Processo nº 00032773020258160130

Número do Processo: 0003277-30.2025.8.16.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Paranavaí
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br   DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0003277-30.2025.8.16.0130 Autor(s): MARIA DIRCE RODRIGUES Réu(s): SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA   Vistos etc... 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de descontos c/c repetição indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DIRCE RODRIGUES em face de SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITOS DIREITO S.A. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, do referido diploma legal, uma vez que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor e a autora no conceito de consumidor. Em relação à inversão do ônus da prova, entendo que deve ser deferida. Isso porque, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, já que a ré detém as informações contratuais necessárias para o deslinde da causa. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Compulsando os autos verifico ser indispensável para o deslinde do feito a exibição de documentos por parte da ré, nos termos do art. 396 do CPC. Assim, intime-se a ré para apresentar nos autos, contrato de empréstimo referente a relação jurídica entre as partes, sob pena de aplicabilidade das penalidades do art. 400 do CPC. Prazo: 15 (quinze dias). 4. Considerando que na petição de mov. 16.1 a parte ré inseriu no corpo da contestação áudio por meio de link, cumpra-se o art. 19-A da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste juízo. Prazo: 15 (quinze dias). 5. Após, intimem-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6. No mais, tendo em vista que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC. 7. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito      
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