ 24.11.2003). (Grifos Acrescidos). Cumpre ressaltar que, com esteio no parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9.732/98, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita, atualmente, mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, que substituiu o SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo aquele exigido a partir de 1º de janeiro de 2004, emitido, por seu turno, pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Consoante Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[6], considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) “o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultado de monitoração biológica e dados administrativos.” Em relação ao nível de ruído a ser caracterizado com direito à contagem do tempo de trabalho como especial, o STJ no julgamento de incidente de uniformização (PET 9059) proferido em 28/8/13, por força do princípio tempus regit actum, sem aplicação retroativa de norma jurídica mais protetiva, estabeleceu que a contagem de tempo de serviço especial deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Diante do decidido pelo STJ, a TNU, na sessão de 9/10/13, cancelou a Súmula 32. Desta forma, o nível de ruído, para fins de reconhecimento do tempo especial, deve ser: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64; b) a partir da vigência do Decreto 2.172/97, no período compreendido entre 06/03/97 a 18/11/2003, deve ser superior a 90dB (anexo IV, código 2.0.1); c) e a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/03 é admitida a incidência de níveis de ruído superiores a 85 dB. Com o advento da Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (publicada no D.O.U. aos 13/11/2019), nos termos do § 1º do art. 19, a concessão de aposentadoria especial para os trabalhadores urbanos no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) submete-se ao preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos, sendo idênticos para o homem e para a mulher: 55 anos de idade + 15 anos de tempo de efetiva exposição a agentes nocivos; 58 anos de idade + 20 anos de tempo de efetiva exposição a agentes nocivos; 60 anos de idade + 25 anos de tempo de efetiva exposição a agentes nocivos. Na regra de transição, para quem já estava filiado no RGPS até a entrada em vigor da Reforma (art. 21), o segurado deve preencher os seguintes requisitos: 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição; 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição; 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição. Onde a pontuação é a somatória da idade e do tempo de contribuição. 2.3.2. Do Caso Concreto. O cerne da controvérsia instrumentalizada em Juízo cinge-se em aferir se a parte autora cumpre os requisitos para fazer jus à aposentadoria especial na data de entrada do requerimento administrativo do benefício sob o NB 187.243.937-0 (Id. 46464290). Sustenta o autor que há decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo 0500170-61.2020.4.05.8107, na qual restou reconhecido exercício de atividade especial de 01/07/1992 a 11/01/2017, que totalizaria 24 (vinte e quatro) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de atividade especial. Com o intento de comprovar a complementação do 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, argumentou que continuou exercendo atividades especiais a partir de 02/01/2018. No intuito de comprovar a continuidade do exercício de atividades especiais a partir da data acima indicada, trouxe aos autos um Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT (Id. 46464304), com a seguinte descrição sumária das atividades: “Desempenha funções de forma contínua com aplicação de medicamentos injetáveis nos clientes. Vende mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Controla a entrada e saída de mercadorias. Promove a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas de mercado.”. Também consta nos autos um Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, presente no corpo da Contestação (Id. 50633092), no qual consta a seguinte descrição das atividades desempenhadas: “Exerce de forma contínua e permanente atividade de Balconista e atendente de Farmácia, sendo habitual a aplicação de medicamentos injetável nos clientes, tendo em vista que o trabalhador tem qualificação técnica (Aux.de enfermagem) mantendo contato diário e permanente com agenntes biológicos nocivos a saúde humana. Conforme art. 192 da CLT e no anexo 14 da NR 15 do TEM.” A legislação previdenciária vigente à época do vínculo exige, para a caracterização da atividade especial, a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99. No caso dos autos, não restou demonstrado que o(a) autor(a), na condição de Balconista-Atendente de Farmácia, estivesse exposto(a) de forma contínua e habitual a quaisquer agentes prejudiciais à saúde. O simples manuseio ou contato eventual com medicamentos não configura, por si só, atividade insalubre ou perigosa, tampouco equivale ao exercício de atividade sujeita a agentes químicos ou biológicos em níveis acima dos limites de tolerância legalmente admitidos. Nesse sentido, a seguinte ementa jurisprudencial do E. TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. BALCONISTA DE FARMÁCIA COMERCIAL. INCABIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. As atividades de farmacêutico-toxicologista ou bioquímico podem ser reconhecidas como especiais conforme previsão contida no Código 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 53.080/1979. Não é possível o reconhecimento como especial das atividades de farmacêutico, atendente, balconista e similares, exercidas em farmácia comercial, em razão da esporádica aplicação de medicamentos injetáveis e realização de pequenos curativos, não sendo indissociável do respectivo cargo e da rotina de trabalho a sua exposição a agentes nocivos biológicos. Precedentes Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF-4 - AC: 50030789820204047005 PR, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/10/2023, 10ª Turma) A exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente não restou comprovada, portanto, em relação à atividade desempenhada a partir de 02/01/2018, a qual não deve ser considerada como especial. Considerando que não há período de atividade especial a ser acrescido ao reconhecido na sentença do processo 0500170-61.2020.4.05.8107, o(a) AUTOR(A) não alcança os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito a condições especiais necessários ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente