Processo nº 00030851020258260554

Número do Processo: 0003085-10.2025.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - Vara da Infância e da Juventude
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - Vara da Infância e da Juventude | Classe: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO
    Processo 0003085-10.2025.8.26.0554 - Pedido de Medida de Proteção - Entidade de acolhimento institucional - P.C.S. - "Para que fiquem cientes da sentença proferida as pp. 312/314, podendo interpor recurso, se o caso, dentro do prazo legal". - ADV: JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), AMANDA NARANGEIRA DE ARAÚJO (OAB 469823/SP)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - Vara da Infância e da Juventude | Classe: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO
    Processo 0003085-10.2025.8.26.0554 - Pedido de Medida de Proteção - Entidade de acolhimento institucional - P.C.S. - I) Ciente da renúncia de p. 309, procedendo-se a exclusão pertinente, no SAJ. II) Trata-se de "Ação de Medida Protetiva" ajuizada pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná no tocante aos menores Akyllis Delfim dos Santos, Matheus Cristhyan Figueiredo de Oliveira e Pietro Henrique dos Santos, cujo acolhimento foi realizado pelo Conselho Tutelar de Arapongas, ante os motivos expostos na exordial (pp. 29/34). Conforme consta dos autos, foram desacolhidos e entregues à progenitora materna, a qual reside nesta comarca de Santo André - SP, motivo pelo qual os autos foram encaminhados a este Juízo. Por determinação de pp. 276/277, foi expedido ofício ao 3º Conselho Tutelar, para verificação da atual situação dos menores. As pp. 299/306, informa aludido órgão que Akyllis reside, atualmente, com os tios, sra. Verônica e sr. David, pontuando que " ... Os tios relatam que buscam exercer todos os cuidados necessários e afeto, e que o adolescente demonstra afeto paternal pelo tio David. Eles expuseram o desejo de assumir legalmente a guarda do sobrinho ... " (p. 304). Com relação aos demais menores que se encontram sob os cuidados da progenitora materna informa que " ... O adolescente Akyllis optou por permanecer na casa dos tios maternos, enquanto as crianças ficaram sob seu cuidados ... Durante o atendimento, as crianças não apresentaram sinais de violência recente, apenas a que teria ocorrido em Arapongas ... " (p. 301). Manifestou a representante do Ministério Público, a p. 310, requerendo a extinção do feito, uma vez que os menores encontram-se sob os cuidados de membros da família, inexistindo, no momento, situação de risco.. É o breve relatório. Decido. Considerando os fatos acima descritos, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, observando, ainda, que, há tempos, o trâmite de medida protetiva pelo Judiciário não se faz viável. Contudo, oficie-se ao 3º Conselho Tutelar, com cópias da principais peças dos autos, para acompanhamento e, caso notada qualquer anormalidade, o "Parquet" deverá ser comunicado, imediatamente, para as providências cabíveis, não sendo necessário o envio de relatórios ao Juízo. P.I.C, arquivando-se. Valerá a presente sentença, como ofício. - ADV: EDMAR CRISTIANE MENDES DA SILVA (OAB 105983/PR)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou