Maciel Francisco x Estado Do Paraná Representado(A) Por Procuradoria Geral Do Estado Do Paraná e outros

Número do Processo: 0003149-09.2025.8.16.0098

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003149-09.2025.8.16.0098   Processo:   0003149-09.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa:   R$9.410,05 Autor(s):   MACIEL FRANCISCO Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO             Vistos e etc., 1. Considerando que o Estado do Paraná figura no polo passivo do feito, bem como, em razão do valor da causa, que não supera 60 salários mínimos, e finalmente, conforme redação do § 1º, do art. 64, do CPC5, que estabelece ser a declaração de incompetência absoluta passível de alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo a decidir. 2. No dia 27 de julho de 2015 foi publicada pelo Órgão Especial do TJ/PR, a Resolução n.º 143/2015, a qual alterou o art. 13, da Resolução n.º 93/2013, suprimindo a sua parte final, por força do art. 23 da Lei n.º 12.153/2009, ante o decurso do quinquênio lá previsto, determinando que referido artigo retornasse à sua redação original, qual seja: Art. 13 À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência. 3. Pois bem, rege a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 2º, § 4º, que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 4. Ademais, o mesmo art. 2º, traz no § 1º, as hipóteses que não se incluem na sua competência: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. 5. Coube ao art. 5º, estabelecer quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, in verbis: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 6. Por todo exposto, levando-se em conta a existência de unidade autônoma dos Juizados Especiais (Cível, Criminal e Fazenda Pública) instalada em nossa Comarca, bem como, o disposto no art. 2º, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 13, da Resolução n.º 93/2013-OE do E. TJ/PR, remeto os presentes autos ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA desta Comarca, uma vez que competente para processar, conciliar e julgar a presente causa. 7. Remetam-se. 8. Baixas, anotações e comunicações de estilo. 9. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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