Processo nº 00038527720248160193

Número do Processo: 0003852-77.2024.8.16.0193

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE CUSTAS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com 1)-HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c o  artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2)-Honorários advocatícios na forma do acordo. 3)-Custas processuais na forma do acordo. Caso as partes tenham restado silentes, ou no caso de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária da Justiça gratuita, devem ser arcadas pro rata, na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à parte final desta determinação, saliento que tal posicionamento está embasado no disposto no artigo 7º da mesma norma processual civil, já que a fixação do ônus de que o beneficiário da Justiça gratuita arque integralmente com as custas processuais fere o princípio da isonomia, pois impõe a apenas uma das partes a obrigação de pagar a integralidade das custas processuais que, legalmente, deve ser distribuída de forma igualitária entre as partes. 3.1)-Observe-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. 4)-Defiro, desde logo, a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 5)-À Serventia para diligências necessárias quanto à baixa de bloqueios/penhoras eventualmente realizados nestes autos, através dos sistemas ou por ofício, conforme o caso, nos termos acordados. 6)-Em nada mais sendo requerido e, certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e demais diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria vigente nesta Vara, assim como o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que couber. 7)-Nesse ponto, é necessário esclarecer que eventual pedido de suspensão do feito se revela diligência inócua, já que, em havendo descumprimento do acordo, a parte credora poderá, sem custas, dar início à fase de cumprimento de sentença. 8)-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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