Processo nº 00036094620174013907

Número do Processo: 0003609-46.2017.4.01.3907

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003609-46.2017.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003609-46.2017.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JAMES RIBEIRO DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A, SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A, ROBERTO FERREIRA CALAIS FILHO - PA14230-A e ARGELIA COLARES ALMEIDA - PA25461-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003609-46.2017.4.01.3907 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 0003609-46.2017.4.01.3907 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, condenando Benedito Sousa Braga ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos e à recuperação da área degradada, e, quanto a James Ribeiro de Andrade, julgou improcedente o pedido de responsabilização ambiental, sob o fundamento de ausência de provas robustas quanto à autoria do desmatamento imputado. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal alega, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de julgamento prévio dos embargos de declaração opostos por James Ribeiro de Andrade, que buscavam a regularização de omissões relativas ao saneamento do feito. Sustenta que a ausência de decisão acerca desses embargos comprometeu o correto andamento processual e que, por isso, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau para prolação da decisão saneadora. Subsidiariamente, o apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar James Ribeiro de Andrade, argumentando que: (i) a existência do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome do réu, sobre área objeto de desmatamento, foi comprovada; (ii) o boletim de ocorrência apresentado pelo réu não tem força suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros públicos; (iii) as imagens de satélite, utilizadas como prova técnica, são plenamente válidas e suficientes para comprovar a ocorrência do desmatamento; e (iv) a responsabilização por dano ambiental prescinde da comprovação de culpa, adotando-se a responsabilidade objetiva e a teoria do risco integral. Com base nisso, requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, bem como à recuperação da área degradada. Em sede de contrarrazões, James Ribeiro de Andrade aduz que o recurso não merece prosperar. Alega que o julgamento antecipado da lide não causou cerceamento de defesa, pois não havia mais provas a serem produzidas. Defende que o boletim de ocorrência comprova que o CAR foi indevidamente vinculado ao seu nome, afastando a responsabilidade que lhe foi atribuída. Argumenta que, embora o desmatamento tenha sido constatado por imagens de satélite, não foi realizada fiscalização presencial no local, sendo esta necessária para comprovação efetiva dos danos ambientais e da autoria, considerando as alegações de fraude. Sustenta que, à luz do princípio do contraditório e da ampla defesa, e diante da ausência de provas robustas da autoria, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido em relação a ele. Por fim, em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, sustentando que as provas constantes dos autos – especialmente o CAR em nome do apelado e as imagens de satélite – são suficientes para a responsabilização civil de James Ribeiro de Andrade pelo dano ambiental constatado, não havendo elementos robustos que infirmem a presunção de veracidade dos registros públicos. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003609-46.2017.4.01.3907 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 0003609-46.2017.4.01.3907 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, que julgou procedente o pedido em relação a Benedito Sousa Braga, condenando-o à reparação dos danos ambientais e ao pagamento de indenizações, e julgou improcedente o pedido em relação a James Ribeiro de Andrade, reconhecendo insuficiência de provas quanto à sua responsabilidade pelo desmatamento de 7,58 hectares na área amazônica. O Ministério Público Federal, inicialmente, sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi oportunizado o prévio julgamento dos embargos de declaração opostos por James Ribeiro de Andrade. De fato, a análise dos autos revela que, após a decisão que decretou a revelia de Benedito Sousa Braga (ID 2145745499), o réu James interpôs embargos de declaração, buscando a correção de omissões relativas à necessidade de saneamento processual, conforme previsto nos arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil. A ausência de apreciação prévia desses embargos configura violação ao contraditório e à ampla defesa, comprometendo a regularidade do processo e a própria higidez da sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgamento dos embargos de declaração constitui providência essencial antes da prolação da decisão de mérito, sendo imprescindível para o adequado enfrentamento das matérias controvertidas e para a integridade do contraditório. No entanto, considerando que o próprio Ministério Público Federal, em seu apelo, requer alternativamente a reforma da sentença com a condenação do apelado com base nas provas constantes dos autos, passo à análise do mérito recursal, em respeito aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. O ponto nodal da controvérsia cinge-se à imputação de responsabilidade civil ambiental a James Ribeiro de Andrade, notadamente em razão da existência de Cadastro Ambiental Rural (CAR) em seu nome, associado à área objeto de degradação ambiental, e da validade das provas técnicas constantes dos autos. