Processo nº 00032015520238060000
Número do Processo:
0003201-55.2023.8.06.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios | Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIASPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) nº 0003201-55.2023.8.06.0000 CREDOR(A): ANTÔNIA ALVES DE BRITO SILVA DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PACUJÁ DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente Pedido de Providências manejado por ANTÔNIA ALVES DE BRITO SILVA (ID n. 11931330) pugnando pela concessão do pagamento da antecipação da parcela constitucional da superpreferência do precatório, tendo em vista ser pessoa idosa com mais de sessenta anos. Verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes do beneficiário originário nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF da credora está registrada como "regular". É o relatório. Decido. Verificada a regularidade na expedição da presente requisição, passo à análise do direito da parte credora ao recebimento da parcela constitucional da superpreferência. Nos termos do art. 9º, §2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, a superpreferência pode ser processada de ofício ou a requerimento da parte credora na hipótese de prioridade por idade, desde que o precatório já tenha sido apresentado. Contudo, o pagamento da superpreferência está condicionado à inscrição do precatório no orçamento fiscal da entidade pública devedora e devidamente comprovada a existência de recursos. A Constituição Federal dispõe expressamente que os débitos de natureza alimentícia, cujos titulares - originários ou por sucessão hereditária - sejam idosos (60 anos ou mais), portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, devem ser pagos com preferência sobre os demais débitos. No presente caso, verifico que o crédito requisitado tem natureza alimentar (ID n. 11931324) e que a parte credora atende ao requisito etário, conforme comprovado nos autos (ID n. 11931327) e confirmado pela pesquisa da validade do CPF. Assim, nos termos do art. 100, §2º, da Constituição Federal, reconheço o direito à antecipação constitucional da superpreferência. No momento do pagamento, deve-se observar o disposto no art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, efetuando-se o pagamento dos honorários contratuais destacados no ofício requisitório (ID n. 11931326), no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves - OAB/CE n. 21.519. O deferimento da antecipação encontra respaldo constitucional, devendo o pagamento observar o art. 74, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. O limite máximo da superpreferência deve considerar o valor da OPV vigente à data do trânsito em julgado. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu após a vigência da Lei Municipal nº 475/2013, sancionada em 02/12/2013, aplica-se, portanto, o valor correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como parâmetro para a fixação da obrigação de pequeno valor do ente devedor. Ademais, tendo em vista que o ente devedor está inserido no regime geral de pagamentos, estabelece-se, como limite máximo para o pagamento da parcela superpreferencial, o montante correspondente a 3(três) vezes o maior valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ante o exposto, determino a realização dos seguintes atos processuais, de forma encadeada, com retorno dos autos à conclusão apenas em caso de controvérsia não tratada nesta decisão: 1. Envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para atualização do crédito, considerando o limite de 3 (três) vezes o maior valor do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicando-se as retenções legais e o destaque da verba contratual sobre o benefício. 2. Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Caso não haja impugnação, os pagamentos deverão ser providenciados conforme o rito próprio, com a liquidação da parcela superpreferencial e o repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes. 4. Se a antecipação constitucional quitar integralmente o precatório, o feito deverá ser arquivado, com a comunicação ao juízo da execução e a retirada do crédito da lista de pagamentos pela ordem cronológica. Caso contrário, o saldo remanescente permanecerá na lista cronológica. 5. Havendo impugnação aos cálculos, a parte impugnante deverá apresentar demonstrativo do valor que entende correto, sendo a parte contrária intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Independentemente de manifestação, os autos deverão ser remetidos à Coordenadoria de Cálculos para elaboração de novos cálculos, conforme a metodologia apontada pelo impugnante. 7. Após a atualização dos cálculos, o pagamento do valor incontroverso deverá ser realizado imediatamente, sem necessidade de nova intimação. 8. O valor controvertido, caso exista, deverá ser provisionado em conta de reserva. 9. Após o pagamento do valor incontroverso e o transcurso do prazo de manifestação, os autos deverão ser conclusos para deliberação sobre a eventual impugnação e o valor controvertido. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025