Banco Bradesco S/A x Edvaldo Rosa e outros

Número do Processo: 0003920-03.2019.8.16.0193

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0003920-03.2019.8.16.0193 Processo:   0003920-03.2019.8.16.0193 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$120.060,71 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   EDVALDO ROSA EDVALDO ROSA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SERVIÇOS EIRELI 1)-Defiro o pedido de seq. 577.1. Por conseguinte, com fundamento no artigo 835, inciso IX, do CPC, determino a penhora sobre as cotas sociais que a parte executada EDVALDO ROSA possui da empresa mencionada na certidão de seq. 433.2, limitada ao valor da dívida.     1.1)- Expeça-se o respectivo termo de penhora e, posteriormente, ofício à Junta Comercial.     1.2)- Após, intime-se a sociedade objeto da penhora das cotas sociais, EDVALDO ROSA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SERVIÇOS EIRELI, acerca da penhora (art. 799, VII, do CPC), para o fim previsto no artigo 876, §7º, do CPC.   1.3)-Intime-se, ainda, a parte executada acerca da penhora, ao fim possibilitar sua impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.    2)- Infrutífera a diligência do item “1”, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano.     3)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 5)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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