Irene De Oliveira Pereira x Sabemi Seguradora S/A
Número do Processo:
0003077-11.2019.8.16.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Loanda
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Loanda | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003077-11.2019.8.16.0105 Processo: 0003077-11.2019.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.663,73 Exequente(s): IRENE DE OLIVEIRA PEREIRA Executado(s): SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por IRENE DE OLIVEIRA PEREIRA em face de SABEMI SEGURADORA S.A. Sobreveio informação que as partes realizaram acordo extrajudicial no mov. 166.1. Vieram-me conclusos. Decido. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Custas e honorários na forma acordada. Não tendo sido disposto nada em contrário: a) cada parte será responsável pelos honorários de seu procurador; e b) as custas e despesas processuais serão divididas igualmente pelas partes, sendo dispensadas as custas remanescentes caso ainda não prolatada sentença. Havendo pagamento nos autos, autorizo a expedição de alvará, a quem de direito, em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 459, do CNFJ), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Levantem-se eventuais restrições pendentes. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (art. 457, do CNFJ). Loanda, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto