Processo nº 00032103620258260664
Número do Processo:
0003210-36.2025.8.26.0664
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003210-36.2025.8.26.0664 (processo principal 1008796-08.2023.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Educacional de Votuporanga - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Fundação Educacional de Votuporanga em face de Julio Cesar Rosa Junior e outro, devidamente qualificados nos autos. Custas recolhidas. Anote-se e observe-se quanto da satisfação da obrigação. Intimem-se os executados Julio Cesar Rosa Junior e Maria Cristina Cavichio Alonso, pelo correio, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), efetuar o pagamento do débito no valor de R$4.048,82, atualizado, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código Processo Civil. Transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC) para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme previsto no artigo 525, Código Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não beneficiária da Justiça Gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP), MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP)