M. L. G. x A. G. F.
Número do Processo:
0003206-57.2023.8.26.0441
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Peruíbe - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003206-57.2023.8.26.0441 (processo principal 1000244-15.2021.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.G. - A.G.F. e outro - Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente visa o recebimento de valores atinentes ao pagamento de 50% dos valores recebidos pelo executado a título de indenização de aposentadoria especial. Diante do falecimento do executado, a exequente pediu a inclusão de seu filho T.G, que se encontra sob a guarda de E.S.P e de V.S.P (fls. 46/47), o que foi deferido à fl. 63. O executado se manifestou às fls. 69/77, alegando incompetência, já que é menor e o feito deve ser redistribuído para o foro da comarca do Guarujá. Aduziu, ademais, sua ilegitimidade passiva, alegando que o polo passivo deve ser o espólio e que não houve a abertura de inventário. Houve manifestação da exequente às fls. 91/92 e do Ministério Público às fls. 99/100. Consoante aposto pelo Ministério Público, nos termos do artigo 796 do CPC, com o falecimento das partes faz-se possível a substituição pelo espólio ou sucessores. Ainda, nos termos da disposição do artigo 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança, pontuando-se que uma das etapas do procedimento de inventário consiste na verificação e pagamento de passivo, de modo que somente após a identificação é possível a partilha de eventual saldo entre os herdeiros. Ressalte-se, ainda, que é possível ao credor requerer a abertura de inventário (CPC, art. 616, VI). Feitas tais considerações, no caso em tela, é imprescindível que o espólio do falecido passe a integrar o polo passivo da presente ação, a fim de que o processo possa ter seu regular processamento. Deste modo, acolhe-se a tese de ilegitimidade do herdeiro indicado, já que ausente prova da partilha de bens do falecido. Intime-se o exequente para que promova a regularização do polo passivo, devendo constar o espólio do falecido representado pelo inventariante (CC, art. 1.797), podendo a parte credora proceder à habilitação de crédito no juízo competente. Em razão da sucumbência experimentada pela exequente, condeno-a ao pagamento de honorários ao patrono do executado, no valor de 10% sobre o débito inicialmente indicado, observada a gratuidade de justiça. Intime-se. - ADV: MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP), RODRIGO EMANOELLI (OAB 404224/SP), DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP)