Jose Carlos Batista Da Silva Junior x Amazonas Distribuidora De Energia S.A e outros
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELD E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais pela qual o autor pretende, liminarmente, a retirada de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. É o que importa relatar. Decido. No caso em tela, aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, pois o autor e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. Tratando-se de rito sumaríssimo, a tutela de urgência é concedida conforme art. 300, do CPC e enunciado 26 do FONAJE. O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. Compulsando as provas colacionadas nos autos, constato que a probabilidade do direito restou demonstrada de forma superficial pelo protesto do suposto débito, assim como pelo comprovante de adimplemento da respectiva divida. Configurando, de forma perfunctória, uma cobrança indevida e, consequentemente, uma falha na prestação do serviço. Dispensando-se, assim, maiores digressões. O perigo de dano é inerente, o que ocasiona limitações financeiras, comerciais e profissionais. Outrossim, é assente na jurisprudência que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (REsp 1059663/MS). Destaque-se, por fim, a ocorrência da reversibilidade da medida, bem como inexistir prejuízo à parte demandada, posto que, comprovada a legalidade da cobrança e, por conseguinte, da negativação, retornam-se as partes ao staus quo ante. Logo, preenchidos as condições legalmente impostas, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, entre elas a origem do débito cobrado e negativado junto ao Primeiro Cartório de Manacapuru. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para pareamento das armas. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que o requerido retire o protesto da divida do autor junto ao Primeiro Cartório de Manacapuru no prazo de 15 dias após a intimação desta decisão, assim como se abstenha de, em razão dessa fatura, promover novas inscrições até o findar deste processo. Fixo como astreintes a quantia de R$500,00 por dia caso seja descumprida essa decisão, limitadas a R$5.000,00. Inverto o ônus da prova, em favor do consumidor, conforme já fundamentado. Seguindo o rito sumaríssimo, diante da impossibilidade da realização da audiência de conciliação, ante o momento pandêmico em que estamos mergulhados, e visando evitar maiores prejuízos às partes com a paralisação indefinida do processo cujo procedimento aguardado é a audiência, determino a intimação e citação da parte requerida para, respectivamente e no prazo de 15, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO. O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo. Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide. Destaque-se que não se trata de uma dispensa da fase conciliatória, ao revés, está sendo propiciada, todavia dentro das circunstâncias que a ocasião permite. Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. Dê ciência ao autor sobre esta decisão (prazo de 10 dias). Cumpra-se.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELD E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais pela qual o autor pretende, liminarmente, a retirada de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. É o que importa relatar. Decido. No caso em tela, aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, pois o autor e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. Tratando-se de rito sumaríssimo, a tutela de urgência é concedida conforme art. 300, do CPC e enunciado 26 do FONAJE. O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. Compulsando as provas colacionadas nos autos, constato que a probabilidade do direito restou demonstrada de forma superficial pelo protesto do suposto débito, assim como pelo comprovante de adimplemento da respectiva divida. Configurando, de forma perfunctória, uma cobrança indevida e, consequentemente, uma falha na prestação do serviço. Dispensando-se, assim, maiores digressões. O perigo de dano é inerente, o que ocasiona limitações financeiras, comerciais e profissionais. Outrossim, é assente na jurisprudência que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (REsp 1059663/MS). Destaque-se, por fim, a ocorrência da reversibilidade da medida, bem como inexistir prejuízo à parte demandada, posto que, comprovada a legalidade da cobrança e, por conseguinte, da negativação, retornam-se as partes ao staus quo ante. Logo, preenchidos as condições legalmente impostas, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, entre elas a origem do débito cobrado e negativado junto ao Primeiro Cartório de Manacapuru. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para pareamento das armas. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que o requerido retire o protesto da divida do autor junto ao Primeiro Cartório de Manacapuru no prazo de 15 dias após a intimação desta decisão, assim como se abstenha de, em razão dessa fatura, promover novas inscrições até o findar deste processo. Fixo como astreintes a quantia de R$500,00 por dia caso seja descumprida essa decisão, limitadas a R$5.000,00. Inverto o ônus da prova, em favor do consumidor, conforme já fundamentado. Seguindo o rito sumaríssimo, diante da impossibilidade da realização da audiência de conciliação, ante o momento pandêmico em que estamos mergulhados, e visando evitar maiores prejuízos às partes com a paralisação indefinida do processo cujo procedimento aguardado é a audiência, determino a intimação e citação da parte requerida para, respectivamente e no prazo de 15, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO. O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo. Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide. Destaque-se que não se trata de uma dispensa da fase conciliatória, ao revés, está sendo propiciada, todavia dentro das circunstâncias que a ocasião permite. Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. Dê ciência ao autor sobre esta decisão (prazo de 10 dias). Cumpra-se.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELD E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais pela qual o autor pretende, liminarmente, a retirada de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. É o que importa relatar. Decido. No caso em tela, aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, pois o autor e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. Tratando-se de rito sumaríssimo, a tutela de urgência é concedida conforme art. 300, do CPC e enunciado 26 do FONAJE. O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. Compulsando as provas colacionadas nos autos, constato que a probabilidade do direito restou demonstrada de forma superficial pelo protesto do suposto débito, assim como pelo comprovante de adimplemento da respectiva divida. Configurando, de forma perfunctória, uma cobrança indevida e, consequentemente, uma falha na prestação do serviço. Dispensando-se, assim, maiores digressões. O perigo de dano é inerente, o que ocasiona limitações financeiras, comerciais e profissionais. Outrossim, é assente na jurisprudência que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (REsp 1059663/MS). Destaque-se, por fim, a ocorrência da reversibilidade da medida, bem como inexistir prejuízo à parte demandada, posto que, comprovada a legalidade da cobrança e, por conseguinte, da negativação, retornam-se as partes ao staus quo ante. Logo, preenchidos as condições legalmente impostas, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, entre elas a origem do débito cobrado e negativado junto ao Primeiro Cartório de Manacapuru. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para pareamento das armas. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que o requerido retire o protesto da divida do autor junto ao Primeiro Cartório de Manacapuru no prazo de 15 dias após a intimação desta decisão, assim como se abstenha de, em razão dessa fatura, promover novas inscrições até o findar deste processo. Fixo como astreintes a quantia de R$500,00 por dia caso seja descumprida essa decisão, limitadas a R$5.000,00. Inverto o ônus da prova, em favor do consumidor, conforme já fundamentado. Seguindo o rito sumaríssimo, diante da impossibilidade da realização da audiência de conciliação, ante o momento pandêmico em que estamos mergulhados, e visando evitar maiores prejuízos às partes com a paralisação indefinida do processo cujo procedimento aguardado é a audiência, determino a intimação e citação da parte requerida para, respectivamente e no prazo de 15, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO. O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo. Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide. Destaque-se que não se trata de uma dispensa da fase conciliatória, ao revés, está sendo propiciada, todavia dentro das circunstâncias que a ocasião permite. Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. Dê ciência ao autor sobre esta decisão (prazo de 10 dias). Cumpra-se.
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28/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0003697-69.2025.8.04.5400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível - Juiz: MARCO AURELIO PLAZZI PALIS - Data Vinculação: 27/05/2025
Apelante: JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR
Advogado(a): CARLA ARAÚJO BATISTA DA SILVA - 15308N
Apelado: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
Advogado(a): -
28/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0003697-69.2025.8.04.5400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível - Juiz: MARCO AURELIO PLAZZI PALIS - Data Vinculação: 27/05/2025
Apelante: JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR
Advogado(a): CARLA ARAÚJO BATISTA DA SILVA - 15308N
Apelado: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
Advogado(a): -
28/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0003697-69.2025.8.04.5400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível - Juiz: MARCO AURELIO PLAZZI PALIS - Data Vinculação: 27/05/2025
Apelante: JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR
Advogado(a): CARLA ARAÚJO BATISTA DA SILVA - 15308N
Apelado: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
Advogado(a):