Salete Aparecida De Oliveira Pacheco x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 0003670-92.2024.8.16.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Guarapuava
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003670-92.2024.8.16.0031   Processo:   0003670-92.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$3.521,80 Autor(s):   Salete Aparecida de Oliveira Pacheco Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Cuidam-se os autos de Ação Revisional de Taxa Anual de Juros com Restituição de Valores Pagos a Maior proposta por Salete Aparecida de Oliveira Pacheco contra Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Proferida sentença ao mov. 65.1. A parte ré-embargante opôs embargos de declaração (mov. 68.1), sustentando omissão ao não apreciar o parecer econômico juntado com a contestação. Requereu o acolhimento dos embargos, para fins de apreciação do parecer econômico juntado com a contestação. Contrarrazões (mov. 72.1). É o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 1022, caput, do Código de Processo Civil, que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou mesmo corrigir erro material. O recurso de mov. 68.1 foi interposto tempestivamente, preenchendo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Da análise da sentença atacada depreende-se que o inconformismo do embargante não merece acolhimento, considerando que não foi demonstrado em que ponto a decisão efetivamente é obscura, contraditória, omissa ou acometida de erro material. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza da decisão, consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade, que impossibilita apreensão total de seu conteúdo e do comando que impõe. A contradição se materializa na existência de proposições entre si conciliáveis e deve ser interna, isto é, “verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013). A omissão ocorre quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se, exigindo decisão integrativa. O erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do juiz e a sua exteriorização, defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa. Em que pese o parecer econômico acostado com a contestação considere que o exame de suposta abusividade deve ser feito com base em critérios como o perfil de risco de cada cliente, cediço que o juiz não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas tão somente declinar as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Observa-se que a pretensão do embargante é de rediscussão do julgado, objetivando a alteração deste, devendo, pois, ser perseguida pela via recursal cabível (recurso de apelação). 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento. 4. Outrossim, em atenção ao pedido formulado pela autora-embargada de fixação de multa em razão do caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, §2º, do CPC), rejeito o pedido, pois os aclaratórios opostos, apesar de desacolhidos, não se demonstram manifestamente protelatórios. 5. Observe-se, no mais, a sentença de mov. 65.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 2