Irene De Oliveira Pereira x Sabemi Seguradora S/A

Número do Processo: 0003077-11.2019.8.16.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Loanda
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Loanda | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003077-11.2019.8.16.0105 Processo:   0003077-11.2019.8.16.0105 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$17.663,73 Exequente(s):   IRENE DE OLIVEIRA PEREIRA Executado(s):   SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por IRENE DE OLIVEIRA PEREIRA em face de SABEMI SEGURADORA S.A. Sobreveio informação que as partes realizaram acordo extrajudicial no mov. 166.1. Vieram-me conclusos. Decido. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Custas e honorários na forma acordada. Não tendo sido disposto nada em contrário: a) cada parte será responsável pelos honorários de seu procurador; e b) as custas e despesas processuais serão divididas igualmente pelas partes, sendo dispensadas as custas remanescentes caso ainda não prolatada sentença. Havendo pagamento nos autos, autorizo a expedição de alvará, a quem de direito, em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 459, do CNFJ), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Levantem-se eventuais restrições pendentes. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (art. 457, do CNFJ). Loanda, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
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