Deperon & Cia Ltda x Edson De Oliveira Resende

Número do Processo: 0003150-44.2011.8.26.0538

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0003150-44.2011.8.26.0538 (538.01.2011.003150) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Deperon & Cia Ltda - Edson de Oliveira Resende - Dessa forma, diante de todo o exposto, reconheço, ex officio, a prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra. Assim, reconhecida a prescrição, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 921, §5º, cumulado com artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, e sem condenação em honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente " (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460, Relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Transitada em julgado esta decisão, promova a Serventia o desbloqueio do veículo (fl. 36) através do Renajud, observada a gratuidade da justiça concedida ao executado, bem como oficie-se ao Detran-SP para cancelamento da suspensão da CNH do executado (fl. 77). Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO ANTÔNIO ALVES CARVALHO (OAB 377636/SP), LUIS FELIPE ALVES (OAB 344531/SP)