Processo nº 00038238220258160034
Número do Processo:
0003823-82.2025.8.16.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Piraquara
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Piraquara | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAIntimação referente ao movimento (seq. 12) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Piraquara | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003823-82.2025.8.16.0034 Processo: 0003823-82.2025.8.16.0034 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Janete de Almeida Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação cautelar com pedido de produção antecipada de provas proposta por JANETE DE ALMEIDA em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual, pugna pela produção de prova documental, a fim de que o réu traga aos autos todos os documentos e contratos pactuados entre réu, assim como os extratos detalhados e eventuais gravações telefônicas. Pugna, também, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento procedente da demanda. É o breve relatório do necessário. 2. O Código de Processo Civil, ao revogar a Lei 5.869/73, deu fim à exibição de documentos como procedimento cautelar autônomo e específico, passando a ser regulada pela produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC), que pode ter natureza preparatória ou incidental. Nesse sentido, assevera Luiz Guilherme Marinoni que: Caso se pretenda a exibição de documento existente em repartição pública, haver-se-á de recorrer à previsão normativa do art. 438 (ou a previsão correlata, prevista em legislação extravagante, como o art. 1º, § 4º, da Lei 4.717, de 1965, ou o art. 6º, §§1º e 2º, da Lei 12.016, de 2009), ou, eventualmente, especificamente no caso de exibição preparatória, à medida de produção antecipada de prova (arts. 381 a 393), ou ainda à figura do habeas data (Lei 9.507, de 12.11.1997). Nada obstante, o próprio artigo 381 do CPC acabou por alargar as hipóteses de cabimento da medida, incluindo também casos que independem de demonstração de dano ou de perigo, conforme se vislumbra de seus incisos II e III. No presente caso constata-se que o pleito autoral se enquadra ao disposto no artigo 381, III, do CPC, de forma que o prévio conhecimento dos fatos (conhecimento da emancipação do requerido para aquisição de bens) pode justificar ou evitar o ajuizamento de outra ação. Ademais, a parte autora colacionou amplo contexto probatório, no qual demonstra a existência de verossimilhança dos fatos alegados, bem como indicou as razões que justificam a necessidade da medida, cumprindo com o disposto no art. 382 do CPC. 3. Razão pela qual o pedido inicial deve ser acolhido. 4. Em relação aos meios de prova, defiro o pedido formulado para que o Banco réu traga aos autos todos os documentos e contratos pactuados, conforme requerido pela autora. 5. Cite-se o requerido, para integrar o polo passivo da demanda. 5.1. Consigno que na produção antecipada de provas a apresentação de defesa é reduzida a uma hipótese, unicamente no que diz respeito ao objetivo imediato da medida, qual seja a própria colheita da prova (art. 382, §4º, do CPC). 6. Produzida a prova e porque neste tipo de procedimento é defeso o juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato (art. 382, §2º, do CPC) e porque neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiu totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerido originário, permaneçam os autos eletrônicos à disposição das partes pelo prazo de 01 mês (CPC, art. 383). 7. Considerando a documentação que acompanha a inicial, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 7.1. Anote-se. 8. Diligências necessárias. Piraquara, 12 de maio de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito