Processo nº 00038448420234058306

Número do Processo: 0003844-84.2023.4.05.8306

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso. II - Fundamentação Cuida-se de demanda colimando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com consequente pagamento de prestações atrasadas. A Carta da República, em seu art. 203, inc. V, garante “um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem a ter provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar. Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.470/2011, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, “aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessário, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Não obstante, mesmo que extrapolado o critério legal objetivo, a jurisprudência tem entendido ser possível, em cada caso concreto, demonstrar-se a condição de miserabilidade do grupo familiar (v.g., AgInt no REsp 1831410/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. Administrativamente, o benefício foi indeferido por motivo de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (NB 713.084.718-3, com DER em 08/05/2023). Designada perícia médica judicial, o experto consignou que o autor, menor de idade, é portador de Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 - F90.0), conforme laudo carreado no id. 48013791, com DII em 24/01/2019 e DCI em 30/07/2026. Conforme cediço, em relação a crianças e adolescentes, nos termos do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/1993, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial, deve ser analisada a existência de deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, sendo dispensável avaliar a incapacidade para o trabalho. Segundo o laudo pericial, a enfermidade que acomete o demandante, que é congênita, dificulta sobremaneira a presença desse na escola e inviabiliza o aprendizado compatível com a sua faixa etária. Portanto, a partir das considerações presentes no laudo de perícia médica judicial, conclui-se que a patologia mencionada gera impedimento de longo prazo, bem como obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade do autor em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que esse preenche o requisito deficiência, nos termos legais. Quanto ao estado de vulnerabilidade do núcleo familiar, o relatório de perícia social consignou que o autor reside com sua genitora, uma avó materna e um irmão, em residência própria, de alvenaria, com nove cômodos, sendo 01 terraço, 02 salas, 03 quartos, 01 cozinha, 01 banheiro dentro de casa e 01 quintal. Relatou a assistente social que a renda do núcleo familiar, considerado como integrantes a parte autora, seu irmão e sua genitora, conforme disposição legal, se resume a pensões a título de alimentos, no valor de R$ 520,00 reais mensais. Não obstante, foram apontados gastos com medicamentos, alimentação, gás, consultas, entre outros, que totalizam quase a totalidade do importe recebido a título de remuneração do núcleo familiar. O critério da renda per capita não é suficiente, per si, a um juízo denegatório de benefício assistencial. Por outro lado, tampouco poderá implicar, quando não atendido, no deferimento automático do benefício pleiteado. Nessa toada, observa-se das fotografias anexadas ao laudo que o requerente reside em imóvel simples, que não lhe garante uma vida digna, corroborando, assim, em uma efetiva situação de miserabilidade. Do cotejo dos autos, verifica-se que a autora se encontra em estado de vulnerabilidade social, sendo devida, portanto, a concessão do benefício desde a data da perícia social, data na qual o juízo entendeu presentes as exigências necessárias ao recebimento do benefício ora pleiteado, uma vez que houve alteração do núcleo familiar, omitindo a genitora da parte autora no autodeclarado CadÚnico. III - Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, com DIP no primeiro dia do mês de validação da presente sentença e DIB em 30/01/2025. Os acréscimos legais sobre os retroativos devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (Resolução do CJF nº 267/2013), com redação dada pela Resolução do CJF nº 784/2022. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas – correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais – ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal