Jose Onofre Lopes x Caixa Econômica Federal - Cef
Número do Processo:
0003137-25.2010.4.02.5051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003137-25.2010.4.02.5051/ES
AUTOR : JOSE ONOFRE LOPES ADVOGADO(A) : CLARISSA SANDRINI MANSUR (OAB ES010003) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a CEF: 1. pagar à parte autora a diferença correspondente à aplicação de 20,21% (Plano Collor II) sobre o saldo base da contas de poupança de nº 51.404-0, 115.840-9 e 34.120-0 (evento 1, INIC1, fl. 12 e 14 / evento 10, OUT7)? no mês de março de 1991 e o efetivamente aplicado. 2. O valor apurado no item 1 será atualizado monetariamente pelos índices aplicados às cadernetas de poupança, desde o dia em que houve o creditamento a menor do valor da correção monetária, até o efetivo pagamento, bem como juros remuneratórios de acordo com o percentual aplicado às cadernetas de poupança, desde a data em que houve depósito a menor do valor da correção monetária, até o encerramento da conta de poupança ou até a data em que passou a ter saldo zero, sendo ônus da CEF comprovar tais datas, sob pena de incidir os referidos juros remuneratórios até a data da citação, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 do Código Civil). 3. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 4. Dos recursos: 4.1. Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos. 4.2. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 219 do CPC do CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. 5. Após o trânsito em julgado: 5.1 intime-se a CEF para facultá-lo proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso. 5.2. Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE). Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. 6. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.