Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Progresso - Sicredi Progresso Pr/Sp x Amélia Firmino Bueno e outros
Número do Processo:
0003357-48.2025.8.16.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003357-48.2025.8.16.0112 Processo: 0003357-48.2025.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$69.703,42 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Executado(s): AMÉLIA FIRMINO BUENO JEFERSON DE ALMEIDA BUENO Vistos, etc. 1. RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos legais, e, consequentemente, o processamento da execução de título extrajudicial. 2. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício (art. 827, caput, do CPC). No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 3. Cite-se a parte executada para que, no prazo de até 03 (três) dias (art. 829 do CPC), realize o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida das cominações legais e/ou contratuais, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para saldá-la. 3.1. No ato da citação, a parte executada deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, quando então apontará respectivas matrículas, registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações ou informar eventual inexistência de bens. Na oportunidade, cientifique-se o executado que “considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus”. (art. 774, inciso V do CPC). 3.2. Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231, conforme o caso. 3.3. Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até 6 (seis) parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 3.4. Alerte-se que, no caso de parcelamento, o inadimplemento de qualquer uma das parcelas implicará vencimento antecipado de todas as demais, com a imediata execução, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações faltantes e vedada a oposição de embargos. (art. 916, §5º, incisos I e II, §6º do CPC). 4. Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através do Sistema INFOJUD e subsidiariamente SISBAJUD. Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 4.1. Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5. Atente-se o Sr. Meirinho de que, caso não seja encontrado o executado no endereço inicial, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 6. Feita a citação, deverá o(a) Sr. (a) Oficial de justiça restituir imediatamente em cartório uma via do mandado com a respectiva certidão. 7. Caso haja o pagamento da dívida, a parte exequente deverá imediatamente informar este juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Findo o prazo para o referido pagamento, deverá o (a) Sr. (a). Oficial de justiça verificar junto à Escrivania se ocorreu o adimplemento, sendo que, em caso negativo, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, valendo-se da eventual indicação feita pelo credor na petição inicial e observando-se a ordem legal de preferência (art. 835 do CPC), de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 8.1. Deverá o(a) Sr. (a) oficial de justiça observar que se a execução fundar-se em título com garantia real, a penhora deverá recair especificamente sobre os bens dados em garantia, intimando-se o terceiro a quem pertencerem, se for o caso (art. 835, §3º do CPC), e, se o devedor for casado ou conviver em união estável, também deverá ser intimado da penhora e avaliação o respectivo cônjuge ou companheiro (art. 842 do CPC). 8.2. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. 8.3. Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias, na mesma oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. 8.4. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 8.5. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 8.6. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 9. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 10. Sendo requerido pela parte exequente, autorizo a utilização do sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do CPC). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. 11. Havendo requerimento da Parte Exequente, à escrivania para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD; a) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. b) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: b.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). c) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 12. Consigno que, ocorrendo penhora de veículos ou semoventes, estes deverão ser depositados em poder da Parte Exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC, uma vez que é de conhecimento público a inexistência de espaço físico para depósito de bens junto ao Depositário Judicial desta Comarca. 13. Como medida de exceção e ultima ratio, caso todas as medidas constritivas restarem infrutíferas perante o executado que, mesmo intimado, não tiver indicado bens à penhora, AUTORIZO, desde que requerido pela parte exequente e sob responsabilidade desta, a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informação dos 03 (três) últimos exercícios fiscais e DETERMINO a alteração do nível de sigilo da visualização da busca realizada para “segredo de justiça” com intuito de preservar os direitos fundamentais da parte executada, com plena obediência ao disciplinado no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. 14. Após, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 15. Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora online, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 16. Se não forem localizados bens penhoráveis, mesmo após as diligências acima, DETERMINO, de ofício, a suspensão do feito por 01 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III, do CPC. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa no distribuidor. 16.1. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, cientificando-o acerca do início do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º do CPC. 17. A fraude à execução além de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso I, do CPC) é crime previsto no Código Penal: “Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa”. Quem, de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a este cominada (art. 29 do CP). 18. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 25 de junho de 2025. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito