Fernanda Almeida Da Silva x Leandro Da Silva Moura
Número do Processo:
0003166-55.2025.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003166-55.2025.8.26.0037 (processo principal 1009118-03.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernanda Almeida da Silva - Leandro da Silva Moura - Vistos. Para melhorar a efetividade da execução e evitar multiplicidade de decisões, ficam autorizadas as diligências especificadas nesta decisão, a depender dos requerimentos (para funcionalidade plena, o cartório deve observar bem e evitar conclusões desnecessárias). Exequente(s) não beneficiário(s) de gratuidade de justiça deve(m) recolher previamente as respectivas custas devidas. Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos são geradores de significativos atrasos processuais. Sisbajud: Providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC) com os seguintes passos: (1) protocole-se com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida conforme demonstrativo mais recente que houver nos autos (exequente deve manter atualizado o cálculo); considerar-se-á irrisório bloqueio até R$100,00, e de ofício será desbloqueado (art. 836); (2) Com bloqueio, providencie-se intimação da parte executada, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II); (3) Caso haja manifestação do(a) devedor(a), o cartório, via ato ordinatório, intimará o(a) exequente a se manifestar em 48 horas (ampla defesa e contraditório são garantias constitucionais); (4) Decorridos cinco dias sem manifestação da parte executada, o cartório assim certificará e transferirá os valores para depósito judicial (§5º) e na sequência, intimará o(a) exequente para se manifestar. Despesas: 1 Ufesp para bloqueio simples e 3 Ufesps para reiteração, por CPF ou CNPJ (Código 434-1). Renajud: Caso negativa a tentativa de penhora anterior (Sisbajud), na sequência passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providenciem-se bloqueios de transferência e de licenciamento. Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ (Código 434-1). Caso indicado veículo, quem indicar deverá comprovar valor via Fipe (art. 871, IV do CPC). Sniper: Providencie-se pesquisa pela ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), do CNJ, cuja finalidade é identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com o resultado nos autos, a parte credora deverá ter ciência, através de ato ordinatório emitido pelo cartório. Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ (Código 434-1). Infojud/Arisp: Na sequência, caso não tenham sido encontrados valores (Sisbajud) ou veículos (Renajud), providenciem-se pesquisas (Infojud/Arisp), com as cautelas exigidas em razão do sigilo fiscal (responsabilidade do servidor designado). Despesas: 1 Ufesp por CPF ou 2 Ufesps por CNPJ (Código 434-1) para Infojud. Penhora de imóveis: no decorrer da execução, eventuais pedidos para penhora de imóveis precisam estar acompanhados de cópias atualizadas das correspondentes matrículas, para permitir imediata análise; se desacompanhados, haverá necessidade de correção, gerando consequente atraso. SPC/Serasa: se houver pedido, encaminhem-se os dados do(s) devedor(es) com o valor do débito para Serasa e SPC (art. 782, §§3º e 5º do CPC e Prov. CG nº 43/2012). Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ, por sistema (Código 434-1). Certidões: Se requeridas, o cartório expedirá certidões para protesto, com nomes das partes, número do processo, valor do débito e data do decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 517, §2º do CPC e Proc. nº 2013/140479 (Parecer 299/2013-E - Prov. CG nº 27/2013) da Corregedoria Geral da Justiça (SP); e para averbações nos termos do art. 828 do CPC, devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º). Caso negativas as diligências acima, e houver requerimento, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir. Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de bens pela parte credora. Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora. O art. 840, §2º do CPC permite depósito de bens com a parte executada só se houver anuência da parte credora. Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor. Em caso de penhora e avaliação: se não houver impugnação, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial. Impugnação: poderá ser oferecida impugnação nos próprios autos, em quinze dias úteis após decorrido o prazo para o pagamento voluntário, observados os pressupostos e as hipóteses do art. 525, §1º ao §15 do CPC. Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC). Após esgotadas as medidas executivas típicas, sem êxito, poderá formular pedido para aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV do CPC), para análise. Bloqueios de CNH, passaporte e cartões de crédito: conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a constitucionalidade dessas medidas atípicas, ressalvando exame em cada caso concreto (ADI nº 5941, j. 09.02.2023), o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão e determinou suspensão de todos os casos até decisão final (Tema 1.137), o que impede decisão a respeito enquanto não definida a questão. Destarte, para otimizar o trabalho de todos, recomenda-se evitar peticionamento em tal sentido enquanto não houver solução pela instância própria, o que pode ser verificado mediante consulta específica. No caso de silêncio do(a) exequente, ou não recolhimento de custas para os atos que requerer, os autos deverão ser remetidos pelo cartório ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão. As custas não são inicialmente exigíveis por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 82, §3º, CPC). Entretanto, os valores devem constar em demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023). Int. - ADV: DANIEL DEIVES NOGUEIRA (OAB 360927/SP), REINALDO DA SILVA LEANDRO (OAB 363797/SP), FELIPPE RIOS LEANDRO (OAB 383936/SP)