Processo nº 00037817520248160193

Número do Processo: 0003781-75.2024.8.16.0193

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0003781-75.2024.8.16.0193   Processo:   0003781-75.2024.8.16.0193 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$17.932,38 Autor(s):   NARA CRISTINA KOVALEZUCK DE OLIVEIRA Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. Trata-se de ação revisional ajuizada por Nara Cristina Kovalezuck de Oliveira em face de CREFISA S/A. Aduz, em apertada síntese, que contraiu empréstimo pessoal financeiro e que os juros contratados são abusivos. Intimada para emendar a inicial (seq. 41.1) para juntada de procuração com especificação, no instrumento, para qual demanda (com indicação da numeração única) e/ou em desfavor de quem pretende litigar, a autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (seq. 43). Assim, sem a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, os quais são importantes para o juízo de admissibilidade da inicial, tenho que o indeferimento da exordial é o caminho a trilhar. O presente feito merece ser extinto sem julgamento do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 76, §1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. A propósito, se há fortes indícios de que a procuração constante nos autos não é válida, evidencia-se a ausência de pressuposto processual de validade, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto. Por força da natureza e finalidade do instituto, a atuação do mandatário deve estar associada à vontade do mandante, observados os preceitos da boa-fé objetiva, sendo ineficazes os atos que desbordem dos propósitos do mandato, na forma do art. 662, do Código Civil. Em reforço, não se trata de formalismo exacerbado, notadamente diante do fato observado pelo juízo de que a presente ação se trata de demandas em massa, que justificam maior cautela nos pressupostos de constituição do processo. Assim, a exigência de mandato específico é necessária em razão do dever de cautela surgido dos indícios de litigância predatória, haja vista que o advogado representante da autora reside em Comarca diversa desta. Diante dos robustos indícios da prática de litigância predatória pelo procurador da parte autora, a exigência de mandato atualizado, com firma reconhecida e fim específico, mostra-se cautela mínima para proteção da parte, e constitui requisito essencial para identificar a presença de pretensão real ou demanda criada artificialmente, de modo que, tanto a manifestação expressa de desconhecimento da ação como a ausência de regularização da representação, devem levar à extinção do feito sem resolução do mérito. Em casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). 1. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO RÉU. MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA QUE COMPARECEU AO BALCÃO DA ESCRIVANIA ALEGANDO DESCONHECER O CAUSÍDICO E NÃO POSSUIR CIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL. AJUIZAMENTO MASSIVO DE DEMANDAS IDÊNTICAS PELO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ( CPC, ART. 485, INCISO IV). PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.RECURSO DE APELACAO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00010758020178160059 Cândido de Abreu, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 05/06/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023) Consequentemente, a ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104, do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, §1º, I, e 485, IV, ambos do CPC, inclusive com a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código Processual Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO a presente demanda, sem resolução do mérito. Considerando a não regularização da representação processual, tem-se que não poderá ser imposto qualquer ônus à parte autora, eis que a ausência de suprimento do vício, em verdade, equivale a não representação. Assim, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC,  o advogado que protocolou a condeno petição inicial, Dr. Helvécio Macedo Teodoro, OAB/MG n.º 38.77., ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado, uma vez que a base de cálculo já estará atualizada. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.   Colombo, 11 de junho de 2025.   Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
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