Processo nº 00036883920258260019

Número do Processo: 0003688-39.2025.8.26.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0003688-39.2025.8.26.0019 (processo principal 1011253-47.2019.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.L.S. - Vistos. Fls. 38/40: Recebo como emenda da inicial. Anote-se. Determino, com fundamento no artigo 528, caput, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte executada, acima identificada, para pagar o valor de R$ 2.342,18, correspondente ao período de março a maio/2025, mais as prestações vencidas no curso do processo, devidamente atualizadas, até a data do efetivo pagamento, em três dias, ou então, comprove o pagamento ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Americana, . - ADV: DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0003688-39.2025.8.26.0019 (processo principal 1011253-47.2019.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.L.S. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Dispõe a Súmula 309 do STJ que: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". O artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil regulamentou a maneira da mesma forma. Confira-se: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Diante deste regramento, a petição inicial deverá ser emendada pela parte requerente, pois sob o rito da prisão, somente podem ser exigidas as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Isto porque a prisão civil tem como escopo compelir o alimentante a efetuar o pagamento da pensão devida, a fim de garantir a sobrevivência do alimentando. É pressuposto para esta espécie de execução o chamado risco alimentar. Tratando-se, portanto, de prestações alimentícias pretéritas, forçoso concluir que a prisão irá tão somente assumir natureza jurídica de sanção, o que contraria a finalidade do próprio instituto. Anoto, por fim, que, para a execução dos demais valores em atraso, deverá o interessado se valer de procedimento em apartado, por dependência, já que há incompatibilidade (prática) na cumulação dos ritos. Apresentada a nova planilha, intime-se a parte requerida, na forma do art. 528 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0003688-39.2025.8.26.0019 (processo principal 1011253-47.2019.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.L.S. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Dispõe a Súmula 309 do STJ que: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". O artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil regulamentou a maneira da mesma forma. Confira-se: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Diante deste regramento, a petição inicial deverá ser emendada pela parte requerente, pois sob o rito da prisão, somente podem ser exigidas as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Isto porque a prisão civil tem como escopo compelir o alimentante a efetuar o pagamento da pensão devida, a fim de garantir a sobrevivência do alimentando. É pressuposto para esta espécie de execução o chamado risco alimentar. Tratando-se, portanto, de prestações alimentícias pretéritas, forçoso concluir que a prisão irá tão somente assumir natureza jurídica de sanção, o que contraria a finalidade do próprio instituto. Anoto, por fim, que, para a execução dos demais valores em atraso, deverá o interessado se valer de procedimento em apartado, por dependência, já que há incompatibilidade (prática) na cumulação dos ritos. Apresentada a nova planilha, intime-se a parte requerida, na forma do art. 528 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)