Marques Soares, Narimatsu E Cia Ltda x Condominio Residencial De Lazer Vivenda Dos Pescadores e outros

Número do Processo: 0003919-15.2022.8.16.0160

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0003919-15.2022.8.16.0160   Recurso:   0003919-15.2022.8.16.0160 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Pagamento Apelante(s):   MARQUES SOARES, NARIMATSU E CIA LTDA Apelado(s):   DJANIRA DA SILVA CONDOMINIO RESIDENCIAL DE LAZER VIVENDA DOS PESCADORES Ivo Jose de Souza DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INÉRCIA DO RECORRENTE. RECURSO DESERTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão deduzida pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação dos requisitos de admissibilidade recursal, após denegação da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do pagamento do preparo, após a denegação da gratuidade da justiça, resulta na deserção do recurso. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso não conhecido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA Legislação: Arts. 932, III, 101, § 2º, 85, § 11, do Código de Processo Civil. Arts. 174, § 1º, II, e 182, XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.   I – RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposto em face da sentença de procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial (evento 97.1 – autos de origem). Postula a apelante, preliminarmente ao mérito recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 103.1 – autos de origem). Indeferido o requerimento, estabeleceu-se o prazo de 5 (cinco) cinco dias para recolhimento das custas, sob pena de deserção (evento 18.1 - TJ). Intimada, a parte apelante deixou o prazo transcorrer in albis, não realizando o pagamento das custas a tempo e modo. É o necessário relato.   II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme preceptivo do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, denegada a gratuidade, o relator fixará prazo para a pagamento de preparo, sob a pena de não conhecimento. Ausente a comprovação do pagamento, é consectário lógico a deserção do recurso, tal como sucede no presente caso.   III – DECISÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e nos artigos 174, § 1º, inciso II, e 182, inciso XXV, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não se conhece do recurso interposto. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema.     OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.