Processo nº 00034374420244058403
Número do Processo:
0003437-44.2024.4.05.8403
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara Federal RN
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Federal RN | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELS E N T E N Ç A (Tipo “A”) I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta por MARCELO XAVIER RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene as demandas à cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e o ressarcimento de danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES: II.1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS. Tão só o fato de ser atribuída àquela autarquia a responsabilidade subsidiária pelos danos causados ao autor, em face de haver automaticamente admitido as informações advindas da associação, possibilitando o desconto indevido dos valores, já é motivo suficiente para determinar a sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar a questão da responsabilidade civil do INSS por danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado no PEDILEF nº 0500796-67.2017.405.8307 (Tema 183), entendeu que a responsabilidade do INSS é subsidiária. Tal precedente, não obstante trate de empréstimo consignado não autorizado, aplica-se ao caso dos autos, pois aqui também se questiona a responsabilidade do INSS por desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contribuição a entidade associativa, supostamente não autorizado pelo segurado. De se considerar que, na hipótese de ser reconhecido o direito autoral, a responsabilidade da autarquia ré deve ser fixada sob um caráter subsidiário, nos termos decidido no PEDILEFF acima destacado. Em adição, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa. Outrossim, sua efetiva responsabilidade, ou não, pela ocorrência do dano constitui matéria de mérito, a ser analisada em momento próprio. II.1.2 – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, cabe mencionar que a situação em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do artigo 3º da referida norma. Em razão disso, o prazo prescricional para ação buscando a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos por descontos indevidos em benefício previdenciário, é de 5 (cinco) anos, por aplicação do disposto no art. 27 do CDC, e tem como termo inicial a data do último desconto indevido. Nesse sentido, cabe citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela aplicação ao caso do prazo prescricional do art. 27 do CDC, bem como de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto. Nesse contexto, confira-se o AgInt no AREsp 1728230/MS (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021) e AgInt no AREsp 1720909/MS (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). Desse modo, resta afastada a prescrição do fundo do direito, devendo ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. II.1.3 - DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mister se faz demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme orientação legal inserta no art. 98, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Consoante disciplinado expressamente pelo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira presume-se verdadeira quando proferida por pessoa natural, só podendo o pleito de gratuidade judiciária ser indeferido na hipótese de existir elementos informativos nos autos evidenciando a falta de pressupostos legais, consoante se observa do art. 99, §§ 2º e 3º: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção de necessidade resultante da simples declaração feita pela parte, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo ou honorários de advogado, sem prejuízo próprio, não ostenta caráter absoluto e incontrastável. Ao invés disso, admite contraposição pela parte ex adversa, podendo o juiz indeferir a gratuidade judiciária, até mesmo ex-officio, se verificar estarem ausentes seus pressupostos. Ocorre que, a partir dos documentos juntados com a contestação não se pode concluir pela miserabilidade da empresa. De todo modo, ainda que se considerasse as despesas da empresa, é de sua incumbência o redirecionamento de prioridades, inclusive quanto a despesas processuais. Ademais, não se pode supor que a ré não possua recursos para arcar com eventuais despesas processuais, pois o valor não é tão expressivo a ponto de constituir impeditivo para o acesso à justiça. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela associação demandada. II.1.4 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR As demandadas alegam que a parte autora não comprovou resistência à sua pretensão, sob o argumento de que deveria ter buscado solução administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. No entanto, cumpre esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, salvo previsão legal expressa. No caso concreto, a alegada possibilidade de solução administrativa não constitui óbice à configuração do interesse de agir, que está presente na existência de uma lide e na utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II.1.5. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta-se que o valor da causa foi fixado de forma equivocada, pois não refletiria o proveito econômico pretendido. O valor atribuído à causa pela parte autora segue os parâmetros estabelecidos pelo artigo 292 do CPC, considerando os valores indicados na inicial, bem como eventual divergência no montante estimado não é suficiente, por si só, para justificar a alteração do valor da causa neste momento processual. Afasto a impugnação ao valor da causa. II.2 – DO MÉRITO II.3 - MÉRITO A AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, como fornecedora de serviço, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do artigo 3º da referida norma, há que se concluir pela inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, III, do CDC, competindo à ré afastar sua responsabilidade, eis que, nos termos do art. 14 do aludido diploma legal, a responsabilidade contratual do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo a ele indenizar seus clientes, somente elidida quando o fornecedor provar quando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC). Neste aspecto, ressalto que é de menor importância se a pessoa jurídica de direito privado demandada foi constituída como uma associação. No caso, discute-se se ela tem buscado novos filiados no mercado, mediante oferta de serviços. Portanto, evidente o caráter consumerista da relação. De outro lado, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Isto porque a Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo, para aferição da responsabilidade civil do Estado. Ou seja, o dever de indenizar surge diante da existência de relação de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. Não assumem relevância, pois, indagações pertinentes à presença de comportamento culposo, sendo imprescindível, tão somente, uma atividade e, em consequência, um dano. Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Quando se tratar de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. O INSS, nas hipóteses como a presente, responde subsidiariamente por consignações fraudulentas, a teor do decidido pela Turma Nacional de Uniformização ao analisar o Tema 183, cuja tese já se encontra acima transcrita. O ato ilícito que causou o dano moral deve sempre ser provado. Já o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Ressalte-se que o dano moral não pode ser confundido com o mero aborrecimento, percalço ou contratempo que são inerentes à vida cotidiana e não ensejam reparação financeira ante sua ocorrência. No caso em análise, a parte autora alega que os réus permitiram, sem a sua devida autorização, descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB” que estão incidindo em seu benefício pago pelo INSS. A AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, devidamente citada, deixou de apresentar documento autorizativo do desconto da mensalidade associativa em causa. Destaque-se que há dúvida sobre a natureza jurídica da referida contribuição, a qual é reforçada pela ausência de manifestação pela AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Nessa linha, em uma primeira análise, o valor descontado se assemelha a uma contribuição sindical, que corresponde ao antigo "imposto sindical", criado em 1940, pelo Decreto nº 2.377. A Constituição Federal de 1988 recepcionou esta exação, a ela fazendo menção em seu art. 8º, IV, in fine, o qual prediz que "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". A CLT, por sua vez, é o diploma infraconstitucional que regulamenta a contribuição sindical, prescrevendo normas a ela atinentes entre os artigos 578 e 610. Dos referidos regramentos, extrai-se que a contribuição a título sindical é obrigatória para todos os membros das categorias - profissionais, econômicas, de autônomos e profissionais liberais - independentemente de serem ou não associados a sindicatos e é anual. Compulsando os extratos acostados pela parte autora no ID 50153522, verifico, contudo, que os descontos efetuados em seu benefício são mensais e cobrados pela AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Acresça-se, ainda, que o sujeito ativo que teria, em tese, a legitimidade para cobrar a contribuição sindical rural é a CNA- Confederação Nacional da Agricultura, consoante consolidou a Súmula 396 do STJ: "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural". Como se vê, o presente caso não trata, portanto, de contribuição sindical, seja porque os descontos são mensais, seja porque a exação está sendo efetuada pela AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Sendo assim, não se está diante de desconto obrigatório, de modo que, para serem legítimos, seria indispensável à prévia autorização da parte autora, nos termos do art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu. A AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar documento autorizativo do desconto da mensalidade associativa em causa. Assim, entendo que os réus não lograram êxito em demonstrar que houve autorização realmente firmada pela parte autora. Nesse quadrante, considero indevidos os descontos no valor mensal de R$ 29,54 que a parte autora vem suportando em seu benefício previdenciário. Sendo assim, outra solução não há senão declarar a inexistência de relação entre a parte autora e a AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e a consequente suspensão dos descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPB”. A autarquia previdenciária, por sua vez, decorre de sua atuação negligente ao autorizar descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contratos inexistentes, violando o seu dever de cautela e vigilância em relação ao direito do segurado. Segundo o entendimento agora pacificado, a responsabilidade do INSS deve ser aferida sob duas perspectivas distintas, quais sejam: a) inexiste responsabilidade civil da autarquia nas hipóteses em que a instituição credora do contrato impugnado é a mesma daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário; b) há responsabilidade da autarquia, de natureza subjetiva e subsidiária, nos casos em que a instituição financeira credora do contrato impugnado é distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. Registre-se, neste ponto, que a demanda tem por objeto suposta relação associativa, e não contrato de empréstimo consignado; todavia, mutatis mutandis, aplica-se, por óbvio, o mesmo entendimento consagrado na Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307 (TEMA 183), no sentido de admitir da responsabilidade subsidiária do INSS quando demonstrado que não agiu com a cautela devida, autorizando desconto em benefício sem a prova da contratação; o contexto fático é praticamente idêntico, havendo distinção apenas quanto à natureza do contrato tido por fraudulento, a justificar a incidência do entendimento firmado pelo órgão colegiado de uniformização. No caso em tela, a responsabilidade civil da entidade associativa/sindical é manifesta, na medida em que inexiste nos autos qualquer demonstração de que a parte autora teria autorizado a incidência do desconto em seu favor; registre-se, inclusive, que a instituição, devidamente citada, deixou de oferecer qualquer prova da autorização manifestada pela parte autora, sequer impugnando a demanda neste ponto. Por sua vez, considerando que a instituição demandada (credora dos valores descontados) é distinta da instituição responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, cumpre reconhecer a responsabilidade civil subsidiária da autarquia previdenciária. Isto porque a instrução revela que, de fato, sua conduta mostrou-se negligente, diante da inobservância de seu dever de vigilância, ao autorizar descontos em benefício previdenciário decorrentes de relação jurídica inexistente. Deve ser ressarcido o montante indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora. Quanto à forma de restituição, adoto o posicionamento da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, com base em precedente do STJ (EAREsp 676.608), no sentido de que é desnecessária a prova da má-fé subjetiva, devendo ser adotado o modelo da boa-fé ou má-fé objetiva, tendo em vista que “o quantitativo de demandas semelhantes demonstra que a conduta das rés é contrária à boa-fé objetiva, sendo clara a falta de interesse em adotar uma solução para a questão, na medida em que o saldo dos negócios acaba lucrativo” (Processo nº 0013567-73.2022.4.05.8400, de 17/08/2023). Portanto, neste caso, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora. Destarte, reconheço a responsabilidade civil da associação e do INSS, quanto a este último de caráter subsidiário, condenando os demandados à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da parte autora, tendo em vista a evidente má-fé das associações demandadas na disseminação dessa prática que vem sendo noticiada nos meios de comunicação e que tem se multiplicado nas ações ajuizadas neste juízo, sem qualquer tipo de explicação plausível ou até mesmo de informação adequada sobre a origem e a causa de tais descontos, bem como diante dos graves indícios de conivência e de negligência por parte da Autarquia Previdenciária. Reconsidero, portanto, meu entendimento exposto em sentenças anteriores para determinar a repetição em dobro. II.3 – DO DANO EXTRAPATRIMONIAL O ordenamento jurídico pátrio garante a reparação do dano moral, seja através de mandamentos expressamente previstos na Constituição da República (art. 5º, incisos V e X), seja pela normatização da matéria no plano infraconstitucional (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, e do art. 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, tenho que, no caso dos autos, o dano moral não se configura, uma vez que o desconto efetuado ocorreu apenas nas competências 03/2024 a 07/2024 (id 50153522), tratando-se, portanto, de mero aborrecimento, não caracterizador de dano moral, sobretudo levando-se em conta o baixo valor dos descontos efetuados. Esse é o recente entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em sessão recursal de 25/09/2024, definiu, por unanimidade, que a ocorrência de poucos descontos de mensalidades associativas corresponde a mero aborrecimento, não configurando, por si só, dano indenizável (Processo n.º 0001621-33.2024.4.05.8401. Relator Juiz Federal Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves. Sessão de 25/09/2024). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) declarar a inexistência de contratação e, sobretudo, o cancelamento do desconto relativo à CONTRIBUIÇÃO AAPB no benefício previdenciário da parte autora; b) o deferimento da repetição do indébito em dobro sobre o valor indevidamente descontado, quantia sobre a qual deve incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) condenar o INSS, de forma subsidiária, ao pagamento dos danos materiais reconhecidos nos itens anteriores. O INSS/EADJ deverá juntar a tela HISCREWEB para elaboração dos cálculos em eventual execução. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária da parte autora. INDEFIRO o mesmo pedido da associação. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF, no sentido de que “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Federal RN | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELS E N T E N Ç A (Tipo “A”) I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta por MARCELO XAVIER RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene as demandas à cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e o ressarcimento de danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES: II.1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS. Tão só o fato de ser atribuída àquela autarquia a responsabilidade subsidiária pelos danos causados ao autor, em face de haver automaticamente admitido as informações advindas da associação, possibilitando o desconto indevido dos valores, já é motivo suficiente para determinar a sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar a questão da responsabilidade civil do INSS por danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado no PEDILEF nº 0500796-67.2017.405.8307 (Tema 183), entendeu que a responsabilidade do INSS é subsidiária. Tal precedente, não obstante trate de empréstimo consignado não autorizado, aplica-se ao caso dos autos, pois aqui também se questiona a responsabilidade do INSS por desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contribuição a entidade associativa, supostamente não autorizado pelo segurado. De se considerar que, na hipótese de ser reconhecido o direito autoral, a responsabilidade da autarquia ré deve ser fixada sob um caráter subsidiário, nos termos decidido no PEDILEFF acima destacado. Em adição, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa. Outrossim, sua efetiva responsabilidade, ou não, pela ocorrência do dano constitui matéria de mérito, a ser analisada em momento próprio. II.1.2 – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, cabe mencionar que a situação em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do artigo 3º da referida norma. Em razão disso, o prazo prescricional para ação buscando a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos por descontos indevidos em benefício previdenciário, é de 5 (cinco) anos, por aplicação do disposto no art. 27 do CDC, e tem como termo inicial a data do último desconto indevido. Nesse sentido, cabe citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela aplicação ao caso do prazo prescricional do art. 27 do CDC, bem como de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto. Nesse contexto, confira-se o AgInt no AREsp 1728230/MS (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021) e AgInt no AREsp 1720909/MS (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). Desse modo, resta afastada a prescrição do fundo do direito, devendo ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. II.1.3 - DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mister se faz demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme orientação legal inserta no art. 98, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Consoante disciplinado expressamente pelo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira presume-se verdadeira quando proferida por pessoa natural, só podendo o pleito de gratuidade judiciária ser indeferido na hipótese de existir elementos informativos nos autos evidenciando a falta de pressupostos legais, consoante se observa do art. 99, §§ 2º e 3º: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção de necessidade resultante da simples declaração feita pela parte, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo ou honorários de advogado, sem prejuízo próprio, não ostenta caráter absoluto e incontrastável. Ao invés disso, admite contraposição pela parte ex adversa, podendo o juiz indeferir a gratuidade judiciária, até mesmo ex-officio, se verificar estarem ausentes seus pressupostos. Ocorre que, a partir dos documentos juntados com a contestação não se pode concluir pela miserabilidade da empresa. De todo modo, ainda que se considerasse as despesas da empresa, é de sua incumbência o redirecionamento de prioridades, inclusive quanto a despesas processuais. Ademais, não se pode supor que a ré não possua recursos para arcar com eventuais despesas processuais, pois o valor não é tão expressivo a ponto de constituir impeditivo para o acesso à justiça. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela associação demandada. II.1.4 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR As demandadas alegam que a parte autora não comprovou resistência à sua pretensão, sob o argumento de que deveria ter buscado solução administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. No entanto, cumpre esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, salvo previsão legal expressa. No caso concreto, a alegada possibilidade de solução administrativa não constitui óbice à configuração do interesse de agir, que está presente na existência de uma lide e na utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II.1.5. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta-se que o valor da causa foi fixado de forma equivocada, pois não refletiria o proveito econômico pretendido. O valor atribuído à causa pela parte autora segue os parâmetros estabelecidos pelo artigo 292 do CPC, considerando os valores indicados na inicial, bem como eventual divergência no montante estimado não é suficiente, por si só, para justificar a alteração do valor da causa neste momento processual. Afasto a impugnação ao valor da causa. II.2 – DO MÉRITO II.3 - MÉRITO A AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, como fornecedora de serviço, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do artigo 3º da referida norma, há que se concluir pela inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, III, do CDC, competindo à ré afastar sua responsabilidade, eis que, nos termos do art. 14 do aludido diploma legal, a responsabilidade contratual do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo a ele indenizar seus clientes, somente elidida quando o fornecedor provar quando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC). Neste aspecto, ressalto que é de menor importância se a pessoa jurídica de direito privado demandada foi constituída como uma associação. No caso, discute-se se ela tem buscado novos filiados no mercado, mediante oferta de serviços. Portanto, evidente o caráter consumerista da relação. De outro lado, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Isto porque a Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo, para aferição da responsabilidade civil do Estado. Ou seja, o dever de indenizar surge diante da existência de relação de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. Não assumem relevância, pois, indagações pertinentes à presença de comportamento culposo, sendo imprescindível, tão somente, uma atividade e, em consequência, um dano. Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Quando se tratar de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. O INSS, nas hipóteses como a presente, responde subsidiariamente por consignações fraudulentas, a teor do decidido pela Turma Nacional de Uniformização ao analisar o Tema 183, cuja tese já se encontra acima transcrita. O ato ilícito que causou o dano moral deve sempre ser provado. Já o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Ressalte-se que o dano moral não pode ser confundido com o mero aborrecimento, percalço ou contratempo que são inerentes à vida cotidiana e não ensejam reparação financeira ante sua ocorrência. No caso em análise, a parte autora alega que os réus permitiram, sem a sua devida autorização, descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB” que estão incidindo em seu benefício pago pelo INSS. A AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, devidamente citada, deixou de apresentar documento autorizativo do desconto da mensalidade associativa em causa. Destaque-se que há dúvida sobre a natureza jurídica da referida contribuição, a qual é reforçada pela ausência de manifestação pela AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Nessa linha, em uma primeira análise, o valor descontado se assemelha a uma contribuição sindical, que corresponde ao antigo "imposto sindical", criado em 1940, pelo Decreto nº 2.377. A Constituição Federal de 1988 recepcionou esta exação, a ela fazendo menção em seu art. 8º, IV, in fine, o qual prediz que "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". A CLT, por sua vez, é o diploma infraconstitucional que regulamenta a contribuição sindical, prescrevendo normas a ela atinentes entre os artigos 578 e 610. Dos referidos regramentos, extrai-se que a contribuição a título sindical é obrigatória para todos os membros das categorias - profissionais, econômicas, de autônomos e profissionais liberais - independentemente de serem ou não associados a sindicatos e é anual. Compulsando os extratos acostados pela parte autora no ID 50153522, verifico, contudo, que os descontos efetuados em seu benefício são mensais e cobrados pela AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Acresça-se, ainda, que o sujeito ativo que teria, em tese, a legitimidade para cobrar a contribuição sindical rural é a CNA- Confederação Nacional da Agricultura, consoante consolidou a Súmula 396 do STJ: "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural". Como se vê, o presente caso não trata, portanto, de contribuição sindical, seja porque os descontos são mensais, seja porque a exação está sendo efetuada pela AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Sendo assim, não se está diante de desconto obrigatório, de modo que, para serem legítimos, seria indispensável à prévia autorização da parte autora, nos termos do art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu. A AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar documento autorizativo do desconto da mensalidade associativa em causa. Assim, entendo que os réus não lograram êxito em demonstrar que houve autorização realmente firmada pela parte autora. Nesse quadrante, considero indevidos os descontos no valor mensal de R$ 29,54 que a parte autora vem suportando em seu benefício previdenciário. Sendo assim, outra solução não há senão declarar a inexistência de relação entre a parte autora e a AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e a consequente suspensão dos descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPB”. A autarquia previdenciária, por sua vez, decorre de sua atuação negligente ao autorizar descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contratos inexistentes, violando o seu dever de cautela e vigilância em relação ao direito do segurado. Segundo o entendimento agora pacificado, a responsabilidade do INSS deve ser aferida sob duas perspectivas distintas, quais