Wanderley Montini x Jandira Xavier Pardo
Número do Processo:
0003345-58.2008.8.26.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DEMARCAçãO / DIVISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Arujá - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Arujá - 1ª Vara | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãOProcesso 0003345-58.2008.8.26.0045 (045.01.2008.003345) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Wanderley Montini - Jandira Xavier Pardo - Vistos. Fls. 345/348: Recebo os embargos porque tempestivos, consignado que os erros apontados tratam-se de meros erros materiais, que ficam devidamente corrigidos, permanecendo a condenação da requerida ao pagamento da sucumbência em favor do patrono da parte autora, além da indicação do número correto dos lotes lindeiros que são aqueles indicados na matrícula do imóvel. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Fls. 349/350: Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, cumprindo-se, no mais, o quanto determinado na sentença. Int. - ADV: CARLA REGINA RIESCO (OAB 148939/SP), OSVALDO COSTA DE SOUZA (OAB 35759/SP), GISLEINE GARCIA ROZZI (OAB 73821/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Arujá - 1ª Vara | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãOProcesso 0003345-58.2008.8.26.0045 (045.01.2008.003345) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Wanderley Montini - Jandira Xavier Pardo - Vistos. WANDERLEY MONTINI, devidamente qualificado, propôs ação demarcatória em face de JANDIRA XAVIER PARDO, também qualificada, alegando, em síntese, ser proprietário de imóvel residencial com área de 166,65 metros quadrados construído no lote nº 1, situado à Rua Ceará - Quadra 26 do Condomínio Arujazinho III, no município de Arujá, Estado de São Paulo, com área total de 1.790 metros quadrados, conforme matrícula 13.415. Informou que foi realizado Laudo Técnico Topográfico da área, ficando constatado o avanço dos limites divisórios sobre sua propriedade. Relatou que por ocasião do levantamento da metragem e divisas da área, bem como da tentativa de execução de obras visando edificação de cercas que separam a propriedade do Requerente com a da Requerida, ficou evidenciado que a Requerida avançou com suas divisas sobre a propriedade do Requerente. Sustentou que o fito da demarcatória é reavivar os rumos existentes ou fixar os que deveriam existir, com marcos nas situações legais existentes nos registros públicos. Afirmou que a manutenção de tal fato acarreta enorme injustiça e prejuízo, posto que paga IPTU sobre a área total e sequer pode construir muro de divisa em seu lote. Requereu a procedência da ação para restabelecer de imediato a situação de direito e ao final uma medida para permitir restabelecer suas divisas, garantindo-as com a construção de muro limítrofe. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/21. A requerida foi citada e apresentou contestação, alegando preliminarmente carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, prescrição aquisitiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou ser proprietária do imóvel há mais de 20 anos, que não houve invasão e que a regularização fundiária posterior solucionou eventuais questões de demarcação (fls. 163/166). O feito chegou a ser julgado extinto, sem resolução do mérito, após a regularização fundiária ocorrida no local (fls. 197/199), tendo o E. Tribunal determinado a retomada da marcha processual (fls. 237/241). Determinada a realização de perícia, o laudo foi acostado a fls. 285/301 e complementado a fls. 318/321. Manifestação das partes a fls. 327/328 e 332/333. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, afasto as preliminares arguidas em contestação. Não há impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a ação demarcatória está prevista no ordenamento jurídico (art. 569, I, do CPC e art. 1.297 do Código Civil), sendo meio adequado para definir limites entre propriedades confrontantes. Demonstrada a controvérsia sobre os limites dos imóveis e a necessidade de aviventação das divisas, resta configurado o interesse de agir. A questão da prescrição aquisitiva se confunde com o mérito da causa e será analisada. Não foram arguidas outras preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O pedido inicial é procedente. A ação demarcatória está disciplinada no art. 569, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece caber ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. O Código Civil, em seu art. 1.297, complementa que o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. Como bem esclarecido no v. acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou a sentença de extinção, cabe a demarcação no caso de indefinição da linha divisória, quer porque nunca foi fixada, quer porque havia limites, cujos sinais se deterioraram ou foram destruídos (fls. 237/241) O laudo pericial foi conclusivo e esclarecedor, demonstrando com precisão técnica a situação dos imóveis objeto da demanda. O perito constatou que o imóvel do autor, segundo a planta de loteamento, possui 1.790,00 m², mas segundo levantamento topográfico realizado no local possui apenas 1.564,61 m². A perícia demonstrou que o imóvel do autor foi invadido pelo lote 02 da quadra 26 em sua lateral esquerda para quem olha da rua para os fundos do imóvel e aos fundos pelo lote 33 da quadra 26, gerando áreas de invasão denominadas A1 (fundos) de 69,09 m² e A2 (lateral esquerda) de 137,23 m², totalizando 206,32 m² de área invadida (fls. 296). E mais. Embora não houvesse divisória física contínua, o perito identificou elementos que permitiram traçar a linha divisória, especificamente o medidor de água localizado na frente dos imóveis e um trecho de muro localizado aos fundos (fls. 319). Considerando que a planta de loteamento indica que os dois imóveis são separados por uma linha reta, e com base nesses dois pontos identificados no local, foi possível traçar a referida linha divisória entre os lotes e assim apurar os limites de cada imóvel. O perito ainda esclareceu sobre a indagação da parte requerida, que sustentou pela necessidade de submeter à perícia os demais lotes (fls. 320), esclarecendo que o lote do autor é o primeiro da quadra, servindo como referência inicial para a demarcação dos demais lotes (fls. 320). Portanto, não há necessidade de perícia de toda a quadra para estabelecer os limites corretos entre os imóveis das partes, conforme alegado pela requerida. A alegação de prescrição aquisitiva não pode prosperar. Embora a requerida alegue posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos, o laudo pericial demonstra objetivamente que há invasão de área pertencente ao autor conforme título registral. A mera ocupação de área sem oposição não constitui, por si só, posse ad usucapionem quando há título claro indicando os limites corretos da propriedade. Neste sentido: Apelação. Ação demarcatória c.c. reintegração de posse . Preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica a r. sentença, afastada. Propriedade e posse indireta dos autores devidamente demonstrada nos autos. Prova pericial adequadamente realizada . Invocação da tese de exceção de usucapião em defesa. Não comprovação dos requisitos da usucapião. Existência de contrato de comodato verbal entre as partes. Posse precária caracterizada . Ocupação do bem que deve ser dita como ato de mera permissão ou tolerância, a qual não induz posse para fins de usucapião. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003359-50 .2017.8.26.0452 Piraju, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) A prova pericial foi robusta e conclusiva, não havendo elementos nos autos que permitam infirmar suas conclusões técnicas. O laudo foi elaborado com rigor científico, utilizando metodologia adequada e equipamentos de precisão, sendo ratificado nos esclarecimentos posteriores do expert, razão pela qual devem prevalecer as suas conclusões. Deste modo, restou comprovado que existe efetiva invasão de área pertencente ao autor pela requerida, caracterizando a indefinição dos limites entre as propriedades e justificando plenamente a procedência da ação demarcatória, inclusive com imissão já que, julgada procedente a ação demarcatória, desnecessária a interposição de nova ação com postulação exclusiva reivindicatória/possessória. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMARCATÓRIA - EXTENSÃO - PEDIDO REIVINDICATÓRIO - IMISSÃO NA POSSE - CONSEQUÊNCIA NATURAL - EXPEDIÇÃO/CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE - LEGALIDADE - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - EVENTUAL ACORDO ENTRE AS PARTES QUANDO DA CONCRETIZAÇÃO DA POSSE FÍSICA - POSSIBILIDADE - É entendimento assentado que, julgada procedente a ação demarcatória, desnecessária a interposição de nova ação com postulação exclusiva reivindicatória/possessória. Ademais, diante da premente necessidade de uma prestação jurisdicional eficiente/eficaz, embora já tramitando a ação desde 1983 e a pendenga há mais de cinqüenta anos, como se informa, é possível a concretização do traçado como determinado judicialmente, com a conseqüente imissão na posse. Não há mais como discutir e reapreciar em julgamento, aqui e agora, o mérito da ação demarcatória, a sua finalidade e o traçado demarcando. Restringindo-se o agravo de instrumento à decisão que determinou a expedição/cumprimento do mandado de imissão na posse, o julgamento há que se manter nestes limites certos e estreitos do recurso, não se reconhecendo nenhum elemento de nulidade/ilegalidade nesta determinação específica, em cumprimento da decisão demarcatória transitada em julgado . Por óbvio, não há impedimento atual para que as partes, a fim de atender/ajustar os seus interesses, quando da efetivação da posse física, possam entrar em acordo/transação para tal finalidade. (TJ-MG - AI: 03537870920158130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/01/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016) Anoto, por fim, que a parte requerida é proprietária de apenas um dos lotes indicados a fls. 295, qual seja o lote 02 da quadra 16. Quanto ao imovel dos fundos, lote 33 da quadra 26, ele nao é objeto dos autos, devendo o autor se socorrer da via adequada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) DETERMINAR a demarcação dos imóveis das partes, fixando-se os limites conforme apurado no laudo pericial, restabelecendo-se a linha divisória de acordo com a planta de loteamento e as respectivas matrículas, devendo a requerida restituir ao autor as áreas invadidas (fls. 295); (ii) AUTORIZAR o autor a proceder à demarcação física dos limites mediante construção de muro divisório ou outro meio adequado, respeitando-se os limites ora fixados. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, diante do princípio da causalidade, condeno a requerida concessionária ao pagamento das custas e despesas processuais e, honorários advocatícios aos patronos da autora e da instituição financeira, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Novo Código de Processo Civil. Desde já, consigno que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa e devem ser corrigidos monetariamente a partir desde a data da distribuição da ação, nos termos da Súmula 14 do C. STJ, devendo ainda ser acrescido juros a partir da data do transito em julgado nos termos do 16º parágrafo do artigo 85 do CPC. Havendo pagamento voluntário, o que desde já se recomenda, já que benéfico para todos, representando inclusive economia de custas da fase de execução de atos processuais, fica desde já autorizado o seu levantamento. Não há custas finais, na medida em que antecipadas quando da distribuição da ação. Transitada em julgado, expeça-se mandado de imissão, possibilitando a demarcação determinada, arquivando-se os autos em seguida. P.I.C. Arujá, 03 de junho de 2025. - ADV: GISLEINE GARCIA ROZZI (OAB 73821/SP), OSVALDO COSTA DE SOUZA (OAB 35759/SP), CARLA REGINA RIESCO (OAB 148939/SP)