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 225, caput e §3º, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, sendo que as condutas lesivas sujeitam os infratores à responsabilidade penal, administrativa e civil, esta última independentemente da comprovação de culpa: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A responsabilidade civil ambiental, portanto, é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta (ou a omissão) e o resultado lesivo. A Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, reforça esse entendimento em seu art. 14, §1º: Art. 14, §1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. No caso dos autos, restou comprovado que o CAR em nome de James Ribeiro de Andrade sobrepõe-se à área degradada, como evidenciado pelo Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal e pelas imagens de satélite do PRODES, cuja confiabilidade é atestada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A robustez probatória das imagens de satélite para fins de comprovação de desmatamento ilegal foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1778729/PA, Relator Ministro Herman Benjamin: "Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas. Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental." Nesse sentido já se manifestou esta Quinta Turma: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO. IMAGEM DE SATÉLITE PRODES/2016. AUTORIA. BANCO DE DADOS PÚBLICOS. REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. (...) (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020 PAG.). No tocante ao CAR, trata-se de registro público obrigatório, instituído pela Lei nº 12.651/2012, o qual, por ser ato administrativo, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. O boletim de ocorrência juntado pelo apelado, embora alegue fraude, constitui mera comunicação de fato, sem eficácia probatória robusta para desconstituir o ato administrativo ou infirmar a veracidade do cadastro. Ausente decisão judicial específica que reconheça a nulidade do CAR, mantém-se íntegra sua validade. A obrigação ambiental, de natureza propter rem, recai sobre o titular do imóvel, de forma que a existência do CAR em nome do apelado, não ilidida por prova inequívoca, impõe-lhe a responsabilidade pela recuperação da área degradada e pela reparação dos danos causados. Quanto à possibilidade de condenação em danos morais coletivos, também há sólido amparo jurisprudencial. Inicialmente alvo de resistência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para firmar a tese de que a degradação ambiental, enquanto afronta a um direito coletivo fundamental, gera, por si só, dano moral coletivo. A esse respeito, merece transcrição o seguinte precedente: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. (STJ, Segunda Turma, REsp 1269494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013, RSTJ vol. 239 p. 74). Quanto ao valor da indenização, a metodologia empregada no Projeto Amazônia Protege prevê o valor de R$ 10.742,00 por hectare desmatado, o que, multiplicado pela área de 7,58 hectares, resulta no valor de R$ 81.351,36 a título de danos materiais. O valor dos danos morais coletivos, conforme critério usualmente aceito, é fixado em 40% do valor dos danos materiais, totalizando R$ 32.540,54. Assim, preenchidos os requisitos legais e demonstrados a materialidade do dano e o nexo de imputação objetiva ao apelado, impõe-se o provimento do recurso para condená-lo nos termos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento à apelação para: a) reconhecer a nulidade parcial da sentença pela ausência de apreciação dos embargos de declaração, sem anular o feito, por economia processual; b) condenar James Ribeiro de Andrade ao pagamento de R$ 81.351,36 a título de danos materiais; c) condená-lo ao pagamento de R$ 32.540,54 a título de danos morais coletivos; d) impor-lhe a obrigação de promover a recuperação da área degradada, conforme critérios fixados pelos órgãos ambientais competentes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003609-46.2017.4.01.3907 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: BENEDITO SOUSA BRAGA, JAMES RIBEIRO DE ANDRADE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) APELADO: ARGELIA COLARES ALMEIDA - PA25461-A Advogados do(a) APELADO: ROBERTO FERREIRA CALAIS FILHO - PA14230-A, SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A, TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A EMENTA CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO. IMAGEM DE SATÉLITE. PRODES/2016. AUTORIA. BANCO DE DADOS PÚBLICOS. REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, julgou procedente o pedido em face de Benedito Sousa Braga e julgou improcedente o pedido em relação a James Ribeiro de Andrade, reconhecendo insuficiência de provas quanto à sua responsabilidade pelo desmatamento de 7,58 hectares na Amazônia Legal. 2. Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar o nome do requerido em banco de dados públicos como detentor da posse ou propriedade da área. 3. A existência de cadastro da área em nome do requerido constitui presunção juris tantum acerca de sua responsabilidade pelos desmatamentos constatados no imóvel, incumbindo-lhe o ônus da prova em sentido contrário, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A condenação em obrigação de fazer consistente na regeneração da área degradada evidencia-se de natureza propter rem, aderente ao bem, conforme entendimento consolidado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a identificação do agente causador do dano para fins de recomposição ambiental. 5. A obrigação propter rem e a responsabilidade objetiva são prerrogativas distintas na tutela do meio ambiente: enquanto a obrigação propter rem fundamenta a imposição da recuperação ambiental, a responsabilidade objetiva enseja a reparação pecuniária dos danos, sendo imprescindível que a autoria seja presumida ou demonstrada. 6. A condenação em indenização por danos materiais e morais difusos revela-se adequada diante do desmatamento não autorizado de área da Amazônia Legal, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 225, §3º, da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 7. Os danos materiais foram quantificados com base na NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, elaborada por equipe multidisciplinar de órgãos ambientais, que estabeleceu o valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) por hectare, considerando o custo social do desmatamento, o custo da fiscalização e o impacto institucional. 8. A condenação em danos morais coletivos é plenamente viável e encontra amparo no precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1269494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon), dispensando a demonstração de dor, repulsa ou indignação, e fundamentando-se na repercussão coletiva do dano ambiental. 9. Em matéria ambiental, deve-se prestigiar a interpretação voltada à efetiva proteção do meio ambiente, observando-se os princípios do in dubio pro natura, da precaução e do poluidor-pagador. 10. Apelação provida para condenar o apelado à reparação dos danos ambientais, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, e à recuperação da área degradada. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003609-46.2017.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003609-46.2017.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JAMES RIBEIRO DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A, SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A, ROBERTO FERREIRA CALAIS FILHO - PA14230-A e ARGELIA COLARES ALMEIDA - PA25461-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003609-46.2017.4.01.3907 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 0003609-46.2017.4.01.3907 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, condenando Benedito Sousa Braga ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos e à recuperação da área degradada, e, quanto a James Ribeiro de Andrade, julgou improcedente o pedido de responsabilização ambiental, sob o fundamento de ausência de provas robustas quanto à autoria do desmatamento imputado. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal alega, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de julgamento prévio dos embargos de declaração opostos por James Ribeiro de Andrade, que buscavam a regularização de omissões relativas ao saneamento do feito. Sustenta que a ausência de decisão acerca desses embargos comprometeu o correto andamento processual e que, por isso, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau para prolação da decisão saneadora. Subsidiariamente, o apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar James Ribeiro de Andrade, argumentando que: (i) a existência do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome do réu, sobre área objeto de desmatamento, foi comprovada; (ii) o boletim de ocorrência apresentado pelo réu não tem força suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros públicos; (iii) as imagens de satélite, utilizadas como prova técnica, são plenamente válidas e suficientes para comprovar a ocorrência do desmatamento; e (iv) a responsabilização por dano ambiental prescinde da comprovação de culpa, adotando-se a responsabilidade objetiva e a teoria do risco integral. Com base nisso, requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, bem como à recuperação da área degradada. Em sede de contrarrazões, James Ribeiro de Andrade aduz que o recurso não merece prosperar. Alega que o julgamento antecipado da lide não causou cerceamento de defesa, pois não havia mais provas a serem produzidas. Defende que o boletim de ocorrência comprova que o CAR foi indevidamente vinculado ao seu nome, afastando a responsabilidade que lhe foi