Josiane Do Vale Ribeiro De Faria Eirele Me x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
0003502-33.2024.8.16.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003502-33.2024.8.16.0147 Vistos. 01. Preliminarmente à análise dos pedidos retro, analisando-se a documentação que instrui a petição inicial, verifico que a procuração acostada aos autos na seq. 1.2 foi assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSing, que não é reconhecida como autoridade certificadora pelo ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), conforme lista disponibilizada no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI[1]. Diante disso, não é possível aferir a autenticidade da referida procuração, de modo que o referido documento não possui validade jurídica processual. Nesse sentido, aliás, veja-se o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação – Ação declaratória c.c. indenizatória – Débito prescrito apontado na plataforma "Serasa Limpa Nome" – Sentença de indeferimento da petição inicial, à falta de regularização da representação processual. Irresignação improcedente. 1. Sistemas D4Sing e ZapSign não oferecendo nenhuma segurança de que a assinatura lançada no documento efetivamente partiu da pessoa a quem se atribui a subscrição. Serviço esse não passando de uma plataforma digital em que qualquer pessoa, mesmo um eventual falsário, abre cadastro e, mediante "login", dele se utiliza para assinar documentos. Inadmissível, pois, a pretendida equiparação daquele sistema ao do IPC-Brasil, a pretexto do que dispõe o § 2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001. 2. Autor que, embora instado a tanto, não regularizou a representação processual, mediante a apresentação de procuração adequadamente subscrita. 3. Irrepreensível a sentença terminativa. Negaram provimento à apelação.” (TJSP; Apelação Cível 1002067-71.2023.8.26.0338; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Por tais razões, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos instrumento de procuração válido, sob pena de extinção, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, §2°, do CPC). 02. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil