Alice Anne De Mello Trombino x Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Número do Processo:
0003311-53.2023.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003311-53.2023.8.26.0564 (processo principal 1026240-39.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Alice Anne de Mello Trombino - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. P. 316/325: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra o bloqueio judicial de R$ 49.624,83 realizado em p. 301, alegando nulidade da constrição, pois a obrigação de fazer estaria sendo regularmente cumprida e não houve qualquer prejuízo à autora. Pugnou pela redução do valor das astreintes, e requereu a concessão de efeito suspensivo com base em apresentação de seguro garantia. A exequente apresentou manifestação em p. 338/343, sustentando a legitimidade do bloqueio e o descumprimento reiterado da obrigação de fazer pela executada. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das alegações da executada (p. 346/347). É o relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença visa ao reembolso de valores despendidos pela representante da exequente com tratamento médico especializado para transtorno do espectro autista. A sentença de p. 472/477, confirmada pelo acórdão de p. 536/541, condenou a executada ao reembolso integral dos valores comprovados mediante notas fiscais. A executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação, sendo aplicada a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstas no artigo 523, §1º, do CPC. Posteriormente, foi realizado o bloqueio via Sisbajud do valor total de R$ 49.624,83. A embargante alega nulidade do bloqueio e requer efeito suspensivo com base em depósito de seguro garantia. Contudo, os argumentos não prosperam. O bloqueio foi realizado em estrita observância aos dispositivos legais aplicáveis ao cumprimento de sentença. O valor bloqueado corresponde ao reembolso devido pelas notas fiscais de fevereiro e março de 2023 (p. 199/202), acrescido da multa e honorários decorrentes do inadimplemento, consoante planilha atualizada em p. 295. Quanto ao efeito suspensivo, não estão presentes os requisitos do artigo 525, §6º, do CPC. A executada não demonstrou fundamento relevante nem risco de dano grave ou de difícil reparação. O depósito de garantia não configura, por si só, motivo para suspensão da execução de débito já consolidado, e não substitui a penhora efetivada, tratando-se de obrigação pecuniária líquida e certa decorrente de título executivo judicial. A executada teve oportunidade de efetuar o pagamento voluntário e optou por manter-se inerte. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, mantendo íntegra a constrição de R$ 49.624,83 efetivada em p. 301. Defiro o levantamento do valor penhorado em favor da exequente, mediante apresentação de formulário MLE devidamente preenchido. Após o levantamento dos valores e certificado o adimplemento integral da obrigação, tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Int. - ADV: MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI (OAB 338448/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)