atribuída. Argumenta que, embora o desmatamento tenha sido constatado por imagens de satélite, não foi realizada fiscalização presencial no local, sendo esta necessária para comprovação efetiva dos danos ambientais e da autoria, considerando as alegações de fraude. Sustenta que, à luz do princípio do contraditório e da ampla defesa, e diante da ausência de provas robustas da autoria, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido em relação a ele. Por fim, em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, sustentando que as provas constantes dos autos – especialmente o CAR em nome do apelado e as imagens de satélite – são suficientes para a responsabilização civil de James Ribeiro de Andrade pelo dano ambiental constatado, não havendo elementos robustos que infirmem a presunção de veracidade dos registros públicos. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003609-46.2017.4.01.3907 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 0003609-46.2017.4.01.3907 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, que julgou procedente o pedido em relação a Benedito Sousa Braga, condenando-o à reparação dos danos ambientais e ao pagamento de indenizações, e julgou improcedente o pedido em relação a James Ribeiro de Andrade, reconhecendo insuficiência de provas quanto à sua responsabilidade pelo desmatamento de 7,58 hectares na área amazônica. O Ministério Público Federal, inicialmente, sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi oportunizado o prévio julgamento dos embargos de declaração opostos por James Ribeiro de Andrade. De fato, a análise dos autos revela que, após a decisão que decretou a revelia de Benedito Sousa Braga (ID 2145745499), o réu James interpôs embargos de declaração, buscando a correção de omissões relativas à necessidade de saneamento processual, conforme previsto nos arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil. A ausência de apreciação prévia desses embargos configura violação ao contraditório e à ampla defesa, comprometendo a regularidade do processo e a própria higidez da sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgamento dos embargos de declaração constitui providência essencial antes da prolação da decisão de mérito, sendo imprescindível para o adequado enfrentamento das matérias controvertidas e para a integridade do contraditório. No entanto, considerando que o próprio Ministério Público Federal, em seu apelo, requer alternativamente a reforma da sentença com a condenação do apelado com base nas provas constantes dos autos, passo à análise do mérito recursal, em respeito aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. O ponto nodal da controvérsia cinge-se à imputação de responsabilidade civil ambiental a James Ribeiro de Andrade, notadamente em razão da existência de Cadastro Ambiental Rural (CAR) em seu nome, associado à área objeto de degradação ambiental, e da validade das provas técnicas constantes dos autos. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 225, caput e §3º, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, sendo que as condutas lesivas sujeitam os infratores à responsabilidade penal, administrativa e civil, esta última independentemente da comprovação de culpa: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A responsabilidade civil ambiental, portanto, é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta (ou a omissão) e o resultado lesivo. A Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, reforça esse entendimento em seu art. 14, §1º: Art. 14, §1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. No caso dos autos, restou comprovado que o CAR em nome de James Ribeiro de Andrade sobrepõe-se à área degradada, como evidenciado pelo Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal e pelas imagens de satélite do PRODES, cuja confiabilidade é atestada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A robustez probatória das imagens de satélite para fins de comprovação de desmatamento ilegal foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1778729/PA, Relator Ministro Herman Benjamin: "Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas. Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental." Nesse sentido já se manifestou esta Quinta Turma: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO. IMAGEM DE SATÉLITE PRODES/2016. AUTORIA. BANCO DE DADOS PÚBLICOS. REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. (...) (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020 PAG.). No tocante ao CAR, trata-se de registro público obrigatório, instituído pela Lei nº 12.651/2012, o qual, por ser ato administrativo, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. O boletim de ocorrência juntado pelo apelado, embora alegue fraude, constitui mera comunicação de fato, sem eficácia probatória robusta para desconstituir o ato administrativo ou infirmar a veracidade do cadastro. Ausente decisão judicial específica que reconheça a nulidade do CAR, mantém-se íntegra sua validade. A obrigação ambiental, de natureza propter rem, recai sobre o titular do imóvel, de forma que a existência do CAR em nome do apelado, não ilidida por prova inequívoca, impõe-lhe a responsabilidade pela recuperação da área degradada e pela reparação dos danos causados. Quanto à possibilidade de condenação em danos morais coletivos, também há sólido amparo jurisprudencial. Inicialmente alvo de resistência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para firmar a tese de que a degradação ambiental, enquanto afronta a um direito coletivo fundamental, gera, por si só, dano moral coletivo. A esse respeito, merece transcrição o seguinte precedente: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. (STJ, Segunda Turma, REsp 1269494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013, RSTJ vol. 239 p. 74). Quanto ao valor da indenização, a metodologia empregada no Projeto Amazônia Protege prevê o valor de R$ 10.742,00 por hectare desmatado, o que, multiplicado pela área de 7,58 hectares, resulta no valor de R$ 81.351,36 a título de danos materiais. O valor dos danos morais coletivos, conforme critério usualmente aceito, é fixado em 40% do valor dos danos materiais, totalizando R$ 32.540,54. Assim, preenchidos os requisitos legais e demonstrados a materialidade do dano e o nexo de imputação objetiva ao apelado, impõe-se o provimento do recurso para condená-lo nos termos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento à apelação para: a) reconhecer a nulidade parcial da sentença pela ausência de apreciação dos embargos de declaração, sem anular o feito, por economia processual; b) condenar James Ribeiro de Andrade ao pagamento de R$ 81.351,36 a título de danos materiais; c) condená-lo ao pagamento de R$ 32.540,54 a título de danos morais coletivos; d) impor-lhe a obrigação de promover a recuperação da área degradada, conforme critérios fixados pelos órgãos ambientais competentes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003609-46.2017.4.01.3907 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: BENEDITO SOUSA BRAGA, JAMES RIBEIRO DE ANDRADE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) APELADO: ARGELIA COLARES ALMEIDA - PA25461-A Advogados do(a) APELADO: ROBERTO FERREIRA CALAIS FILHO - PA14230-A, SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A, TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A EMENTA CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO. IMAGEM DE SATÉLITE. PRODES/2016. AUTORIA. BANCO DE DADOS PÚBLICOS. REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, julgou procedente o pedido em face de Benedito Sousa Braga e julgou improcedente o pedido em relação a James Ribeiro de Andrade, reconhecendo insuficiência de provas quanto à sua responsabilidade pelo desmatamento de 7,58 hectares na Amazônia Legal. 2. Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar o nome do requerido em banco de dados públicos como detentor da posse ou propriedade da área. 3. A existência de cadastro da área em nome do requerido constitui presunção juris tantum acerca de sua responsabilidade pelos desmatamentos constatados no imóvel, incumbindo-lhe o ônus da prova em sentido contrário, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A condenação em obrigação de fazer consistente na regeneração da área degradada evidencia-se de natureza propter rem, aderente ao bem, conforme entendimento consolidado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a identificação do agente causador do dano para fins de recomposição ambiental. 5. A obrigação propter rem e a responsabilidade objetiva são prerrogativas distintas na tutela do meio ambiente: enquanto a obrigação propter rem fundamenta a imposição da recuperação ambiental, a responsabilidade objetiva enseja a reparação pecuniária dos danos, sendo imprescindível que a autoria seja presumida ou demonstrada. 6. A condenação em indenização por danos materiais e morais difusos revela-se adequada diante do desmatamento não autorizado de área da Amazônia Legal, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 225, §3º, da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 7. Os danos materiais foram quantificados com base na NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, elaborada por equipe multidisciplinar de órgãos ambientais, que estabeleceu o valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) por hectare, considerando o custo social do desmatamento, o custo da fiscalização e o impacto institucional. 8. A condenação em danos morais coletivos é plenamente viável e encontra amparo no precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1269494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon), dispensando a demonstração de dor, repulsa ou indignação, e fundamentando-se na repercussão coletiva do dano ambiental. 9. Em matéria ambiental, deve-se prestigiar a interpretação voltada à efetiva proteção do meio ambiente, observando-se os princípios do in dubio pro natura, da precaução e do poluidor-pagador. 10. Apelação provida para condenar o apelado à reparação dos danos ambientais, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, e à recuperação da área degradada. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator