Banco Votorantim S.A. x Daniel Cesar Spilmann Folmam
Número do Processo:
0003108-64.2025.8.16.0123
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Palmas
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Palmas | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Palmas | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003108-64.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente proposta por Banco Votorantim S/A em face de Daniel Cesar Spilmann Folmam. Em virtude do inadimplemento pelo réu do contrato firmado, a autora pleiteia a concessão de liminar visando à busca e apreensão do bem dado em garantia. É o breve relatório. DECIDO. A inicial vem acompanhada do contrato firmado entre as partes (mov. 1.7/1.8), prevendo a instituição da alienação fiduciária sobre o veículo “MARCA/MODELO: YAMAHA/CRYPTON 115 ED RACING BLUE 0P, ANO: 2012/2013, CHASSI: 9C6KE1550D0015879, PLACA: QHP7C71, COR: AZUL, RENAVAM: 1070736993”. A mora da parte ré está devidamente demonstrada (mov. 1.11). Registro, nesse ponto, que a questão envolvendo a entrega ou não da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.132, sob o rito de recursos repetitivos (recursos representativos de controvérsia de nº REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888), com a fixação da seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Logo, está preenchido o requisito insculpido no artigo 2°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/1969. Sendo assim, impõe-se o deferimento da liminar pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para o fim de determinar a busca e apreensão do bem descrito na inicial e no contrato supramencionado, depositando-o em mãos de depositário a ser indicado pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem e de citação do réu. No cumprimento do mandado deve ser observado o que dispõe o artigo 212, §2º, do CPC. Defiro o processamento em segredo de justiça até que se cumpra o mandado. O devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, mais custas e honorários de advogado – os quais arbitro em 10% do valor do débito –, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, DL nº 911/69). Não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º, DL nº 911/69). Efetivada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, oportunidade em que poderá deduzir toda e qualquer matéria pertinente, sob pena de revelia (art. 3º, §§3º e 4º, DL nº 911/69). Cientifiquem-se eventuais analistas indicados pela parte autora. Havendo pedido, inclua-se a restrição de circulação via RENAJUD (art. 3º, §9º, DL nº 911/69). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito