Leandro Ramalho De Araujo x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
0003485-38.2025.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003485-38.2025.8.26.0032 (processo principal 1022269-51.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Leandro Ramalho de Araujo - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Custas relativas à instauração do presente incidente em ordem, conforme certidão de pág. 28. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, fica a parte executada, por intermédio do seu advogado, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual condição suspensiva de exigibilidade nos casos de parte beneficiária da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 5. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual N. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, deverá especificar corretamente os seguintes dados da parte executada: nome, firma ou denominação, CPF ou CNPJ, e valor atualizado do crédito, acrescido da multa e, se o caso, dos honorários. 6. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)