P. A. D. C. L. x R. E. E. C. L.
Número do Processo:
0003304-17.2025.8.17.2480
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0003304-17.2025.8.17.2480 AUTOR(A): P. A. D. C. L. RÉU: R. E. E. C. L. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) autora para ciência e acompanhamento do Mandado retro, a fim de evitar cumprimento negativo. CARUARU, 19 de junho de 2025. ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003304-17.2025.8.17.2480 AUTOR(A): P. A. D. C. L. RÉU: R. E. E. C. L. DESPACHO 01 - Ante o valor depositado judicialmente, a saber, R$ 107.801,48, valor incluindo o montante do débito do contrato (conforme valor apontado na exordial) e de quantias que o devedor entende por devido à título de honorários sucumbenciais e custas processuais, determino a devolução (sem cumprimento) do mandado de busca e apreensão expedido. 02 - Intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se quanto ao valor depositado para fins da purgação, indicando, em sendo o caso, o valor pendente de pagamento quanto às custas e/ou honorários sucumbenciais. Advirta-se que o silêncio da parte será interpretado como concordância o valor depositado ensejando na extinção do feito ante a purgação da mora. CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO. Demais diligências. Cumpra-se em regime de plantão. CARUARU, 19 de junho de 2025 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz(a) de Direito