Clinica Odontologica Calenski Ltda x Dair Henrique Dos Santos

Número do Processo: 0003100-55.2025.8.16.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Cianorte
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Cianorte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Cianorte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0003100-55.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$1.338,25 Polo Ativo(s):   CLINICA ODONTOLOGICA CALENSKI LTDA Polo Passivo(s):   DAIR HENRIQUE DOS SANTOS   VISTOS. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia do réu. Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora busca o recebimento do valor de R$ 1.338,25, correspondente aos boletos não quitados nas datas acordadas. Verifico que a demanda é procedente. O réu, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou contestação, motivo pelo qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, autorizando a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive no que tange à existência e exigibilidade da dívida. Além disso, a prova documental juntada aos autos reforça a pretensão autoral, demonstrando de forma segura a existência do débito e a responsabilidade do requerido, não havendo qualquer elemento que afaste a obrigação de pagamento. Ressalte-se que admitir o não pagamento implicaria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, encontra-se comprovada a legalidade da cobrança e a legitimidade do crédito exigido, sendo de rigor o acolhimento do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), com correção monetária pelo INPCA e juros de mora, desde a data do vencimento, observando-se o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, 23 de junho de 2025.   Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto