Banco Santander Brasil S/A x Maria Aparecida Nunes De Oliveira

Número do Processo: 0003339-02.2024.8.26.0268

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003339-02.2024.8.26.0268 (processo principal 1000870-97.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Maria Aparecida Nunes de Oliveira - Vistos. 1. Em vista do pleiteado pela parte exequente às fls. 118/120, em não se encontrando bens penhoráveis da parte executada , declaro suspensa a execução, na forma do art. 921, inciso III, §§ 1º a 5º, do CPC. Neste sentido: "Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo § 4º- A Aefetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código." 2. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo a serventia junto ao sistema a movimentação correspondente. 3. Ressalto que, decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer manifestação da parte exequente, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do CPC. 4. Assim, certifique a z. Serventia o prazo de prescrição decorrido até esta data, contado da ciência do exequente sobre ausência de bens penhoráveis, conforme certidão de publicação fls. 117. 5. Na sequência, não havendo manifestação do exequente em termos de prosseguimento, tornem ao arquivo pelo prazo remanescente da prescrição, independentemente de nova conclusão. 6. Após, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), SELENE MARIA DA SILVA (OAB 149334/SP)