Paulo Cezar Sievisz x Banco Agibank S.A
Número do Processo:
0003670-79.2025.8.16.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003670-79.2025.8.16.0024 Processo: 0003670-79.2025.8.16.0024 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PAULO CEZAR SIEVISZ Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Após a juntada da análise de prevenção de mov. 13.1, o Autor se manifestou no mov. 14.1, sustentando a ausência de prevenção em relação aos processos indicados na certidão. 2. Compulsando os presentes autos juntamente com aqueles de n. 0033087-20.2023.8.16.0001, contudo, constata-se que ambos possuem como pedido a produção antecipada de provas contra o Requerido. Embora o Autor sustente que os processos visam à apresentação de documentos diferentes, é de ver que há identidade, ao menos parcial, em relação aos documentos buscados em cada feito. Nesse sentido, na inicial dos autos n. 0033087-20.2023.8.16.0001 o Autor postulou fossem apresentados "os contratos entabulados nos últimos 5 anos" entre as partes e, no presente feito, o Autor requer, entre outros documentos, sejam apresentados "todos contratos / renegociações firmadas entre a notificante e o Banco notificado, devidamente assinados", abarcando os últimos 10 anos. À vista disso, considerando que os autos de n. 0033087-20.2023.8.16.0001 foram extintos sem resolução de mérito por ausência do recolhimento das custas iniciais, em se tratando de reiteração de pedido, ainda que parcial, conforme preconiza o art. 286, inciso II, CPC, devem haver a distribuição por dependência. Não fosse suficiente, o art. 100, §2º, do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), é explícito ao preconizar que “A reiteração ou a repetição de petição inicial será remetida à mesma unidade judicial, ainda que cancelada a distribuição anterior". 3. Sendo assim, após preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à 1ª Vara Cível do Foro Central, a fim de que sejam apensados aos autos de n. 0033087-20.2023.8.16.0001 . Baixas e anotações pertinentes, inclusive perante o Cartório Distribuidor. Diligências e intimações necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito