Processo nº 00031363720238260248
Número do Processo:
0003136-37.2023.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003136-37.2023.8.26.0248 (processo principal 1007332-67.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Cheque - Tgn Máquinas Eireli - Me - Vistos Fls. 235/241: embora o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tenha proferido acórdão no processo nº 2061807-60.2018.8.26.0000 no sentido de que a penhora e/ou o desconto em folha de pagamento do devedor de valores somente é admitida em casos excepcionais, como na hipótese em que a verba executada também possua natureza alimentar, porquanto a absoluta impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC/2015, em princípio, só pode ceder para a satisfação de crédito também de natureza alimentar ou em relação a importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (§ 2º), observo que, em recente julgado (REsp 1658069), o Superior Tribunal de Justiça permitiu a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento de dívida não alimentar, sob o fundamento de que referida penhora não comprometeria o mínimo indispensável para a sobrevivência do devedor. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, sustentou que a flexibilização da regra prevista no CPC é uma construção jurisprudencial e que, em casos semelhantes, deve ser analisado se o valor a ser penhorado compromete ou não a subsistência do devedor. Ademais, segundo destacou: A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Diante de tal contexto, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, considerando que a penhora de parte do valor recebido mensalmente possivelmente não causará prejuízo à subsistência do executado e considerando que o presente cumprimento de sentença tramita desde junho de 2023, determino a penhora de 10% dos rendimentos líquidos auferidos pelo executado, Paulo Rogério Lima Camara, CPF nº 106.944.148-16, até a satisfação da dívida atualizada no importe de R$ 4.616,53 (fls. 242/246). Oficie-se para que a empresa Hotel Campestre Atibaia Ltda, situada na Estrada Assembleia de Deus, nº 4143, Tanque, CEP: 12954-753, Atibaia/SP, proceda o necessário ao cumprimento da presente decisão, cabendo ao departamento responsável a transferência do valor penhorado mensalmente para conta a ser indicada pelo credor em cinco dias. Ademais, em se tratando de executado sem advogado constituído nos autos, intime-se o executado, pessoalmente, para ciência do ato e eventual impugnação. Servirá a presente como ofício, devendo a parte interessada imprimi-la e entregá-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, em que a autenticidade do documento é conferida por sua assinatura à margem direita, como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada em 15 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s) exclusivamente em formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (preferencialmente), seja por meio do e-mail institucional da unidade (upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br), em formato PDF. Neste caso, deverá constar no e-mail, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. Em caso de inércia, reitere-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003136-37.2023.8.26.0248 (processo principal 1007332-67.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Cheque - Tgn Máquinas Eireli - Me - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP)