Loreal Brasil Comercial De Cosmeticos Ltda e outros x Erika Calazanis Pires Afonso
Número do Processo:
0003876-37.2012.5.02.0203
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0003876-37.2012.5.02.0203 AGRAVANTE: LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ERIKA CALAZANIS PIRES AFONSO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3838fe0): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO nº 0003876-37.2012.5.02.0203 (AP) 10ª TURMA - CADEIRA 3 AGRAVANTES: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA. E. PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. AGRAVADO: E. C. P. A. ORIGEM: 03ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI REDATOR DESIGNADO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Peço vênia para divergir do voto da Exmo. Juiz Convocado, dr. FABIANO DE ALMEIDA, quanto ao tópico "3 - Parcelas que não fazem parte do título executivo".. Adoto o relatório e as demais razões de decidir do voto vencido. RELATÓRIO "As 1a e 2a reclamadas interpõem Agravo de Petição em face da sentença de Id. 624ea18, que julgou improcedentes embargos à execução por elas apresentados. Alegam nulidade da sentença, que a base de cálculo utilizada nos valores homologados está incorreta, que não foram apuradas compensações determinadas na decisão liquidanda e que a prescrição do FGTS é quinquenal. O recurso é tempestivo e assinado por advogado regularmente constituído. Contraminuta sob o Id. ab2c369. Adveio despacho determinando a regularização da garantia da execução (Id. 88965a5). Agravantes juntaram carta de fiança com as alterações solicitadas (Id. 6e49c1b). É o relatório. VOTO I - Conheço do agravo de petição interposto em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO Agravo de petição das reclamadas 1. Preliminar de nulidade - ausência de apreciação de temas apresentados nos embargos à execução As agravantes alegam que a r. sentença agravada é nula por deixar de analisar argumentos por elas trazidos em impugnações aos cálculos da reclamante, reiterados nos embargos à execução. Ou seja, alegam em resumo a ocorrência de omissão. Entretanto, as embargante não apresentaram os competentes embargos de declaração, visando a sanar a alegada omissão ocorrida na sentença de embargos à execução, operando-se portanto a preclusão, não havendo que se falar em anulação da sentença agravada. Nego provimento. 2. Base de cálculo das verbas deferidas. Impugnação aos artigos de liquidação. Média anual de faturamento. As agravantes alegam que "e houve determinação expressa para que os cálculos fossem apurados conforme os documentos constantes dos autos, por arbitramento, mediante a realização de perícia contábil, o que não foi observado", e que "o juízo de piso imputou às agravantes a responsabilidade de juntada de documentos que não foram produzidos por esta e que jamais poderiam estar em sua posse, considerando todo o período transcorrido e as consideráveis alterações societárias havidas no curso dos anos, o que jamais poderia ser admitido." Porém, verifica-se que, na realidade, a r. sentença de primeira instância não determinou a apuração dos valores devidos por arbitramento, mas sim, a realização de cálculos por artigos, com "a nomeação de perito para apuração junto à reclamada, das comissões da autora tendo por base as notas fiscais emitidas ao cliente Carrefour de todo o Brasil no período" (Id. 028065f - Pág. 50 - fls. 348 do pdf). Em sede julgamento de embargos de declaração, o MM. Juízo de primeiro grau esclareceu que deveriam ser utilizadas "não só as notas de vendas em nome da 1a reclamada, mas também em nome das empresas Firenze e Unifoco do mesmo grupo econômico, na apuração da liquidação por artigos (...)"- (Id. 6106407 - pág. 18/19 - fls. 439/440 do pdf). Referida decisão foi reformada por este E. Regional, tendo dado provimento ao recurso ordinário da reclamante "para determinar que a liquidação de eventual condenação seja efetuado por simples cálculos aritméticos" (Id. 67b41cd - Pág. 7 - fls. 504 do pdf). Com trânsito em julgado da decisão citada acima, o MM. Juízo de origem, dando-lhe cumprimento, determinou que as reclamadas apresentassem os cálculos de liquidação, tendo estas se mantido inertes. Sobreveio manifestação da reclamante, requerendo a realização de perícia contábil, o que foi acolhido pelo MM. Juízo de primeiro grau. Laudo apresentado (fls. 557/594 do pdf) e homologado após impugnação das partes (fls. 774/776 do pdf). A reclamante então apresentou impugnação à sentença de liquidação, que foi julgada parcialmente procedente, determinando a readequação do laudo contábil, nos termos da decisão de Id. b45367e, complementada pela decisão declaratória de Id. 6dc6272. O perito contábil então requereu que as partes apresentassem "as notas fiscais e relatórios de vendas realizadas para o cliente Carrefour para as das empresas Unifoco e Firenze, a partir de 10/2007". Após manifestação das partes, o MM. Juízo a quo determinou a expedição de ofício ao "Carrefour a fim de que junte aos autos, em 15 dias, que informe os valores da totalidade das mercadorias que comprou, mensalmente, das reclamadas Hargus Comercial Ltda., CNPJ 05.550.628/0001-84; Niely do Brasil Industrial Ltda., CNPJ 30.153.506/0001-00 e UNIFOCO COMÉRCIO DE PERFUMARIA LTDA., CNPJ 06.289.251 /0001-14 a partir de 10/2007 até 08/2011". O Carrefour se manifestou, conforme Id. 90282b8, alegando, em síntese, não possuir cadastro dos fornecedores Nielly e Unifoco, e juntando "a relação de compras com a empresa HARGUS COMERCIAL LTDA - CPNJ 05.550.628/0001-84 do ano de 2016 à 2018, apenas, por não ter localizado demais compras em outro período". A reclamante afirmou "ter condições de efetuar a adequação dos cálculos de liquidação às decisões da fase de execução" (Id. 3b7f385) e o perito contábil, se manifestou no sentido de que "os relatórios juntados pela empresa Carrefour (...) se referem aos anos de 2016 e 2017, não havendo relação com o objeto desta reclamatória, em função da rescisão contratual ter se operado em 2011" e requereu que as partes apresentassem os relatórios de vendas de forma a possibilitar o cumprimento da decisão proferida no julgamento da impugnação à sentença de liquidação (Id. 4949030). Após manifestações da reclamante e do perito repetindo os argumentos acima, o MM. Juízo de primeiro grau proferiu o despacho de Id. 6c7badd, in verbis: "Uma vez que não há documentos hábeis juntados aos autos para proceder a apuração determinação pela R. Sentença (ID. b45367e), ficam V.Sas., intimadas as reclamadas para tomarem ciência dos cálculos apresentados pela reclamante (ID. cca4386), podendo se manifestar, no prazo de até 8 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT)." As reclamadas apresentaram a manifestação de Id. f57e37f em que alegaram, em resumo: i) que deve ser mantida a base de cálculo dos primeiros cálculos homologados, que estão fundamentados em documentos existentes nos autos, em que é possível levantar a média anual de vendas; ii) que não houve a compensação de valores pagos; iii) que há nos cálculos verbas não deferidas na decisão da fase de conhecimento, e iv) que a prescrição do FGTS é quinquenal. E as reclamadas vêm repetindo referidas alegações desde então, até o agravo de petição ora julgado. Porém razão não lhes assiste. No que se refere aos valores das vendas anuais, tem-se que os cálculos primeiramente homologados não consideravam as vendas realizadas em nome de Unifoco e Firenze, entre outras irregularidades reconhecidas na decisão que julgou a impugnação à sentença de liquidação da reclamante (Id. b45367e, complementada pela decisão declaratória de Id. 6dc6272). Acolher a tese das agravantes, no sentido de se manter a base dos primeiros cálculos, tornaria em letra morta as decisões supra citadas. Já os cálculos de liquidação da reclamante, como bem observado pelo MM. Juízo de origem na nova decisão homologatória de Id. 222d645, "se encontram pormenorizados, indicando o quantum debeatur, de acordo com o julgado uma vez que apresentados contemplando os critérios definidos na R. Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação de ID. b45367e, proferida em 12/05/2021; na R. Sentença de Embargos Declaratórios sobre a Impugnação de Sentença de Liquidação de ID. 6dc6272, bem como nos despachos que lhes sucederam (Ids. 7a38549 e 1ceea17), mediante o cômputo das vendas efetuadas ao Carrefour em âmbito nacional, pela média deflacionada das vendas dos anos de 2016/2018, expressas no documento do ID. 9785b91, utilizando-se o valor líquido; das vendas efetuadas em favor de Unifoco (documento doID. a4168cc -Pág. 10), e de idênticos valores para as vendas à Firenze. Contudo a reclamada questiona o método de apuração ao qual deu causa, alegando descabidamente que os valores foram apurados sem critérios definidos". Foram então homologados os cálculos de liquidação da reclamante. Nem se diga da impossibilidade de juntada dos documentos necessários pelas reclamadas, e que o ônus seria da reclamante. O art. 373, caput, do CPC estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, atribuindo-o à parte que alega o fato constitutivo de seu direito ou àquela que contesta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito adverso. Contudo, os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo consagram a possibilidade de distribuição dinâmica desse ônus, permitindo ao julgador alocá-lo à parte que detenha melhores condições de produzi-lo, desde que tal medida seja fundamentada e não torne a prova impossível ou excessivamente gravosa à parte contrária. Confira-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." No âmbito da Justiça do Trabalho, a aplicação da teoria da aptidão para a prova tem sido amplamente acolhida, especialmente em situações como a dos autos, em que a liquidação de sentença exige a apresentação de documentos que, por sua natureza, estão sob o controle da empregadora. Trata-se de entendimento que se alinha à principiologia trabalhista, notadamente à proteção do hipossuficiente e à busca da verdade real, sem prejuízo da observância do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, os cálculos de liquidação homologados referem-se a verbas reconhecidas no título executivo judicial, cuja apuração depende de informações como "as notas fiscais emitidas ao cliente Carrefour de todo o Brasil no período" (Id. 028065f - Pág. 50 - fls. 348 do pdf)" e "também em nome das empresas Firenze e Unifoco do mesmo grupo econômico, na apuração da liquidação por artigos (...)"- (Id. 6106407 - pág. 18/19 - fls. 439/440 do pdf), elementos que, por óbvio, encontram-se na esfera de disponibilidade das reclamadas. A estas, portanto, caberia a iniciativa de apresentar tais documentos ao juízo, seja para possibilitar a elaboração de cálculos próprios, seja para impugnar de forma específica os valores apresentados pela reclamante. A decisão agravada, ao manter os cálculos da exequente, lastreou-se na constatação de que as reclamadas não atenderam a esse dever processual, limitando-se a uma resistência genérica, desprovida de elementos comprobatórios capazes de infirmar a exatidão dos valores apurados. Ademais, não se pode olvidar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio da celeridade (art. 765 da CLT), que impõe às partes o dever de colaborar para o célere andamento da execução. A inércia das agravantes, ao se absterem de apresentar os documentos que deveriam estar sob sua guarda, não apenas contraria esse princípio, mas também configura tentativa de procrastinação indevida, o que não pode ser chancelado por este E. Tribunal. Portanto, nego provimento ao agravo. 2. Compensação de valores entre 12/04/2010 e 31/08/2011 As agravantes alegam que nos cálculos da reclamante homologados, não foi procedida à correta compensação de valores determinada na decisão exequenda. A sentença de primeiro grau, em relação a este período, condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, "tendo por base a média recebida nos últimos 12 meses, ou seja, 12/04/2009 a 12/04/2010, conforme direitos reconhecidos nesta ação da qual deverá ser abatido o valor efetivamente pago". Nos cálculos homologados, há o abatimento do valor fixo de R$ 3.000,00 mensais. Porém, de fato a reclamante recebeu valores superiores, conforme demonstram os recibos de pagamento de fls. 1021/1054 do pdf (ID. 77b38cf - Pág. 40 a ID. 6cc13af - Pág. 28) e TRCT (ID. 8421cfe - Pág. 15). Portanto, dá-se provimento ao agravo para determinar a compensação de todos os valores efetivamente recebidos pela reclamante entre 12/04/2010 e 31/08/2011, constando tanto nos documentos supra indicados, como em outros que já estejam juntados aos autos, que deverão ser expressamente indicados pela reclamada, antes da retificação dos cálculos." 3. Parcelas que não fazem parte do título executivo As agravantes alegam que a reclamante incluiu nos seus cálculos de liquidação a incidência do FGTS+40% sobre "comissões e DSR´s, advindo das comissões", o que não estaria previsto no título executivo. Aqui, ouso DIVERGIR do I. RELATOR. Quanto ao tema, a decisão exequenda condenou as reclamadas ao pagamento de "indenização pela ausência de depósitos no FGTS no período de 05.07.2000 a 31.08.2011 (artigo 15 da Lei nº 8.036/90 c/c art. 927 do C.C.)" e "multa de 40% sobre o FGTS deste período (artigo 18 §1º da Lei nº 8.036/90 c/c art. 927 do C.C.)" No correspondente item de seu arrazoado, as agravantes sustentam que foram condenadas ao pagamento de FGTS + 40% apenas sobre comissões e DSRs advindos das comissões, razão pela qual os cálculos estariam equivocados ao incluir FGTS+40% sobre outras verbas (fl. 2117 do PDF; ID. 66c23c0). A análise da sentença (fl. 343 do PDF; ID. 028065f), complementada em sede de embargos de declaração (fl. 439 do PDF; ID. 6106407) e não alterada pelo acórdão do recurso ordinário (fl. 504 do PDF; ID. 67b41cd), revela que, em razão do reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior ao registrado na CTPS (05/07/2000 a 11/04/2010), foi deferido à exequente: O pagamento de 13ºs salários e férias acrescidas de um terço constitucional referentes a esse período, observada a prescrição; Indenização pela ausência de depósitos de FGTS entre 05/07/2000 e 31/08/2011, com multa de 40% sobre esses valores; Reflexos das comissões pagas em DSRs e feriados, com incidência de FGTS + 40% sobre tais reflexos; Diferenças de comissões, com reflexos em DSR e incidência de FGTS + 40% sobre essas parcelas. Dessa forma, a indenização pelo FGTS + 40% não depositado deve considerar: As comissões recebidas antes do registro do vínculo; Os reflexos dessas comissões em DSRs e feriados nacionais entre 26/10/2007 e 11/04/2010, conforme deferido na sentença (fl. 349 do PDF; ID. 028065f); As parcelas salariais reconhecidas no vínculo empregatício, como 13ºs salários de 2007, 2008 e 2009 e o 13º salário proporcional de 2010. No tocante às diferenças de comissões deferidas, a sentença determinou a incidência de FGTS + 40% apenas sobre essas diferenças e sobre seus reflexos em DSRs, sem previsão de incidência sobre reflexos em 13º salário e aviso prévio. Passa-se à análise dos cálculos apresentados pela exequente (fl. 1920 do PDF; ID. dd28864), homologados na sentença de liquidação (fl. 2020 do PDF; ID. 222d645), os quais apenas atualizaram os apresentados em 02/05/2022 (fl. 1870 do PDF; ID. 1626171), contemplando o abatimento do valor incontroverso pago. Analisando as planilhas, verifica-se que não houve apuração de FGTS + 40% sobre férias acrescidas de um terço constitucional, não havendo, portanto, irregularidade nesse ponto. Entretanto, observa-se que: --Em dezembro de 2007 (antes do registro do vínculo), a exequente apurou 13º salário de R$ 4.814,60 e, sobre esse valor, somado às comissões pagas (R$ 4.814,60) e ao RSR sobre essas comissões (R$ 1.155,50), calculou FGTS + 40% (R$ 1.207,89), conforme planilha (fl. 1874 do PDF; ID. 1626171). Esse cálculo está correto, pois a sentença deferiu o 13º salário integral de 2007, a indenização pelo FGTS + 40% não depositado entre 05/07/2000 e 31/08/2011 e o reflexo das comissões em DSRs e feriados. Contudo, também em dezembro de 2007, a exequente apurou FGTS + 40% sobre o reflexo das diferenças de comissões no 13º salário, o que não foi previsto no título executivo. Na planilha (fl. 1872 do PDF; ID. 1626171), consta a apuração de diferenças de comissões (R$ 20.624,55), RSR sobre essas diferenças (R$ 4.949,89) e reflexo das diferenças de comissões em 13º salário (R$ 14.452,98), o que está correto. No entanto, o 13º salário não deveria ter sido base de cálculo para FGTS + 40% (R$ 4.483,07), pois a sentença determinou essa incidência apenas sobre diferenças de comissões e seus reflexos em DSRs. --Em dezembro de 2010 (após o registro do vínculo), a planilha (fl. 1873 do PDF; ID. 1626171) demonstra que a exequente apurou FGTS + 40% (R$ 5.381,80) sobre 13º salário de R$ 21.333,19, resultante do reflexo das diferenças de comissões (R$ 22.409,12) e RSR sobre essas diferenças (R$ 4.309,45). O correto, segundo o título executivo, seria apurar FGTS + 40% apenas sobre as diferenças de comissões e RSR. --Em agosto de 2011, a planilha (fl. 1873 do PDF; ID. 1626171) indica que o FGTS + 40% (R$ 9.825,49) foi apurado considerando reflexos das diferenças de comissões e DSRs no 13º salário proporcional (R$ 14.939,41) e no aviso prévio proporcional (R$ 47.059,15), em vez de se basear apenas na diferença de comissões (R$ 22.409,12) e no RSR sobre tais diferenças (R$ 3.319,87), como determinado no título executivo. Portanto, assiste razão em parte, às agravantes. Dou provimento parcial ao agravo para excluir dos cálculos a incidência do FGTS + 40% sobre os reflexos das comissões e dsr´s em 13o salários e aviso prévio. Acolho em parte. 4. FGTS. Prescrição quinquenal A decisão exequenda determinou expressamente a observação da prescrição trintenária em relação aos depósitos do FGTS (ID. 028065f - Pág. 46 - fls. 344 do pdf), formando coisa julgada desta forma. Não pode haver alteração nesta fase processual, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 879, §1º, da CLT. Ademais, a Súm. 362, II, do C. TST assim aduz: "Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". No caso em questão, o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, pois o vínculo de emprego foi reconhecido como existente desde 05.07.2000. E a ação foi proposta em 25.10.2012, antes mesmo do início da contagem da prescrição quinquenal pretendida. Nego provimento ao agravo. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a compensação de todos os valores efetivamente recebidos pela reclamante entre 12/04/2010 e 31/08/2011, bem como excluir dos cálculos a incidência do FGTS + 40% sobre os reflexos das comissões e dsr´s em 13o salários e aviso prévio, tudo conforme a fundamentação do voto supra. A r. sentença de origem permanece mantida quanto às demais matérias. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: FABIANO DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Juiz Fabiano de Almeida quanto à incidência do FGTS + 40% sobre os reflexos das comissões e dsr´s em 13º salários e aviso prévio. REDATOR DESIGNADO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Sustentação Oral Telepresencial: FABIANO PIRIZ MICHAELSEN. São Paulo, 13 de Maio de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES =Redator designado- (M.F.) VOTOS Voto do(a) Des(a). FABIANO DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 3 VOTO VENCIDO: RELATÓRIO As 1a e 2a reclamadas interpõem Agravo de Petição em face da sentença de Id. 624ea18, que julgou improcedentes embargos à execução por elas apresentados. Alegam nulidade da sentença, que a base de cálculo utilizada nos valores homologados está incorreta, que não foram apuradas compensações determinadas na decisão liquidanda e que a prescrição do FGTS é quinquenal. O recurso é tempestivo e assinado por advogado regularmente constituído. Contraminuta sob o Id. ab2c369. Adveio despacho determinando a regularização da garantia da execução (Id. 88965a5). Agravantes juntaram carta de fiança com as alterações solicitadas (Id. 6e49c1b). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO Agravo de petição das reclamadas Preliminar de nulidade - ausência de apreciação de temas apresentados nos embargos à execução As agravantes alegam que a r. sentença agravada é nula por deixar de analisar argumentos por elas trazidos em impugnações aos cálculos da reclamante, reiterados nos embargos à execução. Ou seja, alegam em resumo a ocorrência de omissão. Entretanto, as embargante não apresentaram os competentes embargos de declaração, visando a sanar a alegada omissão ocorrida na sentença de embargos à execução, operando-se portanto a preclusão, não havendo que se falar em anulação da sentença agravada. Nego provimento. 1. Base de cálculo das verbas deferidas. Impugnação aos artigos de liquidação. Média anual de faturamento. As agravantes alegam que "e houve determinação expressa para que os cálculos fossem apurados conforme os documentos constantes dos autos, por arbitramento, mediante a realização de perícia contábil, o que não foi observado", e que "o juízo de piso imputou às agravantes a responsabilidade de juntada de documentos que não foram produzidos por esta e que jamais poderiam estar em sua posse, considerando todo o período transcorrido e as consideráveis alterações societárias havidas no curso dos anos, o que jamais poderia ser admitido." Porém, verifica-se que, na realidade, a r. sentença de primeira instância não determinou a apuração dos valores devidos por arbitramento, mas sim, a realização de cálculos por artigos, com "a nomeação de perito para apuração junto à reclamada, das comissões da autora tendo por base as notas fiscais emitidas ao cliente Carrefour de todo o Brasil no período" (Id. 028065f - Pág. 50 - fls. 348 do pdf). Em sede julgamento de embargos de declaração, o MM. Juízo de primeiro grau esclareceu que deveriam ser utilizadas "não só as notas de vendas em nome da 1a reclamada, mas também em nome das empresas Firenze e Unifoco do mesmo grupo econômico, na apuração da liquidação por artigos (...)"- (Id. 6106407 - pág. 18/19 - fls. 439/440 do pdf). Referida decisão foi reformada por este E. Regional, tendo dado provimento ao recurso ordinário da reclamante "para determinar que a liquidação de eventual condenação seja efetuado por simples cálculos aritméticos" (Id. 67b41cd - Pág. 7 - fls. 504 do pdf). Com trânsito em julgado da decisão citada acima, o MM. Juízo de origem, dando-lhe cumprimento, determinou que as reclamadas apresentassem os cálculos de liquidação, tendo estas se mantido inertes. Sobreveio manifestação da reclamante, requerendo a realização de perícia contábil, o que foi acolhido pelo MM. Juízo de primeiro grau. Laudo apresentado (fls. 557/594 do pdf) e homologado após impugnação das partes (fls. 774/776 do pdf). A reclamante então apresentou impugnação à sentença de liquidação, que foi julgada parcialmente procedente, determinando a readequação do laudo contábil, nos termos da decisão de Id. b45367e, complementada pela decisão declaratória de Id. 6dc6272. O perito contábil então requereu que as partes apresentassem "as notas fiscais e relatórios de vendas realizadas para o cliente Carrefour para as das empresas Unifoco e Firenze, a partir de 10/2007". Após manifestação das partes, o MM. Juízo a quo determinou a expedição de ofício ao "Carrefour a fim de que junte aos autos, em 15 dias, que informe os valores da totalidade das mercadorias que comprou, mensalmente, das reclamadas Hargus Comercial Ltda., CNPJ 05.550.628/0001-84; Niely do Brasil Industrial Ltda., CNPJ 30.153.506/0001-00 e UNIFOCO COMÉRCIO DE PERFUMARIA LTDA., CNPJ 06.289.251 /0001-14 a partir de 10/2007 até 08/2011". O Carrefour se manifestou, conforme Id. 90282b8, alegando, em síntese, não possuir cadastro dos fornecedores Nielly e Unifoco, e juntando "a relação de compras com a empresa HARGUS COMERCIAL LTDA - CPNJ 05.550.628/0001-84 do ano de 2016 à 2018, apenas, por não ter localizado demais compras em outro período". A reclamante afirmou "ter condições de efetuar a adequação dos cálculos de liquidação às decisões da fase de execução" (Id. 3b7f385) e o perito contábil, se manifestou no sentido de que "os relatórios juntados pela empresa Carrefour (...) se referem aos anos de 2016 e 2017, não havendo relação com o objeto desta reclamatória, em função da rescisão contratual ter se operado em 2011" e requereu que as partes apresentassem os relatórios de vendas de forma a possibilitar o cumprimento da decisão proferida no julgamento da impugnação à sentença de liquidação (Id. 4949030). Após manifestações da reclamante e do perito repetindo os argumentos acima, o MM. Juízo de primeiro grau proferiu o despacho de Id. 6c7badd, in verbis: "Uma vez que não há documentos hábeis juntados aos autos para proceder a apuração determinação pela R. Sentença (ID. b45367e), ficam V.Sas., intimadas as reclamadas para tomarem ciência dos cálculos apresentados pela reclamante (ID. cca4386), podendo se manifestar, no prazo de até 8 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT)." As reclamadas apresentaram a manifestação de Id. f57e37f em que alegaram, em resumo: i) que deve ser mantida a base de cálculo dos primeiros cálculos homologados, que estão fundamentados em documentos existentes nos autos, em que é possível levantar a média anual de vendas; ii) que não houve a compensação de valores pagos; iii) que há nos cálculos verbas não deferidas na decisão da fase de conhecimento, e iv) que a prescrição do FGTS é quinquenal. E as reclamadas vêm repetindo referidas alegações desde então, até o agravo de petição ora julgado. Porém razão não lhes assiste. No que se refere aos valores das vendas anuais, tem-se que os cálculos primeiramente homologados não consideravam as vendas realizadas em nome de Unifoco e Firenze, entre outras irregularidades reconhecidas na decisão que julgou a impugnação à sentença de liquidação da reclamante (Id. b45367e, complementada pela decisão declaratória de Id. 6dc6272). Acolher a tese das agravantes, no sentido de se manter a base dos primeiros cálculos, tornaria em letra morta as decisões supra citadas. Já os cálculos de liquidação da reclamante, como bem observado pelo MM. Juízo de origem na nova decisão homologatória de Id. 222d645, "se encontram pormenorizados, indicando o quantum debeatur, de acordo com o julgado uma vez que apresentados contemplando os critérios definidos na R. Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação de ID. b45367e, proferida em 12/05/2021; na R. Sentença de Embargos Declaratórios sobre a Impugnação de Sentença de Liquidação de ID. 6dc6272, bem como nos despachos que lhes sucederam (Ids. 7a38549 e 1ceea17), mediante o cômputo das vendas efetuadas ao Carrefour em âmbito nacional, pela média deflacionada das vendas dos anos de 2016/2018, expressas no documento do ID. 9785b91, utilizando-se o valor líquido; das vendas efetuadas em favor de Unifoco (documento doID. a4168cc -Pág. 10), e de idênticos valores para as vendas à Firenze. Contudo a reclamada questiona o método de apuração ao qual deu causa, alegando descabidamente que os valores foram apurados sem critérios definidos". Foram então homologados os cálculos de liquidação da reclamante. Nem se diga da impossibilidade de juntada dos documentos necessários pelas reclamadas, e que o ônus seria da reclamante. O art. 373, caput, do CPC estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, atribuindo-o à parte que alega o fato constitutivo de seu direito ou àquela que contesta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito adverso. Contudo, os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo consagram a possibilidade de distribuição dinâmica desse ônus, permitindo ao julgador alocá-lo à parte que detenha melhores condições de produzi-lo, desde que tal medida seja fundamentada e não torne a prova impossível ou excessivamente gravosa à parte contrária. Confira-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." No âmbito da Justiça do Trabalho, a aplicação da teoria da aptidão para a prova tem sido amplamente acolhida, especialmente em situações como a dos autos, em que a liquidação de sentença exige a apresentação de documentos que, por sua natureza, estão sob o controle da empregadora. Trata-se de entendimento que se alinha à principiologia trabalhista, notadamente à proteção do hipossuficiente e à busca da verdade real, sem prejuízo da observância do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, os cálculos de liquidação homologados referem-se a verbas reconhecidas no título executivo judicial, cuja apuração depende de informações como "as notas fiscais emitidas ao cliente Carrefour de todo o Brasil no período" (Id. 028065f - Pág. 50 - fls. 348 do pdf)" e "também em nome das empresas Firenze e Unifoco do mesmo grupo econômico, na apuração da liquidação por artigos (...)"- (Id. 6106407 - pág. 18/19 - fls. 439/440 do pdf), elementos que, por óbvio, encontram-se na esfera de disponibilidade das reclamadas. A estas, portanto, caberia a iniciativa de apresentar tais documentos ao juízo, seja para possibilitar a elaboração de cálculos próprios, seja para impugnar de forma específica os valores apresentados pela reclamante. A decisão agravada, ao manter os cálculos da exequente, lastreou-se na constatação de que as reclamadas não atenderam a esse dever processual, limitando-se a uma resistência genérica, desprovida de elementos comprobatórios capazes de infirmar a exatidão dos valores apurados. Ademais, não se pode olvidar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio da celeridade (art. 765 da CLT), que impõe às partes o dever de colaborar para o célere andamento da execução. A inércia das agravantes, ao se absterem de apresentar os documentos que deveriam estar sob sua guarda, não apenas contraria esse princípio, mas também configura tentativa de procrastinação indevida, o que não pode ser chancelado por este E. Tribunal. Portanto, nego provimento ao agravo. 2. Compensação de valores entre 12/04/2010 e 31/08/2011 As agravantes alegam que nos cálculos da reclamante homologados, não foi procedida à correta compensação de valores determinada na decisão exequenda. A sentença de primeiro grau, em relação a este período, condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, "tendo por base a média recebida nos últimos 12 meses, ou seja, 12/04/2009 a 12/04/2010, conforme direitos reconhecidos nesta ação da qual deverá ser abatido o valor efetivamente pago". Nos cálculos homologados, há o abatimento do valor fixo de R$ 3.000,00 mensais. Porém, de fato a reclamante recebeu valores superiores, conforme demonstram os recibos de pagamento de fls. 1021/1054 do pdf (ID. 77b38cf - Pág. 40 a ID. 6cc13af - Pág. 28) e TRCT (ID. 8421cfe - Pág. 15). Portanto, dá-se provimento ao agravo para determinar a compensação de todos os valores efetivamente recebidos pela reclamante entre 12/04/2010 e 31/08/2011, constando tanto nos documentos supra indicados, como em outros que já estejam juntados aos autos, que deverão ser expressamente indicados pela reclamada, antes da retificação dos cálculos. 3. Parcelas que não fazem parte do título executivo As agravantes alegam que a reclamante incluiu nos seus cálculos de liquidação a incidência do FGTS+40% sobre "comissões e DSR´s, advindo das comissões", o que não estaria previsto no título executivo. Quanto ao tema, a decisão exequenda condenou as reclamadas ao pagamento de "indenização pela ausência de depósitos no FGTS no período de 05.07.2000 a 31.08.2011 (artigo 15 da Lei nº 8.036/90 c/c art. 927 do C.C.)" e "multa de 40% sobre o FGTS deste período (artigo 18 §1º da Lei nº 8.036/90 c/c art. 927 do C.C.)" Note-se que a decisão exequenda não indicou a base de cálculo do FGTS, mas remeteu ao artigo 15 da Lei nº 8.036/90, que determina o depósito da "importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962". E determinou o pagamento na forma de indenização por perdas e danos (art. 927 do Código Civil). Ou seja, o cálculo deve traduzir todo o valor do FGTS+40% que a reclamante deveria ter recebido à época, caso tivesse sido tratada como empregada registrada, tal qual como consta dos cálculos homologados e portanto deve incidir também sobre "comissões e DSR". Note-se que as agravantes não indicam nenhuma verba em específico que entendam não dever integrar a base de cálculo do FGTS+40%. Nego provimento ao agravo. 4. FGTS. Prescrição quinquenal A decisão exequenda determinou expressamente a observação da prescrição trintenária em relação aos depósitos do FGTS (ID. 028065f - Pág. 46 - fls. 344 do pdf), formando coisa julgada desta forma. Não pode haver alteração nesta fase processual, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 879, §1º, da CLT. Ademais, a Súm. 362, II, do C. TST assim aduz: "Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". No caso em questão, o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, pois o vínculo de emprego foi reconhecido como existente desde 05.07.2000. E a ação foi proposta em 25.10.2012, antes mesmo do início da contagem da prescrição quinquenal pretendida. Nego provimento ao agravo. Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a compensação de todos os valores efetivamente recebidos pela reclamante entre 12/04/2010 e 31/08/2011, conforme a fundamentação do voto supra. A r. sentença de origem permanece mantida quanto às demais matérias. FABIANO DE ALMEIDA Juiz Relator SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Erika Calazanis Pires Afonso