Segredo De Justiça1 x Sigilo e outros
Número do Processo:
0003150-74.2013.8.24.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Estadual de Organizações Criminosas
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Araquari | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Araquari | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Processo sigiloso
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Araquari | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003150-74.2013.8.24.0103/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310077631412 JUIZ DO PROCESSO: TIAGO LOUREIRO ANDRADE Intimando(a): S. A. S., CPF ***.**0.989-49, data de nascimento 04/05/1968, atualmente em endereço desconhecido. Prazo do Edital: 90 (noventa) dias Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, a fim de: a) absolver S. T. P. S., T. S., F. L. P. e A. S. N., da prática do delito do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 386, VII, do CPP. b) condenar M. D. C., à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. c) condenar S. A. S., à pena de 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão , em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. d) condenar M. M. D. R. à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. e) condenar S. S. S. S. à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. f) declarar extinta a punibilidade de S. S. S. S., na forma do art. 107, IV, do Código Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, conforme fundamentação. Comuniquem-se aos PECs 0024077-04.2009.8.24.0038 e 0000687-19.2020.8.24.0038. Quanto aos bens apreendidos, proceda-se nos termos da fundamentação. Arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo,(a) Joao Luiz Vieira Filho, Luiz Fernando Vaz, Jose Antonio da Silva Eufrazio, Rui dos Santos Junior, Daniela Cupertino dos Santos, Giovane Nicolau Villa Lobos e Decio Sebastiao Melo da Costa em R$ 530,01, nos termos da Resolução CM nº 5/19 e alterações posteriores. Arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo, Joao Matias Francisco Neto em R$ 1.072,03, nos termos da Resolução CM nº 5/19 e alterações posteriores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o réu Márcio da Cunha pessoalmente. Deverá constar do mandado a indagação quanto a se o réu deseja recorrer da sentença. Intimem-se os réus M. M. D. R., S. S. S. S., S. A. S. por edital, por se tratar de réus revéis. Desnecessária a intimação pessoal dos demais réus, ante a ausência de prejuízo, por se tratar de sentença absolutória. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as providências, quais sejam: a) lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) recolhimento das penas pecuniárias (CP, arts. 50 e seguintes e CPP art. 686); c) comunicação à Corregedoria Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral; d) formação do Processo de Execução Penal PEC definitivo; e) outras providências peculiares ao caso, se necessárias; arquivem-se. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Araquari | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003150-74.2013.8.24.0103/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310077631556 JUIZ DO PROCESSO: TIAGO LOUREIRO ANDRADE Intimando(a): S. S. S. S., CPF ***.**9.879-90, data de nascimento 22/11/1994, atualmente em endereço desconhecido. Prazo do Edital: 90 dias. Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, a fim de: a) absolver S. T. P. S., T. S., F. L. P. e A. S. N., da prática do delito do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 386, VII, do CPP. b) condenar M. D. C., à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. c) condenar S. A. S., à pena de 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão , em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. d) condenar M. M. D. R. à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. e) condenar S. S. S. S. à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. f) declarar extinta a punibilidade de S. S. S. S., na forma do art. 107, IV, do Código Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, conforme fundamentação. Comuniquem-se aos PECs 0024077-04.2009.8.24.0038 e 0000687-19.2020.8.24.0038. Quanto aos bens apreendidos, proceda-se nos termos da fundamentação. Arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo,(a) Joao Luiz Vieira Filho, Luiz Fernando Vaz, Jose Antonio da Silva Eufrazio, Rui dos Santos Junior, Daniela Cupertino dos Santos, Giovane Nicolau Villa Lobos e Decio Sebastiao Melo da Costa em R$ 530,01, nos termos da Resolução CM nº 5/19 e alterações posteriores. Arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo, Joao Matias Francisco Neto em R$ 1.072,03, nos termos da Resolução CM nº 5/19 e alterações posteriores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o réu Márcio da Cunha pessoalmente. Deverá constar do mandado a indagação quanto a se o réu deseja recorrer da sentença. Intimem-se os réus M. M. D. R., S. S. S. S., S. A. S. por edital, por se tratar de réus revéis. Desnecessária a intimação pessoal dos demais réus, ante a ausência de prejuízo, por se tratar de sentença absolutória. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as providências, quais sejam: a) lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) recolhimento das penas pecuniárias (CP, arts. 50 e seguintes e CPP art. 686); c) comunicação à Corregedoria Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral; d) formação do Processo de Execução Penal PEC definitivo; e) outras providências peculiares ao caso, se necessárias; arquivem-se. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Araquari | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003150-74.2013.8.24.0103/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310077630855 JUIZ DO PROCESSO: TIAGO LOUREIRO ANDRADE Intimando(a): M. M. D. R., CPF ***.**3.189-27, data de nascimento 17/10/1990, atualmente em endereço desconhecido. Prazo do Edital: 90 (noventa) dias Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, a fim de: a) absolver S. T. P. S., T. S., F. L. P. e A. S. N., da prática do delito do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 386, VII, do CPP. b) condenar M. D. C., à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. c) condenar S. A. S., à pena de 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão , em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. d) condenar M. M. D. R. à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. e) condenar S. S. S. S. à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. f) declarar extinta a punibilidade de S. S. S. S., na forma do art. 107, IV, do Código Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, conforme fundamentação. Comuniquem-se aos PECs 0024077-04.2009.8.24.0038 e 0000687-19.2020.8.24.0038. Quanto aos bens apreendidos, proceda-se nos termos da fundamentação. Arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo,(a) Joao Luiz Vieira Filho, Luiz Fernando Vaz, Jose Antonio da Silva Eufrazio, Rui dos Santos Junior, Daniela Cupertino dos Santos, Giovane Nicolau Villa Lobos e Decio Sebastiao Melo da Costa em R$ 530,01, nos termos da Resolução CM nº 5/19 e alterações posteriores. Arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo, Joao Matias Francisco Neto em R$ 1.072,03, nos termos da Resolução CM nº 5/19 e alterações posteriores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o réu Márcio da Cunha pessoalmente. Deverá constar do mandado a indagação quanto a se o réu deseja recorrer da sentença. Intimem-se os réus M. M. D. R., S. S. S. S., S. A. S. por edital, por se tratar de réus revéis. Desnecessária a intimação pessoal dos demais réus, ante a ausência de prejuízo, por se tratar de sentença absolutória. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as providências, quais sejam: a) lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) recolhimento das penas pecuniárias (CP, arts. 50 e seguintes e CPP art. 686); c) comunicação à Corregedoria Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral; d) formação do Processo de Execução Penal PEC definitivo; e) outras providências peculiares ao caso, se necessárias; arquivem-se. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.