Processo nº 00033594520248172110
Número do Processo:
0003359-45.2024.8.17.2110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0003359-45.2024.8.17.2110 AUTOR(A): A. G. S. D. A., V. H. S. D. A. REPRESENTANTE: M. A. S. D. S. RÉU: H. G. R. D. A. A. SENTENÇA Vistos, etc. A. G. S. D. A., nascido em 13/07/2021, inscrito no CPF sob o nº 178.731.474-01, e V. H. S. D. A., nascido em 06/01/2019, inscrito no CPF sob o nº 162.278.524-06, por meio da Defensoria Pública, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face do genitor, o Sr. HUGO GABRIEL RODRIGUES DE ARAÚJO, requerendo a fixação de alimentos provisórios e a condenação do Promovido ao pagamento de pensão alimentícia definitiva. Aduzem os Requerentes que são filhos do suplicado-alimentante, e que este não vem contribuindo com a manutenção da prole, embora seja conhecedor das grandes dificuldades enfrentadas pela genitora na assunção de tais encargos, vez que fica na dependência da ajuda de familiares maternos, os quais são possuidores de ínfimos recursos. Acostou-se à inicial documentos. Na decisão inicial, deferiu-se a justiça gratuita, fixou-se os alimentos provisórios e determinou-se a realização de audiência de conciliação e mediação, assim como a citação do Requerido (ID n°191249256). Na audiência realizada, as partes chegaram a um acordo e requereram a sua homologação judicial (ID n°195760134). Abriu-se vista ao Ministério Público que, em manifestação, pugnou pela homologação do acordo (ID nº204321569). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação de alimentos em que as partes chegaram a um acordo, requerendo a sua homologação. Verifica-se estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, afastando-se com isso, a possibilidade de extinção do feito sem análise do mérito por ausência de qualquer daqueles requisitos, estando a legitimidade ad causam e o interesse processual demonstrados por meio de todo conjunto probatório. Em audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo, nos termos a seguir delineados. Em relação à pensão alimentícia, as partes acordaram que o genitor pagará, a título de alimentos aos filhos menores, o percentual de 19,76% (dezenove vírgula setenta e seis por cento) do salário mínimo vigente, equivalente atualmente ao valor de R$300,00 (trezentos reais), a ser pago dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da genitora das crianças, Sra. M. A. S. D. S., conta nº 732669981-0, agência nº 1433, operação 1288, Caixa Econômica Federal, bem como contribuirá com 50% (cinquenta por cento) das despesas extras, a saber, médicas, farmacêuticas e material escolar, além de roupa e calçado duas vezes ao ano, nos meses de junho e dezembro. As partes requereram os benefícios da justiça gratuita. Abriu-se vista ao Ministério Público que, em manifestação, pugnou pela homologação do acordo. Nesses termos, nada há que obste a homologação do acordo firmado. Diante do exposto, considerando que foram satisfeitas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo com julgamento do mérito. Revogo os alimentos provisórios concedidos em antecipação de tutela em razão do acordo firmado. Custas dispensadas em razão do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a transação revela comportamento incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), dou a sentença por transitada em julgado. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes apenas para ciência da homologação, ARQUIVANDO-SE IMEDIATAMENTE O FEITO, sem necessidade de aguardar prazo. Afogados da Ingazeira, datado e assinado eletronicamente. Daniela Rocha Gomes. Juíza de Direito.