Sandra Maria Cruz Albuquerque x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0003833-52.2024.8.26.0271

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 0003833-52.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sandra Maria Cruz Albuquerque - Banco Bradesco S/A - Vistos. Conforme já registrado em decisões anteriores, as partes celebraram dois contratos de empréstimo, ambos mencionados na petição inicial (nº 487424298 e nº 500730535), cujos termos constam dos documentos de págs. 186/195. Contudo, verifica-se nos autos, especificamente à pág. 310, a existência de um terceiro contrato, de nº 500487431, não mencionado pela parte autora. Tal instrumento, aparentemente firmado na mesma época, prevê parcelas mensais de R$ 676,06 (seiscentos e setenta e seis reais e seis centavos). Diante disso, intimem-se a autora para que esclareça sua existência e eventuais implicações. Ademais, nos áudios acessados por meio dos links indicados às págs. 386/388, a autora faz referência a outro contrato, com parcelas no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o qual não foi juntado aos autos e cujo conteúdo ainda é desconhecido. A parte autora deverá apresentar maiores informações a respeito, inclusive quanto à forma de desconto se realizado em conta corrente ou mediante consignação em folha de pagamento. Reitera-se, ainda, a necessidade de que a autora junte aos autos a íntegra do diálogo mencionado à pág. 5, abrangendo inclusive as tratativas preliminares à oferta e à contratação do empréstimo, com o objetivo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual ainda não se desincumbiu. Determino, por fim, que o banco réu seja cientificado acerca dos links constantes nas págs. 386/388, para que, querendo, manifeste-se, em observância ao princípio do contraditório. Para o cumprimento de todas as providências acima, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando a pertinência de acordo com o caso concreto, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há interesse na designação de audiência de instrução e julgamento. Caso postulem a produção de prova testemunhal, devem trazê-las independentemente de intimação ou requerer suas intimações em tempo hábil para audiência. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de até três testemunhas para cada parte. Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Intimem-se. - ADV: CAIO JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI MOSQUEIRO (OAB 330005/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARCELO PORTILIO ARISA (OAB 485677/SP)