sejam: a) inexiste responsabilidade civil da autarquia nas hipóteses em que a instituição credora do contrato impugnado é a mesma daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário; b) há responsabilidade da autarquia, de natureza subjetiva e subsidiária, nos casos em que a instituição financeira credora do contrato impugnado é distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. Registre-se, neste ponto, que a demanda tem por objeto suposta relação associativa, e não contrato de empréstimo consignado; todavia, mutatis mutandis, aplica-se, por óbvio, o mesmo entendimento consagrado na Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307 (TEMA 183), no sentido de admitir da responsabilidade subsidiária do INSS quando demonstrado que não agiu com a cautela devida, autorizando desconto em benefício sem a prova da contratação; o contexto fático é praticamente idêntico, havendo distinção apenas quanto à natureza do contrato tido por fraudulento, a justificar a incidência do entendimento firmado pelo órgão colegiado de uniformização. No caso em tela, a responsabilidade civil da entidade associativa/sindical é manifesta, na medida em que inexiste nos autos qualquer demonstração de que a parte autora teria autorizado a incidência do desconto em seu favor; registre-se, inclusive, que a instituição, devidamente citada, deixou de oferecer qualquer prova da autorização manifestada pela parte autora, sequer impugnando a demanda neste ponto. Por sua vez, considerando que a instituição demandada (credora dos valores descontados) é distinta da instituição responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, cumpre reconhecer a responsabilidade civil subsidiária da autarquia previdenciária. Isto porque a instrução revela que, de fato, sua conduta mostrou-se negligente, diante da inobservância de seu dever de vigilância, ao autorizar descontos em benefício previdenciário decorrentes de relação jurídica inexistente. Deve ser ressarcido o montante indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora. Quanto à forma de restituição, adoto o posicionamento da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, com base em precedente do STJ (EAREsp 676.608), no sentido de que é desnecessária a prova da má-fé subjetiva, devendo ser adotado o modelo da boa-fé ou má-fé objetiva, tendo em vista que “o quantitativo de demandas semelhantes demonstra que a conduta das rés é contrária à boa-fé objetiva, sendo clara a falta de interesse em adotar uma solução para a questão, na medida em que o saldo dos negócios acaba lucrativo” (Processo nº 0013567-73.2022.4.05.8400, de 17/08/2023). Portanto, neste caso, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora. Destarte, reconheço a responsabilidade civil da associação e do INSS, quanto a este último de caráter subsidiário, condenando os demandados à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da parte autora, tendo em vista a evidente má-fé das associações demandadas na disseminação dessa prática que vem sendo noticiada nos meios de comunicação e que tem se multiplicado nas ações ajuizadas neste juízo, sem qualquer tipo de explicação plausível ou até mesmo de informação adequada sobre a origem e a causa de tais descontos, bem como diante dos graves indícios de conivência e de negligência por parte da Autarquia Previdenciária. Reconsidero, portanto, meu entendimento exposto em sentenças anteriores para determinar a repetição em dobro. II.3 – DO DANO EXTRAPATRIMONIAL O ordenamento jurídico pátrio garante a reparação do dano moral, seja através de mandamentos expressamente previstos na Constituição da República (art. 5º, incisos V e X), seja pela normatização da matéria no plano infraconstitucional (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, e do art. 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, tenho que, no caso dos autos, o dano moral não se configura, uma vez que o desconto efetuado ocorreu apenas nas competências 03/2024 a 07/2024 (id 50153522), tratando-se, portanto, de mero aborrecimento, não caracterizador de dano moral, sobretudo levando-se em conta o baixo valor dos descontos efetuados. Esse é o recente entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em sessão recursal de 25/09/2024, definiu, por unanimidade, que a ocorrência de poucos descontos de mensalidades associativas corresponde a mero aborrecimento, não configurando, por si só, dano indenizável (Processo n.º 0001621-33.2024.4.05.8401. Relator Juiz Federal Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves. Sessão de 25/09/2024). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) declarar a inexistência de contratação e, sobretudo, o cancelamento do desconto relativo à CONTRIBUIÇÃO AAPB no benefício previdenciário da parte autora; b) o deferimento da repetição do indébito em dobro sobre o valor indevidamente descontado, quantia sobre a qual deve incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) condenar o INSS, de forma subsidiária, ao pagamento dos danos materiais reconhecidos nos itens anteriores. O INSS/EADJ deverá juntar a tela HISCREWEB para elaboração dos cálculos em eventual execução. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária da parte autora. INDEFIRO o mesmo pedido da associação. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF, no sentido de que “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente